Acórdão nº 59/14.3SOLSB-C. L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução13 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Por despacho de 26/11/2015, foi aplicada à arguida C.G.C. a medida de coacção de prisão preventiva.

A arguida recorreu desse despacho, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «a) O crime de associação criminosa imputado à recorrente não tem quaisquer indícios fortes nos autos; b) Os crimes de furto e burla informática imputados à recorrente estão indiciados nos autos através de meio de prova inválido - reconhecimento por fotogramas não seguido de reconhecimento presencial; c) O perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga e o perigo para conservação e aquisição de prova ficam acautelados com medida não privativa da liberdade aplicada à recorrente; d) A douta decisão recorrida violou os artigos 147.º, nºs 5 e 7, 193.º, 198.º, 200.º, als c) e d), 201.º, 202.º e 204.º als. a), b) e c), todos do CPP, e) Assim como o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, ainda o artigo 191.º n.º1 do CPP, uma vez que as exigências processuais de natureza cautelar do presente caso afastam a necessidade de aplicação de prisão preventiva à recorrente, sendo esta excessiva.

f) O reconhecimento, constitucionalmente afirmado, de carácter excecional/subsidiário da prisão preventiva envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene - cfr. artigo 32, n.º 2 da CRP e artigo 11.º n.º1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

g) Salvo melhor e mais douta opinião, o despacho recorrido, violou o princípio da subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva e, assim, os artigos 193, n.º 2 e 202.º n.º l, ambos do CPP, bem como os artigos 28, n.º2 e 32.º, n.2 da CRP.

h) Devendo, quando muito, ser aplicada à recorrente, tal como determina a CRP - cfr. artigo 28.º n.º2 - outra medida de coacção mais favorável.

I) Na verdade, por não existirem fortes indícios dos crimes imputados à recorrente e não estarem preenchidas as condições gerais do artº 204 do CPP com o grau que a douta decisão recorrida invoca, J) Justifica-se a aplicação de medida de coacção consistente na apresentação periódica tri-semanal da recorrente, cumulada com a proibição de contacto com as co-arguidas e ainda com a proibição de a recorrente se ausentar do concelho onde reside, Assim não se entendendo, m) Bastam-se as exigências cautelares dos autos com a obrigação de permanência na habitação da recorrente, com o seu companheiro e a mãe do mesmo.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a medida de coacção fixada à recorrente (…)».

*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo que «assim e porque, o douto despacho que aplicou a medida de coacção - prisão preventiva - à arguida/recorrente não violou qualquer dos preceitos legais indicados e porque se reVL ser a única que se mostra ser necessária, adequada e proporcional aos ilícitos pelos quais se encontram fortemente indiciadas e aos perigos mencionados, deve ser mantido, confirmando o douto despacho recorrido e negando provimento ao recurso».

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhou a contra-motivação. *** *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

As questões colocadas pela recorrente são: - A inexistência de indícios fortes da comissão do crime de associação criminosa; - A inexistência de reconhecimento válido porquanto o reconhecimento feito, por fotogramas, não foi seguido de reconhecimento presencial; - A desadequação da medida de coacção às necessidades cautelares do caso.

*** III- Fundamentação de facto: 1- A arguida recorrente e demais co-arguidas foram detidas e sujeitas a interrogatório judicial, sendo que nenhuma prestou declarações.

2- Findo tal interrogatório foi proferido o despacho recorrido, que se contem nos seguintes termos: (…) Indiciam os autos fortemente os seguintes factos: 1 NUIPC 1063/12.1 PAPTM - Volume VIII- fls. 1787 No dia 20 de Julho de 2012, pelas 13H00, as arguidas S.C., C.G.C. e L.C. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja "Primark", sita do Centro Comercial, "X", em Portimão.

Nesse local aproximaram-se da ofendida S.B. e retiraram-lhe, sem que esta se apercebesse, a carteira do interior da mala, a qual continha diversos cartões bancários e €40 em dinheiro.

De seguida, as arguidas deslocaram-se para o piso 0 desse Centro Comercial "X", onde se / encontra uma caixa ATM pertencente ao Banco Santander/Totta, e fizeram um levantamento de €100 com o cartão do Banco Millennium BCP e outros 3 levantamentos de €200 cada com o cartão "Barclays", ambos pertença da ofendida.

Assim apoderaram-se da quantia de € 740, propriedade da ofendida.

* 2 NUIPC 1375/12.4 PBOER - Volume V, fls. 1105 No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 14H00, as arguidas M.M.G. e M.G. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Loja Perfumes e Companhia, sita do Centro Comercial OP, em …….

