Acórdão nº 3515-14.0T8FNC.L1.6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1. Z..., natural da freguesia ..., solteira, maior, CN 166 537 934, titular do Cartão de Cidadão número ..., válido até ..., residente à ... veio intentar a presente Acção Declarativa com Processo Comum contra o Instituto de Segurança Social da Madeira – IP-RAM, sedeado à Rua Elias Garcia, nº 14 (9054-503), no Funchal pedindo a declaração que a Autora tem direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, decorrentes do óbito de P..., ocorrido em 12 de Junho de 2002 e a condenação do réu a reconhecer o direito referido na alínea a) e a pagar à Autora a devida pensão de sobrevivência, a partir de 01/01/2011.

  1. Citado o réu defendeu-se excepcionado a incompetência material do tribunal, alegando que a apreciação das questões emergentes do reconhecimento às prestações sociais devem ser dirimidas no foro administrativo em virtude da alteração da legislação nesta matéria uma vez que no atual regime de acesso às prestações por morte, introduzido pela lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não se prevê legalmente a possibilidade de o interessado intentar, na jurisdição comum, ação contra a entidade administrativa responsável pelo pagamento das prestações, prevendo-se unicamente que o interessado deverá apresentar a sua pretensão ás referidas prestações, por via administrativa, perante a Instituição de Segurança Social territorialmente competente, a quem cabe a decisão e em caso de indeferimento, é que o interessado poderá recorrer á via judicial mas, nessa eventualidade será competente o tribunal administrativo, nos termos do artigo 4º, nº 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19/02. Mais excecionou o interesse em agir pelos fundamentos acima descritos, nomeadamente pela desnecessidade de intentar a presente ação.

  2. A autora respondeu pugnando pela improcedência das exceções.

  3. Foi proferido saneador-sentença onde se julgou improcedente a excepção de incompetência material e procedente a excepção de falta de interesse em agir.

  4. Desta decisão recorre a A. alegando, com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal é competente em razão da jurisdição, da hierarquia e da matéria 2. As partes são legítimas, por terem interesse em agir, têm capacidade e estão e estão devidamente patrocinadas.

  5. Não é verdade que a pretensão da Apelante podendo ser formulada pelos meios administrativos, não pode ser formulada pela via judicial.

  6. Também não é verdade que, para a prova da união de facto seja suficiente a prova documental, e isto, desde logo, porque fazer tal afirmação é distorcer a letra da lei, já que o alegado artigo 2.º- A da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, o que diz é que a prova de tal união de facto é feita por qualquer meio legalmente admissível, pelo que, consequentemente, não afasta a obtenção de sentença, como meio de prova dessa União de Facto.

  7. Não obstante, se poder suscitar a questão de não ser necessária a presente acção, face ao regime introduzido pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto para este tipo de pretensões, a verdade é que também não afasta a obtenção de sentença, como meio de prova.

  8. Já que, dúvidas não existem, que a Apelante tem direito à pensão independentemente da necessidade de alimentos. (cf. art.º 6º da Lei 23/2010).

  9. Para esta lhe poder ser atribuída continua, no entanto, a ser necessário...

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