Acórdão nº 127/13.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa acordam, I – RELATÓRIO Nuno intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “W - Investimentos Imobiliários, S.A.”, tendo pedido: - que se condene a R. a pagar-lhe a quantia correspondente ao dobro dos montantes entregues a título de sinal, no montante total de € 456 000, 00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da rescisão do contrato promessa celebrado até pagamento.

Subsidiariamente, pede ainda: - que se condene a R. a pagar-lhe a quantia equivalente ao montante entregue a título de sinal - € 228 000, 00 -, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a data da rescisão do contrato promessa celebrado até pagamento.

Em qualquer das circunstâncias: - que se condene a R. a pagar-lhe indemnização pelos encargos financeiros por si suportados referentes aos juros sobre os montantes entregues a título de sinal desde 14-12-2007 até pagamento; - que se condene a R. a pagar-lhe uma indemnização pelas rendas por si suportadas para alojamento da sua família no montante de € 1 750, 00 mensais desde 30-12-2009 (alega ter despendido mais de € 30 000, 00).

Para sustentar tais pedidos alegou: - que em 18-12-2007 prometeu comprar e que a R. prometeu vender o imóvel a construir no lote 31 do empreendimento denominado Vila Utopia, em Carnaxide; - que alertou a R. para a urgência da construção do imóvel, por pretender residir neste, no limite, até 31-12-2009, em face das necessidades habitacionais que emergiam da sua pretensão de se casar, de vir a ter um filho proximamente e de ter uma filha de casamento anterior; - que, em 22-9-2008, A. e R. acordaram alterar as cláusulas segunda e terceira do acordo, no que denominaram aditamento; - que acordaram que a escritura de compra e venda seria outorgada no prazo de 30 dias após a emissão da licença de utilização e no prazo máximo de 24 meses a contar da data de início da construção do imóvel; - que entregou à R., a título de sinal, um total de € 228 000, 00; - que suportou mais de € 37 476,10, a título de encargos financeiros, com o mútuo celebrado para acorrer aos pagamentos acordados; - que se mudou para um outro imóvel, suportando € 1 750,00 mensais de renda; - que, em Fevereiro de 2011, informou a R. de que havia perdido o interesse no negócio em face do tempo decorrido, de alterações na sua vida pessoal e da conjuntura do mercado imobiliário; - que acordou com a R. encetarem esforços conjuntos para a comercialização do imóvel a terceiro, recebendo o A. o sinal entregue após a venda do imóvel a terceiro; - que a R. se comprometeu a não agendar a escritura pública referente ao contrato definitivo enquanto a própria e o A. não lograssem encontrar interessado no imóvel; - que foi encontrado um comprador para a moradia, mas que a R. logrou interessá-lo num outro imóvel do empreendimento, que aquele interessado acabou por adquirir; - que, em 22-2-2012, a R. o notificou para celebrar o contrato definitivo em 14-3-2012; - que remeteu, então, à R. carta registada a resolver o contrato-promessa; - que, em 27-3-2012, a R. lhe remeteu carta em que invoca ter desmarcado a escritura de compra e venda; - que, em 24-4-2012, requereu a notificação judicial avulsa da R. para que esta procedesse ao pagamento do sinal em dobro.

A R. contestou, tendo alegado, em síntese: - que aquilo a que se comprometeu consta, nos seus precisos termos, do contrato; - que o A. referiu ter urgência em ocupar a casa até ao final de 2009; - que o A. solicitou várias alterações e adaptações do projecto; - que essas alterações e adaptações tiveram lugar; - que a aludida urgência findou a partir do momento em que o A. comunicou a sua separação conjugal ao administrador da R.; - que a autorização para construir tem data de Dezembro de 2009 e que o Livro de Obra atesta que a obra só começou no início de 2010; - que o A. pediu efectivamente a colaboração da R. para encontrar quem pudesse estar interessado na moradia; - que acedeu a tal pedido; - que o contrato-promessa não foi posto em causa; - que foi o interessado que se deslocou ao local que acabou por preferir uma outra moradia; - que no período entre 4 de Janeiro de 2012 a 22 de Fevereiro de 2012, o A. se furtou ao contacto com a R. e a celebrar um aditamento ao contrato-promessa que deixasse as partes mais confortáveis em relação ao respectivo cumprimento; - que, tendo-se esgotado o prazo de 24 meses para a realização da escritura, se tinha entrado no prazo de prorrogação previsto na cláusula quarta do contrato, com a R. a suportar encargos; - que optou, então, por marcar a escritura; - que, tendo recebido uma carta a resolver com justa causa o contrato promessa, comunicou à Conservatória do Registo Predial a desmarcação da escritura.

