Acórdão nº 5007/13.5TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– Relatório: E... S.A.R.L. instaurou acção para declaração de força executória de decisão estrangeira, em 08/01/2013, no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, contra M... Lda, alegando, em síntese: - por sentença de 14/03/2006 o Tribunal do Comércio de Paris condenou a requerida a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 41.988,54 € acrescida de juros de mora; b) 6.000 € de indemnização; c) 4.000 € nos termos do Novo Código de Processo Civil; d) custas do processo e juros vencidos e vincendos à taxa legal; - a requerida nada pagou; - a requerida foi citada para esse processo conforme certificado no título executivo europeu passado pelo Tribunal de Comércio de Paris; - deve a referida decisão ser declarada executória nos termos das disposições conjugadas dos art. 1º nº 1, 22º nº 1, 32º , 33º nº 1, 38º nº 1, 39º, 40º nº 3 e 41º, todos do Regulamento (CE) nº 44/2001.

Em 23/04/2014 foi proferida decisão no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, lendo-se no dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo procedente e, em consequência, declaro a executoriedade da sentença proferida em 14 de Março de 2006, pelo Tribunal do Comércio de Paris, cuja certidão consta dos autos.» Inconformada, apelou a requerida, terminando a alegação com as seguintes conclusões: I-A douta decisão recorrida declarou a executoriedade de douta sentença proferida em 14 de março de 2006, pelo Tribunal do Comércio de Paris, que correu termos no 17° Juízo, sob o número RG: 2004042432; II-Em 9 de julho de 2013, a Recorrida requereu a declaração de executoriedade, dispõe o art.º 43º, n.º 1, do Regulamento CE 44/2001 de 22.12, o seguinte: “Qualquer das partes pode interpor recurso de decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade”; III-Só com a prolação de sentença, que ora se recorre, a Recorrente teve conhecimento que a Recorrida havia pedido a declaração de executoriedade; IV-Todavia, a Recorrente não se conforma que o Tribunal “a quo”, houvesse proferido decisão de mérito, ao reconhecer a douta sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris, que deu como assente que a Recorrente havia sido citada no âmbito da ação proposta pela Recorrida, embora conste na douta decisão “Que a citação não pôde ser feita, uma vez que o destinatário se encontra em parte incerta, mas que não foi feita qualquer indicação de que existe erro na morada”; VI-O reconhecimento pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal do Comércio de Paris, de que a aqui Recorrente se encontrava em parte incerta, sem cumprir com o disposto nos art.ºs 240º e 246º, do C.P.C., é contrário à ordem jurídica portuguesa; VI-A douta decisão proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris, deu como provado que a sede da Recorrente fica na “Rue Escola, Lote ... -..., 2755 Alcabideche”; VII-Porém, a recorrente tem a sua sede na Rua Frederico Arouca, n.º..., em Cascais, dispondo o art.º 7º, n.º1 do Regulamento (CE) 1348/2000, que: “A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a forma própria pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado- Membro.

”.

VIII-Contudo o n.º 1, do art.º 223°, do CPC. é elucidativo na parte que concerne às pessoas coletivas “(...

) as sociedades (...) são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, (...)”; sem prejuízo do que ficou dito no n.º 3, do citado art.º 223º, “As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração”; IX-Contudo, o endereço indicado é inexistente devido a alteração do nome pela Direção de Toponímia da Câmara Municipal de Cascais, facto do qual a Recorrente foi alheia, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pela informação dos CTT de Portugal, que consta na decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris; X-A Recorrida não fez prova nos autos que a Recorrente houvesse sido citada, não cumprindo com o disposto no artº 240º do CPC.- citação edital- dando como assente um endereço inexistente; XI-Sendo certo que a Recorrente nem sequer foi notificada da decisão do Tribunal de Comércio de Paris, só tendo conhecimento de que contra si havia sido proposta ação, no âmbito do processo de execução que correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Comarca de C...,sob o n."3486/07.9TBCSC, no qual, a Recorrente invocou a falta de citação no processo, do qual foi proferida a sentença dada à execução; XII-Assim como, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo os Ilustres Desembargadores tomado conhecimento do alegado pela recorrente, por reconhecerem a inexistência de título, Acórdão que foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça; XIII-No rigor dos termos é um facto notório e evidente, que a Recorrente não foi citada da ação que correu termos sob o número RG: 2004042432 do 17° Juízo do Tribunal do Comércio de Paris; XIV-Dito por palavras simples, a Recorrente deveria ter sido citada nos termos do disposto no art.º 239º, n.º1, do CPC e de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1348/2000 de 29.05, relativo à citação e notificação de atos Judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre Estados-Membros, pelo que desconhecia que contra ela pendia o referido processo; XV-A douta sentença de que se recorre, proferiu uma decisão de mérito, pois que, nem sequer a Recorrente pôde invocar o disposto no do art.º 34º, n.º 2, do Regulamento CE 44/2001 de 22.12, ou seja, a falta de citação no processo que correu termos no Tribunal do Comércio de Paris; XVI-ln casu, nos termos do art.º 187º, al. a) do CPC. “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: Quando o réu não tenha sido citado”, os casos de falta de citação são os previstos nas diversas alíneas do art.º 188º, al. e) do citado normativo “Há falta de citação: Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável", XVII-Nulidade, que a Recorrente não pode deixar de invocar; Caso assim se não entenda e se confirme a Douta sentença recorrida, suscita-se a inconstitucionalidade dos artigos 225º e ss, do CPC, quando interpretados no sentido de que o art.º 14º, n.º 3, do Regulamento CE n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, prevalece sobre o direito português.

