Acórdão nº 597/15.0PEAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, por sentença de 28/09/2015[i], constante de fls. 87/105, foi o Arg.

[ii] …, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[iii] de fls. 6[iv]) condenado nos seguintes termos: “…Nestes termos:

  1. Absolvo o arguido … da prática da contra-ordenação de que vinha acusado, p. e p. pelo art. 35º do Código da Estrada B) Condeno o arguido … pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nºs 1 e 3, do Código Penal: a. Na pena de um ano e quatro meses de prisão efectiva.

  1. Na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses.

  2. Nas custas criminais, nos termos do disposto nos arts. 513º e 514º, nº 1 do CPP, fixando a taxa de justiça em 2 UC; C) Advirto o arguido … que 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão deverá proceder à entrega da sua carta de condução na secção de processos deste juízo criminal ou em posto policial, sob pena de ser ordenada a sua apreensão e de incorrer na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.

    …”.

    * Inconformado, o Arg.

    interpôs recurso desta decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 96/135, com as seguintes conclusões: “… I. O recorrente foi condenado pela prática, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291º,nº1 e 3, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis pelo período de 6 meses.

    1. Dando como provados os factos constantes nos pontos 1 a 9.

    2. Formando a sua convicção nas declarações prestadas pelas testemunhas …, agente da PSP e de …, agente da PSP que efetuava segurança à operação de fiscalização, assim como do auto de notícia de fls 3-4v., e do CRC do arguido de fls. 23-35.

    3. Relativamente à mateia de facto, com o devido respeito, andou mal e errou o Tribunal ao considerar como provada a participação do arguido.

    4. Julgando incorretamente, no que respeita aos factos vertidos nos pontos 1 a 6 da matéria e facto, dada como provada no aresto decisório.

    5. Com erros na forma como fundamenta a matéria de facto, apresentando o ocupante do veículo sentado no banco ao lado do condutor como J..., de alcunha “o ...”.

    6. Entendo o recorrente que existe Erro Na Fundamentação de Facto VIII. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente o facto constante no número 1., porquanto em relação ao mesmo não foi produzida qualquer prova que permitisse afirmar e constar da fundamentação de facto em sentença, que o arguido transportasse no banco da frente ao seu lado (lugar de pendura) J..., de alcunha “o ...”, pois da prova valorada positivamente pelo Tribunal, não existe uma única referencia ao nome ou alcunha do outro indivíduo que se encontrava dentro do veículo.

    7. Nem do depoimento de …, tão pouco de … X. Ou das testemunhas de defesa.

    8. Nem mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo pode decidir e fundamentar a sua decisão, baseado em factos que não consta de qualquer prova, pelo que, existindo erro no ponto nº 1 da fundamentação de facto apresentada como provada.

    9. Não poderia nem deveria o Tribunal a quo dar como provado o constante no ponto 1 da matéria de facto, pois não existe confissão, prova testemunhal ou documental que apoie tal teoria, no que concerne ao facto dado como provado que o arguido “conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, transportava J..., de alcunha “o ...” no banco da frente ao lado do seu”.

      XIII.

      O tribunal a quo, formou erradamente a sua convicção na valoração da prova.

    10. Valorando erradamente os depoimentos das testemunhas de acusação com total descredito pelas testemunhas de defesa bem como pelas declarações do arguido.

    11. Baseou o Tribunal a quo a sua convicção em factos que não foram relatados, pelo que, não pode subsistir na medida em que revela um erro na sua livre apreciação.

    12. Não pode o Tribunal a quo na sua livre apreciação da prova, modificar ou alterar o sentido dos depoimentos, para que tal, se aproxime da sua convicção formada desde o início, com total aniquilação do princípio da presunção de inocência.

    13. Pelo que, a não valorar a referida prova, sempre se impunha que o justificasse baseando-se em factos concretamente existentes e não somente mal entendidos pelo Julgador, que não tiveram lugar durante o depoimento.

    14. O Julgador fê-lo, na convicção inicial da culpa do arguido, desconsiderando o princípio da presunção de inocência, pois qualquer versão diferente da apresentada pelas testemunhas de acusação, nunca seria valorada, fosse a mesma verdadeira ou não, somente a versão das testemunhas arroladas pela acusação mereceriam credibilidade.

    15. Os depoimentos das testemunhas de defesa não resultaram incongruentes, nem contraditórios, simplesmente contrariaram os depoimentos das testemunhas de acusação e isso foi o bastante, único motivo para a desvalorização dos depoimentos apresentados pela defesa.

