Acórdão nº 6097/13.6TBSXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: J. C.

, e esposa, N.

, A.

, e esposa, M.

, intentaram contra António , e esposa, Maria , acção declarativa comum, pedindo que: a) se declare a nulidade da escritura de justificação exarada a 3.10.2013 no Cartório Notarial da Notária C...C...S...; b) se julgue procedente a impugnação dos factos justificados pelos RR. naquela escritura, declarando-se não serem os RR. detentores de qualquer direito de servidão de passagem e de vistas que impendem sobre o prédio dos AA.; c) se condenem os RR. a repor e a restituir aos AA. a faixa de terreno da largura de 1,50m, que abusivamente ocuparam para além do limite do seu terreno; d) ou subsidiariamente caso assim não se entenda, a facultarem aos AA. o acesso à servidão de passagem que abusivamente fecharam; e) se condene os RR. a indemnizarem os AA. na quantia de €35.000, pelos prejuízos, desvalorização, custos e fruição por parte dos RR. do lote dos AA.

A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese: Em 3.10.2013 foi lavrada no Cartório Notarial da Notária C... S..., em Lisboa, uma escritura de justificação de servidão de vistas e de servidão de passagem do prédio urbano, composto de r/c, com garagem e logradouro, destinado a habitação, sito na Av. Fábrica ..., nº..., C..., V..., Seixal, pertencente aos RR.

Na referida escritura foi declarado que os RR., desde 22.1.1976, têm vindo a gozar da utilidade de passagem por uma faixa de terreno do lote vizinho (nº .../2) dos AA., com 2,5m de largura, revestida a mosaico antiderrapante, pela qual acedem à garagem edificada nas traseiras do seu lote nº .../1, e pelo menos desde Julho de 1979, de utilidade de vistas através de janela aberta na parede do edifício construído que deita sobre o referido lote vizinho, com 60 cm de altura e 50 cm de largura e parapeito, o que vêm fazendo sem interrupção, como coisa própria, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de não lesarem direito de outrém.

As referidas declarações não correspondem à verdade.

Desde 1996 que o lote .../2 pertence aos AA., por sucessão hereditária, e desde tal data que os AA. têm tentado vender o seu lote, sem sucesso, atenta a recusa dos RR. em retirarem do terreno dos AA. todos os seus bens que aí se encontrem, a procederem ao encerramento dos acessos, pedonais e motorizados, que existiam por mera questão de comodidade, deixando de os usar, e a fechar o vão envidraçado que se localiza no alçado lateral.

Os RR. trancaram o portão de acesso à passagem que reclamam na escritura supra referida, impedindo o acesso dos AA. à sua propriedade, situação que foi por estes comprovada em Março de 2009, verificando, em Setembro do mesmo ano, que os RR. tinham implantado, sem sua autorização, uma vedação em rede metálica aplicada em cima de muro de alvenaria com cerca de 1m de altura edificada no terreno dos AA.

Com os seus comportamentos, os RR. têm vindo a causar prejuízos aos AA. - perda de oportunidades de venda do seu lote, desvalorização do seu prédio, custos inerentes à elaboração de projectos de especialidade para construção de moradia no seu lote, cujo desenvolvimento se encontra parado em virtude da contenda, e impossibilidade de fruição do prédio – que devem indemnizar em valor não inferior a € 35.000.

Regularmente citados, os RR.

contestaram, por excepção (invocando a ilegitimidade activa e passiva, a nulidade da PI por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e a prescrição do direito indemnizatório), por impugnação, e deduziram reconvenção, alegando, no essencial, a factualidade constante da escritura de justificação.

Terminam pedindo que se julguem procedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade e ineptidão da PI, e se absolvam dos RR. da instância, ou, caso assim não se entenda, se julgue procedente a excepção peremptória de prescrição, e se absolvam os RR. do pedido, devendo, em todo o caso, a acção ser julgada improcedente, e a reconvenção procedente, condenando-se os reconvindos: a) a reconhecerem o direito de propriedade dos reconvintes sobre o prédio urbano descrito na CRP da Amora sob o nº ... e inscrito na matriz sob o art. ...; b) a reconhecerem que por usucapião os reconvintes adquiriram a servidão de passagem registada sob a Ap. 3, de 2013/11/04 a favor do seu prédio, que consiste em passagem, de pé e carro, por uma faixa de terreno de 2,5m de largura e de 10,5m de cumprimento, revestida a mosaico antiderrapante, para acesso à garagem edificada nas traseiras do prédio dominante (propriedade dos RR.); c) a reconhecerem que por usucapião os reconvintes adquiriram a servidão de vistas já registada sob a Ap. 4, de 2013/11/04 a favor do seu prédio, que consiste em utilidade de vistas através da janela aberta na parede do edifício do prédio dominante (propriedade dos RR.), com 60 cm de altura, 50 cm de largura e parapeito; d) a reconhecerem que o seu prédio se acha onerado com as referidas servidões de passagem e de vistas; e) a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam, dificultem ou prejudiquem o livre exercício dos direitos de servidão referidos, assim como não privarem a sua utilização por parte dos reconvintes ou por quem quer que seja; f) a reconhecerem como válida e eficaz a escritura de justificação de servidão de passagem e de servidão de vistas outorgada a 3.10.2013, mantendo-se os registos prediais operados com base na dita escritura; g) a reconhecerem que a faixa de terreno existente no alçado lateral da moradia dos reconvintes, contígua ao prédio dos reconvindos, faz parte integrante do prédio dominante, sendo propriedade dos RR.; h) no pagamento da quantia de €250,00, a título de sanção pecuniária compulsória por cada vez que os reconvindos violem as citadas obrigações.