Sem conceder, XVIII-A Recorrente requer nos termos do n.º 4, do art.º 647º do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo da decisão, até prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

Preceitos Violados: - Artigo 7º, n.º1, do Regulamento (CE) 1348/2000, de 29.05.00; - Artigo 187º, al. a) do C.P.C.; - Artigo 188º, al. e) do C.P.C.; - Artigo 223º, n.º 1 e 3 do C.P.C.; - Artigo 239°, n.º1, do C.P.C.; - Art.º 240º, do C.P.C.; - Art.º 246º, do C.P.C.; - Artigo 20º da C.R.P.; - Artigo 202º, n.º 2, da C.R.P.

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, decretando-se decisão superior que substituindo-se à douta decisão do Tribunal de primeira instância - revogue a declaração de executoriedade conferida à Douta decisão proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris, por falta de citação da Recorrente no processo que correu termos o 17º Juízo do Tribunal de Comércio de Paris, sob pena de grave e incontornável e até de flagrante desconformidade com os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20º da CRP) da boa administração da justiça (art.º 202º, n.º 2 C.R.P.).

Caberá então a este Venerando Tribunal, revogar a douta sentença recorrida.

Assim se julgando se fará, como se pede a merecida justiça.

* A requerente contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser confirmada e, consequentemente, declarar a executoriedade da douta sentença proferida em 14 de Março de 2006, pelo Tribunal do Comércio de Paris, que correu termos no 17º Juízo, sob o número RG:2004042432.

  1. Antes de mais, convém frisar que a Recorrida foi obrigada a requerer ao Tribunal português o pedido de executoriedade porque, apesar de munida de título executivo europeu, nos termos do Regulamento (CE) nº 805/2004, foi-lhe recusada a legitimidade de executar por douto acórdão deste Tribunal confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (conforme docs. 1 a 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

  2. É completamente falso, a alegada falta de citação/notificação invocada pela Recorrente, uma vez que toda a correspondência trocada entre a Recorrente e a Recorrida, foi sempre indicada esta morada: Rua da Escola, Lote...,..., 2755 Alcabideche, Cascais, local onde diz, só ter começado a laborar em meados de 2006.

  3. Porquanto, era nessa morada que precisamente iria ser entregue a mercadoria que foi furtada e que foi causa de pedir no processo que correu termos no Tribunal de Comércio de Paris. Veja-se no logotipo e no cabeçalho de todas as cartas/faxes enviad(o)s/recebid(o)s.

  4. Também era esta a morada indicada na correspondência trocada com a transportadora “M..., Lda” e as Companhias de Seguros, conforme Docs 4 a 15 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  5. Acresce que o endereço da advogada C..., indicado nas missivas enviadas à Recorrida, era exactamente o indicado pela Recorrida no processo que correu termos no Tribunal de Comércio de Paris.

  6. E é aliás de notar, que a indemnização que a Companhia de Seguros da transportadora “M..., Lda”, pagou pelo furto da mercadoria, foi recebido na morada: Rua da Escola, Lote...,..., 2755 Alcabideche, Cascais, conforme doc. nº 15.

  7. Assim, e mais uma...

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