Nesse local as arguidas aproximaram-se de M.E.A. e, quando esta estava a fazer o pagamento das suas compras observaram-na enquanto estava a marcar o código PIN.

De seguida, deram-lhe encontrões retirando-lhe a carteira do interior da sua mala, a qual continha 3 cartões de débito da CGD, 1 cartão do Millennium BCP, € 200 em dinheiro e cartões de identificação da ofendida.

De seguida, as arguidas deslocaram-se uma caixa ATM onde fizeram ainda levantamentos no valor de €950 com os cartões da ofendida.

Apoderaram-se as arguidas do valor total de €1150, pertença de M.E.A..

* 3. NUIPC 20/13.PBOER - Volume V- fl. 834 No dia 6 de Janeiro de 2013, pelas 13H20, as arguidas M.G. e M.M.G. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado C., sito no Centro Comercial OP, em …….

Nesse local as arguidas, após terem avistado M.J.M. a marcar o código PIN nas caixas do multibanco, seguiram a vítima até ao piso -1 desse parque de estacionamento, aproximando-se da mesma quando esta estava a entrar para o carro e pediram-lhe informações.

Aproveitando uma distração de M.J.M., tiraram-lhe do interior da viatura uma mala que continha um cartão visa do Banco Deustche Bank, um cartão de débito do banco Santander/Totta, uma máquina fotográfica no valor de € 86, três telemóveis no valor de €300, um par de óculos graduados de marca Vogue no valor de €250, bem como diversos documentos de identificação pessoal.

De seguida, as arguidas dirigiram-se ao ATM da Rua José Malhoa, em ………, onde fizeram dois levantamentos de €200 cada com o cartão visa do Deutsche Bank.

Depois foram para o Centro Comercial A. de ………. onde fizeram compras no valor de €2620,19 também com o cartão visa da ofendida.

Deslocaram-se depois até à Avenida da Liberdade, em Lisboa onde tentaram fazer um pagamento de €540, só não o conseguindo porque o cartão já estava cancelado.

Apoderaram-se as arguidas do valor total de €3806 que pertenciam à ofendida.

* 4. NUIPC 158/13.9 PHMTS, Vol. VI - fls. 1428 No dia 9 de Fevereiro de 2013, pelas 16H15, as arguidas M.M. , C.G.C. e M.G. , de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se ao Hipermercado "C.", em M-------.

Nesse local avistaram A.M.O. a marcar o Código Multibanco ao que lhe tiraram a carteira que continha €175, diversos cartões Multibanco e documentos de identificação.

Seguidamente as arguidas deslocaram-se até uma caixa ATM, existente naquele Hipermercado, onde fizeram um levantamento de €200 e outro de €50.

Apoderaram-se as arguidas do valor total de € 425 pertencente à ofendida.

* 5. NUIPC 107/13.4 GBVNO - Volume X, fls.2301 No dia 25 de Abril de 2013, pelas 15H50, na loja "Perfumes & Companhia", sito no Centro Comercial "L. ", a arguida M.M. , retirou à ofendida M.R., sem que a mesma se apercebesse, a carteira a qual continha diversos documentos de identificação e cartões bancários.  De seguida a arguida deslocou-se ao ATM da Caixa de Crédito Agrícola, da Rua ………, na ……., onde fez dois levantamentos de €200 cada.

Apoderou-se a arguida do valor total de € 400 que pertencia à ofendida.

* 6. NUIPC 949/13.0 PPPRT -Volume VI, fls.1320 No dia 25 de Maio de 2013, pelas 13H00 a arguida M.M. e outros 4 indivíduos não identificados, de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo, dirigiram-se à loja "P." da Rua ……., ……., no Porto.

Nesse local aproximaram-se da ofendida M.M.R. e, sem que esta se apercebesse, retiraram-lhe um porta-moedas o qual continha diversos documentos de identificação, 2 cartões de débito e 1 cartão de crédito e os respectivos códigos, bem como €50 em dinheiro.

De seguida a arguida deslocou-se até à Caixa ATM do Banco BIC, na Rua …………, onde fez 1 levantamento com o cartão de crédito no valor de €200, 1 levantamento de €170 e outro de €10 com os cartões de débito da CGD efetuou quatro levantamentos de € 200.

Apoderou-se a arguida do valor total de € 1180 que pertenciam à ofendida.

* 7. NUIPC 1654/13.3 PLSNT-Volume III, fls.397 No dia 19 de Setembro de 2013, pelas 13H50 os arguidos C.G.C. e R.T., de acordo com um plano, previamente, elaborado de se apoderarem de bens e quantias monetárias que os clientes que ai se encontrassem pudessem trazer consigo...

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