Acórdão nº 1445/13.1TVLSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: MF..., MI... e JJ..., propuseram ação declarativa, sob a forma ordinária, contra F...-Cª Seguros, SA, pedindo a condenação desta a colocar à disposição da A. MF..., para que esta imediatamente o transmita à CGD, o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida dos empréstimos; a reembolsar os AA. MI... e JJ... pelos montantes que estes tiverem despendido ao pagarem, como fiadores, as prestações dos empréstimos, montantes esses acrescidos dos juros; e, subsidiariamente, para o caso de improcedência do primeiro pedido, a pagar à CGD o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida desses mesmos empréstimos.

Citada, a Ré defendeu-se alegando a ineptidão da petição inicial, a inexistência de fundamento jurídico para acionarem relativamente ao contrato de seguro em causa, alegando ainda que a razão da sua recusa em pagar – à CGD – o capital seguro pela Nádia... através da adesão ao seguro de vida-grupo, era a de não aceitar, em caso algum, a adesão de candidatos que apresentem, na data da adesão ou em data anterior, tendências suicidárias, escrevendo no artigo 70º. da sua contestação que: “(...) a confirmarem-se as tendências suicidárias da inditosa Nádia... em data anterior à da adesão, caso a Ré tivesse disso conhecimento, nunca a teria aceite”.

Referiu, também, no artigo 118º. da sua contestação que: “(...) a Ré o que sustenta e sempre sustentou é que não está devidamente esclarecida se houve ou não tentativas de suicídio ou ideação suicidária em momento anterior às adesões da pessoa segura”.

Concluindo nos artigos 121º. e 122º. da mesma peça processual que: “Se acaso não se confirmarem os antecedentes que poderiam ter influído na aceitação das adesões [isto é, os antecedentes qualificados de “tendências suicidárias”], a Ré não terá dúvidas em pagar os capitais a quem sejam devidos, que será a CGD, em primeiro lugar e quanto ao grosso, e no excedente, havendo-o, a 1ª. A.” Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e, cautelarmente, formularam um pedido subsidiário, em que pediam: “para o caso de improcedência do pedido formulado em I (na petição inicial,) deve a Ré ser condenada a pagar à CGD o montante que, à data da prolação da sentença, estiver em dívida relativamente aos empréstimos n°. PT0876004195885 (cujo capital inicial era de € 63.500,00) e nº. PT0876004196685 (cujo capital inicial era de € 11.500,00) por tais montantes se encontrarem cobertos pelo seguro de vida-grupo contratado entre a demandada e a CGD através da apólice n°. 5.001.203”.

Após, foi proferido despacho saneador em que se julgou procedente a exceção da ilegitimidade ativa dos AA., absolvendo a Ré da instância.

Inconformados, os AA. apelaram dessa decisão, que veio a ser revogada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando procedente a Apelação, revogou aquela decisão e ordenou o normal prosseguimento dos autos.

Em conformidade com essa decisão, os autos seguiram a sua tramitação, tendo sido proferido despacho saneador.

Realizada Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor: “Julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, absolvo a R. do pedido de colocação à disposição da A. MF... do montante em dívida dos empréstimos; absolvo a R. do pedido de reembolso deduzido pelos AA. MI... e JJ...; e reconheço que a recusa da R. em pagar à CGD com fundamento na existência de declarações inexatas é ilegítima”.

Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: 1. (A) Os AA., ora apelantes, são a mãe (a 1ª. deles) e tios maternos (os 2ª. e 3º. deles) de Nádia..., falecida, aos 23 anos, em 21 de Outubro de 2010; 2. (B) Em 13 de Outubro de 2008, a Nádia... aderiu, por duas vezes, a um contrato de seguro de vida-grupo celebrado entre a Cª Seguros F... S.A., ora apelada, e a CGD, para garantir o risco da sua morte relativamente a dois empréstimos, no montante global de € 75.000,00, que contraiu junto daquela entidade bancária; 3. (C) A 1ª. Apelante é a única e universal herdeira da Nádia... (que morreu solteira, sem filhos e órfã de pai), tendo por isso interesse em que a companhia de seguros Apelada cumpra a obrigação que assumiu perante a CGD, por forma a receber livre da hipoteca que a onera a fração autónoma adquirida com o capital dos empréstimos em causa 4. (D) Os 2ª. e 3º. Apelantes intervieram nos contratos de mútuos garantidos pelo seguro de vida como fiadores da Nádia... e têm vindo a pagar à CGD as prestações daqueles empréstimos que se venceram após a morte da mutuária, perante a inércia do Banco em acionar o seguro; 5. (E) Por douto acórdão desta Veneranda Relação, datado de 3 de Junho de 2014 e de que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Senhor Dr..., foi reconhecida a legitimidade processual dos ora apelantes, o que determinou que o processo seguisse a sua ulterior tramitação; 6. (F) Na parte dispositiva da sentença, a...

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