Acórdão nº 1100/13.2YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa .

I – RELATÓRIO: Intentou BANCO B. MAIS, S.A., contra LUÍS MANUEL DA M. S.

a presente acção declarativa, ainda em processo sumário, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 19.229,85, a título de capital, € 2.453,92 de juros vencidos até 20.08.2013 e, ainda, de € 98,16 de imposto de selo sobre tais juros e, ainda, os juros que se vencerem sobre aquele capital, à taxa anual de 13,54%, desde 21.08.2013 até integral pagamento e respectivo imposto de selo.

Para tal, alegou, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de mútuo – crédito pessoal directo – pela importância de €15.198,00, para aquisição, por este, de uma viatura automóvel. Tal quantia deveria ser reembolsada em 96 prestações mensais e sucessivas, entretanto reduzidas para 92 por força das actualizações da taxa Euribor. O Réu deixou de pagar a quantia mutuada à 14ª prestação, vencida em 10 de Setembro de 2012.

Na sua contestação, o Réu reconheceu o contrato invocado nos autos mas impugnou a forma de cálculo dos montantes em dívida, que classifica de usurária. Mais alegou que pagou algumas das prestações que o Autor aponta em falta e que não houve qualquer negociação dos termos do contrato, o qual o Réu se limitou a assinar, sem ter qualquer conhecimento do teor das respectivas cláusulas, pelo que o contrato está ferido de nulidade. Invocou, também, dificuldades financeiras para liquidar pontualmente as prestações, o que explica os incumprimentos, conforme oportunamente deu conhecimento ao Autor, mas referiu que pretende pagar a sua dívida. Finalmente, não aceita que tenha havido uma rescisão formal do contrato, pelo que a vinculação se mantém, não sendo devidos os montantes a título de incumprimento definitivo, incluindo a cláusula penal.

O Autor deduziu resposta, na qual impugnou a generalidade das alegações do Réu e referiu, concretamente, que a rescisão do contrato ocorreu nos termos da lei e do contrato e que ao Réu foram prestadas todas as informações que a lei exige, designadamente, a ficha de informação pré-contratual a que alude o artigo 6º, n.º 5 do D.L. n.º 133/2009, de 02.06.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 174 a 175.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condenou o Réu no pagamento, ao Autor, do valor correspondente ao capital e prémio de seguro que integra cada uma das prestações em falta, a partir da 14ª, a apurar em sede de execução de sentença, a que acrescem juros de mora à taxa contratual de 9,54% ao ano, contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como respectivo imposto de selo (cfr. fls. 192 a 202).

A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 221).

Juntas as competentes alegações, a fls. 206 a 216, formulou a A. apelante, as seguintes conclusões: 1.

Deve, atento o disposto no artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, e atento a matéria de facto documentalmente provada nos autos, alterar-se a matéria de facto dada como provada na Instância sob o nº 5 da sentença recorrida devendo o referido nº 5 passar a ter, conforme antes referido, a redacção seguinte: “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionado nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao (s) Mutuário (s) para a (s) morada (s) constante (s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder (em) ao pagamento das prestações em atraso acrescida da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento nesse novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo”.

  1. Deve, atento precisamente o que consta da dita alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais...

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