Os AA.

replicaram impugnando a matéria reconvencional, propugnando pela sua improcedência, bem como das excepções deduzidas.

Requereram, ainda, a ampliação do pedido, pedindo, a final, que: a) se reconheçam os AA. como donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ..., por o terem adquirido por usucapião, e b) se ordene imediatamente o cancelamento dos registos efectuados em benefício dos RR. (Ap. 3 e 4 de 14/11/2013) e que oneram o prédio dos AA.

Os RR. sustentaram a rejeição liminar da ampliação do pedido.

Célia e Maria deduziram incidente de intervenção principal espontânea, para intervir ao lado dos AA.

Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e a intervenção principal espontânea de C...S... e M...H...R..., indeferiu a ampliação do pedido, saneou o processo,julgando sanadas as ilegitimidades invocadas, inverificada a ineptidão da PI, e relegou para final a apreciação da invocada excepção de prescrição, e fixou o objecto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo, oportunamente, sido proferida sentença que: 1.

Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou os réus a restituírem aos autores a faixa de terreno existente no alçado lateral da moradia deles, contígua ao prédio dos autores, com a largura de 1,50 metros, por deste prédio fazer parte; b) condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de mil euros a título de indemnização pela privação do uso do prédio dos autores; c) absolveu os réus dos demais pedidos formulados; 2. Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência; a) condenou os autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da A... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3742, da dita freguesia; b) condenou os autores a reconhecerem que por usucapião os réus adquiriram a servidão de passagem já registada sob AP. 3, de 2013/11/04 a favor do seu prédio (descrito sob o n.º .../Corroios), que consiste em passagem, de pé e carro, por uma faixa de terreno de 2,5 metros de largura e de 10,5 metros de cumprimento, revestida a mosaico antiderrapante, para acesso à garagem edificada nas traseiras do prédio dos réus; c) condenou os autores a reconhecerem que por usucapião os réus adquiriram a servidão de vistas já registada sob AP. 4, de 2013/11/04 a favor do seu prédio (descrito sob o n.º .../Corroios), que consiste em, utilidade de vistas através de janela aberta na parede do edifício do réus, com 60 cm de altura, 50 cm de largura e parapeito; d) condenou os autores a reconhecerem que o seu prédio (descrito sob o n.º .../Corroios) se acha onerado com as referidas servidões de passagem e de vistas; e) condenou os autores a absterem-se da prática de quaisquer que actos impeçam, dificultem ou prejudiquem o livre exercício dos direitos de servidão referidos, assim como não privarem a sua utilização por parte dos réus ou por quem quer que seja; f) condenou os autores a reconhecerem como válida e eficaz a escritura de justificação de servidão de passagem e de servidão de vistas outorgada a 03-10-2103; g) absolveu os autores dos demais pedidos formulados.

Não se conformado com a decisão, dela apelaram os AA.

, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: 1–O tribunal “a quo” não levou a efeito uma correcta apreciação da matéria de facto, mais concretamente a prova testemunhal, o que consequentemente originou uma decisão final indevida; 2–Os factos alegados na escritura de justificação notarial não se mostraram provados; 3–As testemunhas prestaram depoimentos contraditórios com a realidade, facto reconhecido pelo Tribunal a quo; 4–As testemunhas declarantes na escritura de justificação notarial prestaram depoimentos diversos em sede de audiência de julgamento; 5–Não foi efectuada a necessária inspecção ao local para aferição da localização e dimensões da “janela” que deu origem à constituição de servidão de vistas; 6–Pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado a não existência de servidão de vistas tal como o peticionado pelos Autores e declarado nula a referida escritura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT