Acórdão nº 145/14.0T8AMD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa .

I-Relatório: 1.L... e L... vieram propor, contra A..., acção especial, distribuída à comarca de Lisboa Oeste - Instância Local da Amadora, pedindo se proceda à divisão de imóvel, pertencente em comum às requerentes e requerido.

Na contestação, aceitou o requerido se proceda à divisão do bem em causa.

Proferida decisão, considerando a acção improcedente, dela vieram as requerentes interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : -Há erro na apreciação da matéria de facto, uma vez que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado, visto tratar-se de matéria não contestada e provados por documento autêntico, os seguintes factos: -o imóvel indicado em 6) está inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2745, da freguesia de Água, concelho da Amadora, sito na Rua D..., Alto dos ... da Funcheira, Lote ..., sendo um prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com o valor patrimonial de € 201.030.

-o imóvel indicado em 6) é propriedade dos requerentes em regime de compropriedade na proporção de 50% para a requerente L.., 25% para a requerente L... e 25% para o requerido A..., conforme devido por sentença proferida a 22/11/2012 e transitada em julgado em 8/1/2013.

-O Tribunal a quo aplicou erradamente o direito ao caso concreto.

-O mecanismo estatuído no art. 2º da Lei 91/95, de 2/9, não pode ser aplicado aos presentes autos, uma vez que visa a divisão, após emissão do título de reconversão, de todo o terreno integrado em AUGI.

- No caso concreto, estamos perante três comproprietários que, na ausência de licitações, ficaram comproprietários de um bem determinado - uma realidade jurídica.

-O imóvel existe, paga impostos, paga saneamento, sendo errada e limitativa a interpretação do Tribunal a quo quando refere que apenas pode dividir imóveis cuja realidade está expressa em termos registrais.

-A sentença que dos presentes autos decorra tem efeitos práticos e importantes para as partes: pode vir a ser registada após estar encerrada a AUGI, após emissão de título de reconversão, e sempre terá implicações imediatas a nível fiscal (passando os impostos a ser pagos pelos respectivos proprietários) e camarário (passando o saneamento a ser pago pelos respectivos proprietários).

-A propriedade de um bem imóvel existe, independentemente do registo predial em favor do...

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