    16. Revela erro na fundamentação da convicção do Tribunal a quo, supostamente por desatenção ou uma pré formação da sua convicção na culpa do arguido desde o início.

    17. Assim, tendo em conta as provas concretamente recolhidas e analisadas em audiência e Julgamento, impõem-se uma decisão diversa quanto aos factos constantes dos pontos 1 a 6.

    18. Sempre deveria o Tribunal a quo ter ponderado com cuidado os depoimentos da testemunhas de acusações, e não tornar tais depoimentos credíveis, pois, á luz da experiencia, parte dos seus relatos seriam impossíveis de acontecer.

    19. Ao não considerar a prova apresentada pelo arguido, no seu direito de defesa, julgou pelos indícios, que somente aparentemente, poderiam ser aceites, ou seja, os depoimentos apresentados dos agentes da PSP, e auto de noticia elaborado por um deles, como uma verdade inabalável, desconsiderando a restante prova produzida e não valorada, baseando-se para tal, em falsos factos.

    20. Existiu um incorreta valoração da prova por parte do Tribunal a quo.

    21. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter valorado positivamente os depoimentos das testemunhas de defesa, decidindo inevitavelmente de forma diversa, ou seja, pela absolvição do arguido.

    22. Ou, com o mesmo resultado final, ao aceitar valorar positivamente as provas apresentadas pela defesa, sempre surgiria no espirito do julgador uma situação de dúvida sobre a realidade factológica, absolvendo-se o arguido pelo princípio “in dubio pro reo” XXVII. Contudo, muito embora estivesse no seu total poder de livre apreciação da prova, e argumentando a sua convicção, com errada factualidade sobre os depoimentos das testemunhas de defesa, ainda assim decidiu em desfavor do arguido, XXVIII. Contudo, muito embora não reconhecendo o tribunal a quo essa dúvida, ela é patente em conjugação com as regras da experiência comum, ou seja, torna-se verificável que a dúvida só não foi reconhecida por via dos vícios elencados nos pontos anteriores.

    23. O princípio da livre apreciação da prova não significa que o Julgador possa valorá-la segundo o seu livre arbítrio.

    24. A valoração tem de assentar num manancial probatório.

    25. O Juízo tem de ser crítico e rigoroso sobre a prova produzida na audiência de Julgamento, XXXII. O princípio da livre apreciação da prova não é absoluta, deve ser limitado, designadamente, pelo respeito da presunção de inocência e da salvaguarda do princípio do in dúbio pro reo.

    26. Conjugados todos os depoimentos, é manifesto que o Tribunal a quo não podia ter dado como inteiramente provados os factos constantes dos pontos acima enunciados.

    27. Houve uma incorreta valoração da prova por parte do tribunal a quo sendo que não podia ter dado como provados os factos referidos, impondo-se uma decisão diversa da recorrida.

    28. Devendo o Tribunal a quo ter-se decidido pela absolvição do arguido.

    29. Da não qualificação do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos termos do ar. 291º n. 1 al. b) do C.P.

    30. O Tribunal a quo considerou provada no seu nº 1,2 e 3, considerando estarem preenchidos todos os elementos objetivos do crime previsto no art. 291º n. 1 al.b) do Código Penal.

    31. Também aqui, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permitisse determinar a aplicação da norma jurídica constante do art. 291º nº1 al. b) do Código Penal, e como tal a condenação do arguido num crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pois faltou verificar-se o requisito do tipo legal do ilícito criminal.

    32. Efetivamente, o art. 291º nº 1, al. b., refere a necessidade de existir uma condução de veiculo, com ou sem motor, em via publica ou equiparada, não estando em condições de o fazer em segurança, designadamente violando grosseiramente regras estradais respeitantes à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora das povoações e criando deste modo, perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.

    33. Ora da matéria constante dos factos dados como provados, a condução verificada em marcha atrás, dá-se dentro de povoação, pois a rotunda do Outeiro bem como a Rua do Paraíso, os locais onde foi efetuada a marcha atrás, bem como as ruas que aí vão dar, encontram-se dentro de povoação.

    34. A rotunda do Outeiro bem como a rua do Paraíso, encontram-se dentro de povoação, pertence à Buraca, concelho da Amadora, rodeada de edificações de ambos os lados das estradas que convergem na rotunda.

    35. Efetivamente, as violações grosseiras das regras da circulação rodoviária previstas na alínea b) do nº 1 do art. 291º do Código Penal relativas à inversão do sentido de marcha e à marcha atrás só são restritas às auto-estradas e estradas fora de povoações.

    36. Ora, perante factualidade apresentada e tendo em conta os...

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