Acórdão nº 1132/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO A.

, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra “Companhia de Seguros B” e “C”, tendo pedido: - A condenação das rés a suportarem a reparação do veículo, numa oficina da marca (Mitsubishi) no estado de circulação em que se encontrava antes do acidente; - A condenação das rés a pagarem uma indemnização por privação do uso do veículo, de 52,92€ por dia, indemnização essa que soma - à data da instauração da acção - 28 682,64€, acrescida de juros desde a citação; - A condenação das rés a pagarem a quantia de 5 000€ de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.

Alegou para fundamentar tais pedidos, em síntese, que é proprietário de uma viatura automóvel de marca Mitsubishi e que no dia 11/12/2011, quando se encontrada estacionada, foi embatida por veículo segurado na 1ª ré, tendo esta assumido a responsabilidade pela reparação, acordando-a com a 2ª ré.

A viatura foi-lhe restituída e, por estar sujeita a inspecção extraordinária obrigatória, submeteu-a a tal inspecção, tendo a viatura reprovado devido a anomalias decorrentes da deficiente reparação efectuada pelas rés, que indica, e impossibilitada de circular; as rés recusam-se a reparar a viatura invocando uso incorrecto.

A viatura tinha utilização regular diária na actividade de venda ambulante e, em consequência da impossibilidade de circular, sofreu prejuízos, que quantifica em 52,92€ por dia correspondentes ao valor de aluguer de veículo semelhante; a viatura era ainda utilizada normalmente pela família e, a impossibilidade de circular causa dano não patrimonial que dever ser indemnizado pelo valor de 5 000€.

Citada, a ré “C”, contestou.

Por excepção, invocou a ilegitimidade do autor porque desacompanhado da sua cônjuge.

Por impugnação, disse que o veículo ficou impossibilitado de circular por à data do acidente não ter seguro. Que as eventuais anomalias do veículo não resultam da deficiente reparação mas do uso e desgaste do veículo.

Citada, a ré B., contestou.

Impugnou que as anomalias detectadas na inspecção extraordinária do veículo tenham sido consequência da alegada deficiente reparação. Que na sequência de ter assumido a responsabilidade pelo acidente, propôs a reparação pelo valor de 3 360€, valor considerado ajustado aos danos sofridos; a reparação foi correctamente feita e o veículo entregue ao autor no estado em que se encontrava anteriormente ao acidente; a reprovação do veículo foi consequência de anomalias decorrentes da idade e do uso do veículo.

Impugnou ainda os alegados danos decorrentes da privação de uso do veículo e o valor diário de indemnização peticionado.

Em audiência prévia, foi saneado o processo, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade do autor; indicou-se o objecto do litígio e os temas de prova. Realizou-se perícia ao veículo.

Realizou-se o julgamento e proferiu-se a sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)- Absolveu a ré “C” do pedido; b)- Condenou a ré B. a: i)- Suportar a reparação do veículo, numa oficina da marca (Mitsubishi), no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, aos seguintes pontos: - Alinhamento do 1º eixo, ao nível do ângulo sopé, por forma a colocá-lo de acordo com os valores de fábrica; - Alinhamento do 1º eixo ao nível do ângulo de saída, por forma a colocá-lo de acordo com os valores de fábrica; -Alinhamento do 1º eixo por forma a colocar o ângulo de viragem dentro dos valores de fábrica; - Desempenho do quadro/chassis/longarina na frente direita; - Colocar o quadro dentro das medidas de tolerância legais.

ii)- Pagar ao autor uma indemnização de 3 000€ por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação.

Inconformados com tal decisão vieram o A. e a Ré B. recorrer da mesma.

A Ré B., tendo declarado restringir o recurso à parte da decisão que apreciou os termos da indemnização devida pelos danos não patrimoniais e respectivos juros de mora, apresentou as suas alegações e concluiu o seu reurso do seguinte modo: «[…].» Relativamente a tal recurso o A. apresentou as seguintes contra-alegações: «[…].» O A., no âmbito do seu recurso, restringiu-o à questão da indemnização pela privação do uso do veículo, tendo apresentado alegações onde exibiu as seguintes conclusões: «[…].» A Ré B., quanto a este recurso, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: «[…].» II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar as questões colocadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

Assim, A - Recurso da Ré B.

A.1. – Da violação do princípio da equidade na fixação da indemnização por danos não patrimoniais A. 2. – Da contagem dos juros de mora B - Recurso do Autor B.1. – Impugnação da matéria de facto Factos c) e d) – dados como não provados – que deveriam ser dados como provados B. 2. – Do direito à indemnização por privação do uso do veículo III – FUNDAMENTOS 1. De facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença: 1º- O veículo de matrícula 84-…, de marca Mitsubishi, modelo, modelo L 400, mostra-se registado a favor do autor, pela apresentação 00…., de 15/11/1999.

  1. - O autor contraiu casamento com D, em 16/05/1994, sem convenção antenupcial.

  2. - No dia 11/12/2011, o veículo do autor foi embatido pelo veículo 21-….

  3. - O veículo 21-…, nessa data, estava seguro pela ré B. através de contrato de seguro titulado pela apólice 00….

  4. - A ré B. assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do...

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