Acórdão nº 2014/10.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A “Loja, S.A.” intentou ação declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra “FII”, “SGFII” e “0000 DI”, pedindo a condenação:

  1. Das 1ª e 2ª RR. a celebrar com a A. o contrato prometido com os mesmos termos e obrigações constantes do contrato outorgado entre a A. e a R. 4857; Ou, se assim não se entendesse: b) Condenar qualquer uma das RR., solidária ou individualmente, a pagar à A. a penalidade prevista contratualmente, no valor de € 100.000,00; De qualquer forma: c) Condenar as RR. no pagamento à A. numa indemnização pela quebra de vendas, desde a data que se apurar como a da entrega efetiva da loja que referencia “às mesmas”, o que terá ocorrido em Outubro ou Novembro de 2009, até efetiva entrega do locado à A., ou, este não ocorrendo, até à data do trânsito em julgado da sentença e pelo valor mensal de € 5.807,55, num valor global a contabilizar a final; d) Condenar as RR. a pagar à A. o dano sofrido com a perda de clientes, em valor a fixar equitativamente pelo Tribunal, mas que se requer não ser inferior a € 5.000 mensais, a contabilizar desde a data que se apurar como a da entrega efetiva da loja às mesmas, o que terá ocorrido em Outubro ou Novembro de 2009, até efetiva entrega do locado à A., ou, este não ocorrendo, até à data do transito em julgado da sentença, a contabilizar a final; e) Condenar as RR. a pagar à A. a quantia não inferior a € 50.000,00 a título de indemnização pela perda da sua imagem comercial; f) Condenar as RR. no pagamento à A. da quantia de € 1.500,00 por força do tempo e trabalho despendido pelo seu sócio e gerente no acompanhamento do litígio; g) Condenar as RR. a pagar à A. a quantia que se apurar a final e respeitante a pagamento de custas judiciais e a pagamento de despesas e honorários dos seus advogados, sendo que a contabilização dos honorários dos advogados é feita com base numa taxa horária de €175,00; h) Condenar as RR. a pagar à A. juros à taxa dos juros comerciais sobre todas as quantias em que forem condenadas.

    Alegando, para tanto e em suma: A A., encontra-se instalada no antigo Palácio… desde 1942, tendo arrendado ao longo dos anos várias partes do Palácio, onde hoje em dia se situam as instalações.

    A “0000” é uma empresa do ramo imobiliário e antiga proprietária do Palácio… à data da celebração do contrato de arrendamento em análise nestes autos.

    A SGFII é uma sociedade gestora do grupo Caixa Geral de Depósitos, sendo vocacionada para a gestão de Fundos de Investimento Imobiliário.

    O FII é um fundo de promoção imobiliária na zona histórica e central de Lisboa, em projetos de reabilitação.

    A gestão do Fundo é efetuada, pela entidade gestora inscrita na CMVM, ou seja a R. SGFII.

    Por contrato outorgado em 14 de Fevereiro de 2007 a empresa “0000”, então proprietária do Palácio…, e a própria A., acordaram numa série de alterações aos contratos de arrendamento existentes, respeitantes a diversas partes daquele Palácio, cessação de uns, alteração das condições contratuais de outros, utilização de outras partes do palácio em regime de comodato, alterações ao valor das rendas, etc.

    Nos termos do disposto na Cláusula 4ª do Contrato, a referida 4857 fez uma promessa unilateral de arrendamento à A., relativamente à loja, sita no palácio, com entrada pelos nºs 48 e 48-A.

    Em 29 de Julho de 2008, a A. foi notificada pela empresa “0000” e pelo FBC, este gerido pela empresa ATL, SA, de que ambas as empresas iriam fazer uma permuta entre um imóvel de que era proprietário o FBC, e o Palácio …, propriedade da “0000”.

    Mais informaram que, imediatamente após essa permuta, sucessivamente, no mesmo dia, hora e cartório notarial, o FBC venderia o Palácio… ao R. FII, gerido pela R SGFII.

    Por carta datada de 29 de Agosto de 2008, a A. é notificada pela R. SGFII que, na sequência da carta recebida pela A. em 29 de Julho de 2008, o R. FII, adquiriu em 13 de Agosto de 2008, o Palácio…, adquirindo o Fundo R. a posição de arrendatário, pelo que as rendas lhe deveriam passar a ser pagas.

    Não sendo a sobredita promessa unilateral honrada pelo novo proprietário do Palácio.

    Apesar de “todas as obrigações nascidas do contrato celebrado entre a A. e a 4857, segundo foi confirmado à A. pela 0000”, terem sido “reconhecidas e aceites” pela SGFII e pelo FII.

    O que tem ocasionado prejuízos vários à A., pela mesma discriminados.

    Contestaram as RR..

    Arguindo as 1ª e 2ª RR. a falta de personalidade do FII, na alegada circunstância de ter a A. optado “por demandar o Fundo e a SGFII autonomamente, como dois Réus individualmente considerados, quando aquele, como património autónomo apenas poderia estar em juízo representado pela sua administração, a ser exercida, ope legis, por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliários.”.