Terminou, dizendo que o A. não tinha fundamento para resolver o contrato promessa.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

Proferiu-se sentença onde se decidiu julgar a acção inteiramente improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.

Inconformado com tal decisão veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1ª. A sentença recorrida não se pronunciou sobre questão essencial para a decisão do presente litígio, cujo conhecimento a lei impõe, devendo ter sido apreciada e decidida a questão relativa à resolução do contrato promessa por já ter decorrido o prazo máximo de 36 meses previsto na cláusula quarta, número dois do contrato promessa de compra e venda, pois as partes fixaram prazo admonitório, estando o prazo exigido pelo art.º 808.º, n.º 1 fixado por antecipação, pelo que é nula por omissão de pronúncia (arts. 608.º e 615.º/1/d) do CPC); 2.ª A sentença recorrida enferma de manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, pois é claramente contraditório do ponto de vista lógico considerar que é inequívoco que não estava em causa um prazo peremptório, um prazo limite, essencial, que fizesse incorrer os promitentes em incumprimento definitivo quando do contrato sub judice (cláusula quarta, número dois do Doc. 1, junto com a p.i.) e conforme invocado na p.i. e na notificação judicial avulsa remetida à Recorrida e dos factos considerados provados na decisão recorrida sempre se imporia que as partes convencionaram entre si a estipulação de um prazo peremptório nos termos e para os efeitos do artigo 808.º do C. Civil, o qual foi ultrapassado pela Recorrida, pelo que é nula, ex vi do artigo 615.º/1/c) do CPC; 3ª. Com efeito, dos autos constam elementos que por si só implicariam decisão diversa; 4ª. O incumprimento definitivo por parte da Recorrida é manifesto, por violação da cláusula quarta, n.º 2 do contrato-promessa sub judice, uma vez que a comunicação prévia para o início das obras se encontra tacitamente deferida desde, pelo menos, 29.12.2008 (FP n.º 9) e foi expressamente autorizada em 21.02.2009 (FP n.º 11), pelo que o prazo máximo de 36 meses para a outorga da escritura decorreu em 29.12.2011 ou, no máximo, em 21.02.2012, ou seja, o prazo sempre havia decorrido na data em que a Recorrida remeteu carta ao remetente para agendamento da outorga da escritura pública de compra e venda (art.º 808.º/1 do C. Civil); 5.ª Ainda assim não se entendendo – o que se impugna e apenas se invoca ad cautelam -, a sentença recorrida sempre enfermaria de manifestos erros de julgamento, pois o Recorrente perdeu o interesse objectivo na aquisição do imóvel (art.º 808.º do C. Civil) atento: (i.) O incumprimento de todos os prazos contratualmente estipulados bem sabendo a Recorrida da urgência do Recorrente (FP n.º 13 e cláusula terceira do contrato sub judice); (ii.) A manifesta má-fé por parte da Recorrida, face ao comportamento do seu legal representante, ao pretender fazer crer que havia sido emitida uma licença de utilização à data de 28 de Dezembro de 2011 (vd. Doc. junto aos autos com o requerimento probatório, em 15.11.2013; Cf. Docs. 9 e 10, juntos com a p.i.), quando tal não havia sucedido, pois a mesma data de 15.02.2012; (iii.) O Recorrente encontrou outra solução para pôr a coberto a sua necessidade de habitação e comunicou à Recorrida a sua perda de interesse no imóvel em causa.

6.ª A sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento, sendo certo que a interpretação sobre a perda de interesse na celebração do contrato na sentença recorrida viola ainda o princípio da proporcionalidade e o princípio do equilíbrio das prestações (art.º 237.º do C. Civil) pois premeia o não cumprimento por parte da Recorrida das suas obrigações contratuais ao longo de toda a relação contratual com o ora Recorrente, o que é manifestamente inadmissível; 7.ª A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 227.º, 237.º, 410.º, 441.º, 442.º, 801.º, 804.º e 808.º do Código Civil e nos artigos 608.º e 615.º do CPC, impondo desta forma prejuízos acrescidos e absolutamente desproporcionados e injustificados ao ora Recorrente, pelo que deve ser revogada.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as presentes arguições de nulidades, ou, caso assim não se entenda, revogando-se a sentença, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.» A recorrida, por sua vez apresentou a sua resposta às alegações, onde defendeu o bem fundado da sentença e sustentou a improcedência do recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

São as seguintes as questões formuladas...

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