Acórdão nº 147/13.3TELSB-H.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, relativamente ao Requerente XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 2), foi proferido o despacho de 01/06/2015, constante de fls. 106/107, com o seguinte teor: “…Do adiamento do acesso aos autos nos termos do art° 89° n° 6 do CPP.

Os presentes autos tiveram origem na denúncia apresentada por …, contra o …, bem como, contra …, tendo, inclusive junto documentação.

Como aduzido pelo titular da acção penal, a factualidade denunciada, alicerçada nos demais elementos já carreados para os autos, é indiciadora de uma alegada circulação de fundos obtidos de forma ilícita em Angola.

Versam assim os presentes autos de inquérito, a investigação de factos que a comprovarem-se, são susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art° 368°A do CP, precedido pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art° 103° e 104°, ambos do RGIT.

Na sequência das profundas alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde o dia 15 de Setembro de 2007, foi aplicada aos presentes autos o regime de segredo de justiça nos termos do disposto no art° 86° n° 3 do CPP.

Por despacho de fls. 96 a 98, tal decisão foi validade judicialmente.

Como realça o M°P°, houve necessidade de expedir CR às Justiças do Brasil (fls. 1851), pelo que, por despacho de fls. 2081, ao abrigo do disposto no art° 276°, n° 5 do CPP, consignou-se a suspensão do prazo, até 03-06-2015, caso a referida CR não fosse devolvida cumprida, que se presume que não venha a ocorrer.

Assim, face aos crimes investigados, os presentes autos encontram-se sujeitos ao regime de segredo de justiça por um período de 14 meses, ao abrigo das disposições conjugadas nos art°s 89°, n° 6. 276°, ns. 1 e 3 a), 215°, n° 2 e 1°, ai. m), todos do CP, com a suspensão do prazo por 7 meses, ao abrigo do disposto do n° 5 do art° 276° do CPP.

Face ao supradito, o prazo de duração máxima do presente inquérito encontra-se praticamente decorrido (13-06-2015).

Contudo, como aduzido pelo titular da acção penal, a presente investigação não se mostra ainda concluída, nem tão pouco se encontram esgotadas todas as diligências que importa realizar, pelo que, atento a matéria sob investigação nos presentes autos, a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia das futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação.

Assim, ao abrigo do n° 6 do art° 89° do CPP, defere-se ao doutamente promovido e, determina-se o adiamento, por um período de três meses, do acesso aos autos por parte dos demais intervenientes processuais.

…”.

E, em 11/09/2015, o despacho de fls. 109/113, com o seguinte teor: “…Da prorrogação do adiamento do acesso aos autos.

Os presentes autos tiveram origem na denúncia apresentada por …, contra o … e …, tendo, inclusive junto documentação.

Como aduzido pelo titular da acção penal, a factualidade denunciada, alicerçada nos demais elementos já carreados para os autos, é indiciadora de uma alegada circulação de fundos obtidos de forma ilícita em Angola.

Versam assim os presentes autos de inquérito, a investigação de factos que a comprovarem-se, são susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo artº 368ºA do CP, precedido pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artº 103º e 104º, ambos do RGIT.

Na sequência das profundas alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde o dia 15 de Setembro de 2007, foi aplicada aos presentes autos o regime de segredo de justiça nos termos do disposto no artº 86º nº 3 do CPP.

Por despacho de fls. 96 a 98, tal decisão veio a ser validada judicialmente.

Ademais, resulta dos autos que o MºPº, no âmbito dos presentes autos de inquérito, expediu CR às Justiças do Brasil (vide fls. 1851), pelo que, por despacho de fls. 2081, ao abrigo do disposto no artº 276º, nº 5 do CPP, foi consignado a suspensão do prazo, até 03-06-2015, caso a referida CR não fosse devolvida cumprida.

Com os fundamentos e facto e de direito que estiveram subjacentes ao nosso despacho proferido em 01-06-2015, de fls. 3089 e 3090, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo do disposto no artº 89º, nº 6 do CPP, foi adiado, por um período de 3 meses, do acesso aos autos, prazo esse que atinge o seu términus em 13-09-2015.

Por outro lado, verificamos a fls. 3231 e ss. que o MºPº lançou mão dos mecanismos de Cooperação Internacional em Matéria Penal, não afastando a hipótese de outros procedimentos de cooperação virem a ser expedidos.