    E, bem assim, a ilegitimidade passiva daSGFII, por ter sido autonomamente demandada…não sendo em nenhum momento proprietária do imóvel, nem, assim, sujeito da relação controvertida tal como configurada pela Autora.

    Com impugnação, no mais.

    E arguindo a 3ª Ré a sua própria falta de “personalidade jurídica e judiciária”, por isso que a sua extinção ocorreu em 15 de Julho de 2010, com o registo da liquidação, portanto antes da propositura da presente ação, em 23 de Setembro de 2010.

    Para além da sua ilegitimidade passiva, sendo que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a ação teria que ter sido proposta contra a generalidade dos sócios.

    E, ainda que esta Ré não estivesse liquidada e em consequência extinta, ponto é que o Palácio… foi vendido à 1ª Ré pelo FBC e não pela 3ª Ré.

    Deduzindo, no restante, impugnação.

    Houve réplica da A., sustentando a improcedência das arguidas exceções, requerendo o chamamento do FBC para contestar, querendo, a ação, e a condenação das RR. FII e SGFII, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à A., em montante, esta, não inferior a € 100.000,00, acrescida de todas as despesas que a A. tenha com os presentes autos, nomeadamente o valor dos honorários dos seus mandatários, em montante a apurar a final.

    Convidada a A. a “clarificar qual o incidente de (intervenção de terceiros) a que pretendia aludir”, veio aquela fazê-lo, referindo tratar-se do incidente de intervenção principal provocada.

    Por despacho de folhas 319-323, foi admitida a requerida intervenção do FBC, representado pela Atl, S.A., cuja citação se ordenou.

    Contestando o chamado, defendeu-se por exceção, invocando a sua “destituição” de personalidade judiciária, por ter tido lugar a sua liquidação.

    Deduzindo ainda impugnação.

    Em despacho de folhas 357 a 362, que aqui se dá por reproduzido, julgou-se improcedente a arguida exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do 1º Réu – “FII”, que se entendeu representado pela 2ª Ré “SGFII”.

    E procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da 3ª Ré – “0000, S.A.”, assim absolvida (da instância).

    Mais se julgando o 1º Réu – que, como visto, havia deduzido a correspondente arguição – parte ilegítima, “absolvendo-se este da instância”.

    Inconformadas, recorreram a A. e a Interveniente principal.

    Vindo esta Relação, em Acórdão de 2014-04-03, a folhas 460-487 dos presentes autos – julgando a apelação da A. parcialmente procedente, e a do Interveniente “FBC” totalmente procedente – a julgar este fundo destituído de personalidade judiciária, absolvendo-o da instância e o “FII”, parte legítima, “devendo a ação, se a tanto nada mais obstar, prosseguir termos, contra aquele Fundo, subsistindo, no mais, a decisão recorrida.”.

    Tendo o FII requerido a interposição de recurso de revista daquele acórdão, tal foi indeferido por despacho do relator, a folhas 532, 533.

    E transitado em julgado o dito acórdão, baixaram os autos à 1ª instância, onde logo foi proferido o despacho de folhas 543, considerando “que os autos contêm todos os elementos necessários para conhecer imediatamente do mérito da causa, face à solução jurídica defendida pelo réu Fundo de Investimento na contestação”, e ordenando “ao abrigo do princípio da adequação formal e agilização processual (…)” a notificação da “autora e réu para se pronunciarem por escrito, no prazo de 15 dias, para os fins previstos no artigo 591º, n.º 1 alínea b) do N.C.P.C.”.

    Ao que correspondeu o referido Fundo, naturalmente sustentando a improcedência da ação.

    Sendo subsequentemente proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o réu do pedido.

    Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  2. Sem ser realizada audiência de discussão e julgamento, foram erroneamente fixados os factos assentes e foi dada a sentença.

  3. A sentença a quo nada mais é que uma cópia do saneador sentença anteriormente proferido, o qual veio a conhecer, sem que fosse ordenada produção de prova, uma ilegitimidade da R., a qual veio a ser revogada por este Venerando Tribunal.

  4. A sentença a quo limitou-se, com base nos articulados, e sem ter em consideração toda a matéria controvertida, a fixar matéria de facto assente e considerar que essa mesma é suficiente para proferir a decisão de mérito.

  5. Ora mal, muito mal, andou novamente o Mm° Juiz a quo, tal como já foi sufragado por este venerando Tribunal. E que a oponibilidade do contrato em causa nos autos, das suas obrigações e dos efeitos do seu incumprimento ou da mora do mesmo, é Res in iudicium deducta.

  6. Alegou a A. na sua PI, entre muitos outros factos, que: "31. Mais informaram que, imediatamente após essa permuta, sucessivamente, no mesmo dia, hora e cartório notarial, o FBC venderia o Palácio… ao R. FII, gerido pela R. SGFII.

    32. A A. foi, nos termos da mesma carta, notificada para exercer o seu direito de preferência sobre a aquisição, 33. e de que o mesmo implicava para o (s) adquirente (s) a assunção da posição contratual de senhorio nos contratos de arrendamento existentes, com excepção do contrato de arrendamento da parte do Palácio… correspondente à antiga casa da porteira.

    34. Nada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT