Acórdão nº 2245-11.9TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Banco ..., intentou a presente acção com a forma ordinária contra J... e mulher M..., M..., e M..., pedindo, se declare ineficaz em relação ao Autor a doação efectuada pelos primeiros RR aos segundo e terceiro RR , ordenando-se a restituição do prédio doado na medida do interesse do Autor, de modo a poder este executá-lo no património dos obrigados à restituição para satisfação integral do seu crédito.

Sustenta para o efeito que, em 13/12/2005 foi celebrado um contrato de abertura de crédito entre o A. e uma sociedade da qual o 1 ° Réu era sócio-gerente, no valor de € 250.000,00, no âmbito do qual foi entregue uma livrança subscrita e avalizada pelo 1º Réu. A dita sociedade entrou em incumprimento pelo que o A. preencheu a livrança e apresentou-a a pagamento não tendo a mesma sido liquidada, pelo que foi movida acção executiva contra a sociedade, o primeiro Réu e outrem, para pagamento da quantia de € 59.589,31. Nesta acção executiva o A. não efectuou a penhora de quaisquer bens, tendo tomado conhecimento da doação de um imóvel feita pelos lºs RR à 2a e 3° RR, ocorrida em 2006. Dessa doação resultou a impossibilidade para o A. de ver satisfeito o seu crédito, ou pelo menos motivou o agravamento dessa impossibilidade. Acrescenta que o imóvel continua a ser a casa de habitação dos lºs RR.

Conclui que lhe assiste o direito de deduzir impugnação pauliana, para a qual não é exigida a má fé do adquirente já que se está perante um acto gratuito.

Os Réus apresentaram contestação onde dizem que o 1 ° Réu tem bens penhoráveis a começar pelo usufruto do prédio doado que foi reservado para os doadores, e de uma quota na sociedade K... Lda., avaliada em € 514.972,62. Dizem também que o A. há muito que tinha conhecimento da doação, e que é falso que os 2º, 3º, e 4° RR, tenham conhecimento da vida comercial do 1 ° Réu.

Concluem que da doação da nua propriedade não resultou qualquer impossibilidade de satisfação do crédito, devendo a acção ser julgada improcedente.

O Autor respondeu à contestação mediante réplica, onde refere que o direito de usufruto se encontra penhorado pelo BCP para garantia da quantia exequenda de € 443.789,94, além de que a quota invocada não tem o valor indicado uma vez que há muito que a sociedade K... está desactivada e têm vindo a ser instauradas acções executivas contra a mesma.

Conclui como na p.i.

A fls. 322 o tribunal determinou a realização de perícia com vista a apurar o valor do usufruto em Março de 2006, cujo relatório consta de fls. 383 a 390.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência declarou INEFICAZ - relativamente ao Autor Banco ... e na medida da satisfação do seu crédito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao cônjuge do 1º Réu - o contrato de doação referido no ponto 10 dos factos provados, através do qual os Réus J... e mulher M... doaram aos Réus M..., e M..., com reserva de usufruto, o prédio urbano descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° 7497/19990205, freguesia de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10228.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Os Réus J... e Ré M... casaram um com o outro em 1981, e são pais dos Réus M... e M....

2) Em 13 de Dezembro de 2005, J... e J... eram sócios gerentes da S... Lda. 3) Naquela data, J... e J... declararam que S... Lda. se comprometia nos termos de documento de fls. 12 e no qual designadamente se lê: "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTRE: PRIMEIRO: BANCO ..., com sede ..., matriculada ..., com o capital social de ..., daqui em diante designada abreviadamente por BANCO, representado pelos Senhores Dr. A... e pela Senhora Dra. G..., na qualidade de Procuradores; SEGUNDA: S... LDA., com sede ..., matriculada ..., com o capital social de ..., adiante designados abreviadamente por EMPRESA, representada pelos Senhores Dr. J... e Dr. J..., na qualidade de sócios gerentes, é celebrado o presente contrato de mútuo, que se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira.

(Montante, Finalidade e condição de desembolso).

  1. Pelo presente contrato o BANCO obriga-se a conceder, à EMPRESA o montante total de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que este se obriga a tomar de empréstimo.

  2. Os fundos concedidos nos termos deste contrato destinam-se a apoio à tesouraria da EMPRESA.

  3. O crédito que venha a ser utilizado pela EMPRESA nos termos do presente contrato, será desembolsado parcelarmente até 31/05/2006, por crédito na conta DO da EMPRESA, melhor identificada na cláusula 3ª infra, destinando-se os fundos exclusivamente para pagamento a fornecedores da S... Lda., através da emissão de cheques cruzados com identificação dos beneficiários e respectivos montantes, conforme lista anexa ao presente contrato (Anexo 1).

    Cláusula Segunda.

    (remuneração).

  4. O crédito concedido, vencerá juros mensais e postecipados, à taxa nominal correspondente ao indexante taxa "EURlBOR a 6 meses" acrescida de 4% arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior.

  5. Por "Euribor a 6 meses" entende-se a taxa patrocinada pela Federação Bancária Europeia em associação com a Associação Cambista Internacional resultante do cálculo da média das taxas de depósitos interbancários para o prazo de 6 meses denominados em Euros, oferecidas na zona da União Económica e Monetária entre Bancos de primeira linha, cotada no segundo dia útil anterior à data de início de cada período de contagem de juros, para valor spot (TARGET + 2), na base actual/360, e divulgada pela Bridge Telerate (anteriormente Dow Jones Markets) ou outra Agência que para o efeito a substitua, cerca das 11 horas de Bruxelas.

  6. Os juros contar-se-ão diariamente e serão pagos mensal e postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação em 30 de Junho de 2006.

  7. Para cada período de contagem de juros o cálculo de juros será feito na base actual/360.

    Cláusula Terceira.

    (reembolso).

  8. O crédito concedido será reembolsado em 31 (trinta e uma) prestações iguais e...

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