Acrescenta ainda o MºPº que encontram-se em curso diversas diligências, que reputa de essenciais à descoberta da verdade material.

Neste tocante, segundo a regra actualmente vigente relativa à publicidade do inquérito, o regime de segredo de justiça, apenas pode vigorar nos autos, com a concordância do JIC, durante os prazos estabelecidos na Lei para a realização do Inquérito.

Fora desses prazos, o regime de segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do titular da acção penal, por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artº 1º do CPP, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação – ex vi do artº 89º, nº 6 do CPP, na redacção dada pela Lei n48/2007, de 29/08.

Aqui chegados e atento a factualidade aqui indiciada, somos a concordar com o MºPº quando pugna que estão em causa nos presentes autos indiciada criminalidade a que aludem as indicadas als. i) a m) do artº 1º do CPP, estando aqui em causa factualidade ocorrida noutras jurisdições.

Não será despiciendo consignar aqui que, atenta a redacção dada ao artº 89º, nº6 do CPP, pretendeu o legislador impor um limite temporal ao segredo de justiça e de conferir ao JIC a faculdade/poder de controlar o respeito por esses limites.

Certo é que, quer na doutrina, quer na Jurisprudência, a posição quanto à questão do adiamento e prorrogação do prazo de acesso aos autos, não se vislumbra ser uma questão pacífica, existindo, desde logo, dois entendimentos possíveis quanto ao prolongamento do segredo de justiça.

A questão centra-se, a nosso ver, se a prorrogação do adiamento do acesso aos autos , quanto está em causa criminalidade prevista no artº 1º, als. i) a m) do CPP, pode, no seu conjunto (adiamento e prorrogação) exceder o prazo de seis meses.

Neste tocante, o JIC do TCIC propugna que, quando o objecto dos autos se centra na investigação de criminalidade elencada no artº 1º, als. 1) a m) do CPP, como é o caso concreto, a requerimento do MºPº, devidamente fundamentado, o prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere o artº 89º, nº 6 do CPP, in fine, é fixado pelo JIC pelo período que se revelar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, atenta a necessidade imperiosa de se realizar certas diligências de investigação que se reputem de imprescindíveis para a descoberta da verdade material e para a realização da Justiça, sem estar circunscrito pelo prazo máximo de três meses.

Permitimo-nos julgar que este entendimento não fere o artº 20º, nº 3 da CRP, quando estipula que “a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça”. (sic.) Neste ponto, consideramos ainda que o arguido, após lhe ser deduzida a acusação, tem o tempo que a lei lhe estipula, para consultar e obter os elementos que considerar essenciais à sua defesa, os quais só vai poder contraditar em sede de Julgamento, o que não se verifica nos presentes autos, atenta a fase em que se encontro os autos e a inexistência de arguidos constituídos.

Por outro lado, consideramos que em certos tipos de processo, não se justifica sequer a aplicação e subsequente validação do segredo de justiça, designadamente em crimes de natureza particular ou naqueles em que a investigação, face ao objecto dos autos, se mostra pouco complexa.

Atenta a posição do titular da acção penal e, compulsados os autos, forçoso é concluir que a investigação ainda não se mostra concluída, porquanto se revelar de extrema complexidade, encontrando-se ainda por realizar diligências, cujos resultados se julgam pertinentes e imprescindíveis para a descoberta da verdade material, designadamente no que tange a apurar o grau de participação de cada um dos envolvidos.

Face à indiciada criminalidade aqui em causa, designadamente a sua natureza, faz com que a investigação destas matérias se revele, normalmente, complexa e morosa, até pela dependência na obtenção de respostas de outras entidades.

Se os prazos não respeitarem tal complexidade, a investigação nos processos de maior complexidade e que respeitarem a criminalidade mais danosa socialmente, poderá ficar, desde logo, frustrada de êxito.

Ainda neste sentido, atente-se no douto Aresto do Tribunal Constitucional, Acórdão 428/2008, de 12/08: “(...) não está condicionado ao limite de três meses, antes devendo ter como referência o período objectivamente considerado indispensável para a conclusão do inquérito, independentemente de este ser superior ou inferior a três meses”. (sic.) Por último, vejamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2010, de 15-04-2010, publicado no DR, 1ª Série, nº 94, de 14-05-2010, que fixou jurisprudência: “O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artº 89º, nº 6, do Código de processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma”.

Assim, face a tudo o que se disse, atendendo: - Às diligências de investigação...

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