Acórdão nº 1945/14.6YLPRT-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO: Na ação especial de despejo (BNA) intentada por Turismo S..L.., S.A. contra A..Feliciano e M.. Eulália foi interposto, em 23/07/2015, recurso do despacho proferido em 08/07/2015, que se encontra neste Apenso inserido a fls. 104 a 107 (Ref.ª 91276751), que apreciou dois requerimentos apresentados pelos requeridos, em 19/06/2015 (inserto a fls. 3822 a 3856 dos autos principais, tendo a requerente emitido pronúncia sobre o mesmo conforme consta de fls. 3859 dos mesmos) e em 26/06/2015 (inserto a fls. 3010 a 3930 dos autos principais, tendo a requerente emitido pronúncia sobre o mesmo conforme consta de fls. 3989 a 3991 dos mesmos).
Através do requerimento de 19/06/2015, os requeridos requereram que o tribunal tome diligências para ser dado cumprimento ao disposto no artigo 15.º-K do NRAU, alegando que a agente de execução tomou posse do imóvel em 15/06/2015, tendo procedido ao arrolamento dos bens dos requeridos existente nos estabelecimentos instalados no r/chão e 1.º andar, sem dar cumprimento escrupuloso ao disposto no artigo 406.º do CPC, porquanto não foi feita a devida descrição e avaliação dos bens.
Pretendendo proceder à remoção dos bens nos dias que comunicaram à agente de execução (16 e 17 de junho 2015), tal foi-lhes foi negado.
Requereram através da sua Mandatária que pretendiam proceder à remoção de bens a partir de 19/06 às 9 horas até 29/06, foi-lhes comunicado que a remoção só podia ser feita de 22/06/2006 a 26/06, das 09:00h às 19:00h, passível de prorrogação.
Sobre este requerimento foi proferido o despacho supra identificado que se pronunciou nos seguintes termos: “(…) Analisando tais autos [auto de tomada de posse do bem e autos de arrolamento dos bens de fls. 3805 a 3905, onde consta que foram fotografados todos os bens existentes no local] constata-se que os bens estão mencionados em conformidade com o disposto no art. 406º, do CPC, não se vislumbrando qualquer vício que lhes possa ser assacado.
Para além disso, a comunicação do agente de execução referente à necessidade de concertação de dias e horas para a remoção nada de ilícito denota, sendo aliás patente pelo teor das comunicações constantes de fls. 3825 e 3826 que não existiu obstáculo à retirada dos bens, sendo razoável a designação de datas e horários.
Quanto ao prazo para a remoção, para além de constar do auto acima referido, já no decurso da audiência (fls. 3861) foram designadas datas e horários para a remoção de bens, no notório propósito de evitar um adensamento ainda maior do conflito que os autos refletem.
Em suma, perante a natureza e quantidade dos bens descritos no auto de arrolamento afigura-se que o ocorrido quanto à disponibilização de datas não enferma de qualquer vício suscetível de afetar o procedimento, mostrando-se cumpridos os preceitos legais enunciados, e nada mais havendo a ordenar quanto à questão suscitada.” Através do requerimento apresentando em 26/06/2015, os requeridos reiteraram que o arrolamento não obedeceu ao estipulado no artigo 406.º do CC pelas razões já anteriormente invocadas e que pormenorizam (falta de especificação das quantidades e respetivas denominações dos bens; falta de indicação alguns bens), impugnando a sua autenticidade e veracidade, acrescentando que não foi arrolada uma conduta de extração de fumos (sistema de renovação de ar) que lhes foi oferecida, concluindo e pedindo o seguinte: “…atendendo a que se estipulou que os bens dos Requeridos fossem removidos entre os dias 22/06 e 26/06, das 9 horas às 22 horas, e uma vez que ainda se encontra a decorrer até ao dia 15/07 o período de 30 dias concedidos legalmente para tal efeito, deverá V. Exa. declarar que a propriedade da referida conduta de renovação de ar é dos Requeridos, designado, em consequência, pelo menos, mais dois dias para se proceder à sua remoção, já que o prazo anteriormente concedido termina hoje, dia 26/06.” Sobre este requerimento foi proferido o despacho supraidentificado, com o seguinte teor: “Os requeridos suscitam novamente a questão da inobservância do disposto no art. 406º, do CPC, alegando a omissão de descrição de verbas, como discos de vinil raros e valiosos, armaduras com lâmpadas fluorescentes.
Para além disso afirmam pretender retirar uma conduta de extração de fumos, que não foi arrolada, e que terá sido oferecida ao requerido pelo anterior proprietário da conduta, Sr. Valério (que em data anterior teria explorado o estabelecimento).
Por isso, requereram que seja declarada como propriedade dos requeridos a referida conduta de renovação de ar, e concedidos dois dias para a remoção da mesma.
A requerente opôs-se a tal remoção, alegando que a mesma faz parte integrante do imóvel – fls. 3901.
Foram juntos os documentos de fls. 3913-3920.
Apreciando: A matéria objeto do requerimento apresentado diz respeito à identificação de bens de que os requeridos se arrogam proprietários, designadamente a conduta de extração de fumos, e cuja pretensão deve ser exercida através dos meios comuns onde se discutirá com a necessária amplitude o direito de propriedade dos bens em causa, o direito à sua restituição (art. 1311º, do CC), a sua eventual qualificação como benfeitorias, não cabendo, por isso, nesta ação de despejo a declaração de propriedade sobre bens controvertidos.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.” As conclusões da apelação têm o seguinte teor: 1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 08/07/2015, o qual se pronunciou sobre os requerimentos apresentados pelos requeridos em 19/06/2015 e 26/06/2015, indeferindo-os, dando-se aqui integralmente por reproduzido, por uma questão de economia processual, o respectivo teor.
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Apesar dos requeridos terem recorrido do douto despacho saneador-sentença proferido nestes autos, no qual se decidiu, nomeadamente, declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a requerente e os requeridos, ora recorrentes, condenando-se os mesmos a entregarem àquela o imóvel locado, a requerente solicitou ao tribunal que procedesse à notificação da Exma. Sra. Agente de Execução (AE), a fim de tomar posse imediata do imóvel...
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