Acórdão nº 1690/10.1TBSCR-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 09.5.2013 A intentou, por apenso a ação de execução instaurada no Tribunal Judicial da comarca de Santa Cruz (atualmente secção de execução da instância central do Funchal, Comarca da Madeira) por B, SA contra C, Lda, embargos de terceiro para defesa da posse de duas frações autónomas, sitas na freguesia de Machico, que haviam sido penhoradas na aludida execução.

O embargante alegou, em síntese, que as aludidas frações lhe foram entregues em 15.10.2009, na sequência de contrato-promessa de compra e venda das mesmas, que celebrara com a executada em 06.10.2009, pelo que o embargante tem a sua posse, correspondente ao direito de propriedade, e bem assim direito de retenção, tendo vindo a utilizar as lojas no exercício do comércio.

O embargante terminou pedindo que os embargos fossem julgados procedentes por provados e por via deles fosse ordenado o levantamento da penhora e o cancelamento ou suspensão do ato de abertura de proposta de venda agendado nos autos para o dia 09.9.2013, suspendendo-se os termos do processo e restituindo-se a posse ao embargante, com as demais consequências.

Os embargos foram liminarmente recebidos, suspendendo-se a execução quanto aos bens respetivos.

A exequente apresentou contestação, invocando a sua condição de credora hipotecária e de beneficiária da penhora, pugnando pela improcedência dos embargos.

O embargante respondeu à contestação, discreteando acerca do seu alegado direito de retenção sobre os imóveis penhorados e reiterando o peticionado.

Em 30.9.2015 foi proferido saneador-sentença, em que se julgou os embargos improcedentes, com custas pelo embargante.

O embargante apelou do saneador-sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I) A decisão proferida a 01/10/2014 viola os artigos , 201º, 592º, 593º, 342º, 607º e 759º, todos do CPC, e os artigos 755º/1-f) e 1.251, ambos do Código Civil.

II) Na verdade, não foi desde logo cumprido o princípio do contraditório plasmado no artigo 3º/2/3 e decorrente do artigo 195º, ambos do CPC.

III) Ao recorrente não foi sequer dada a oportunidade de previamente à decisão sobre o mérito da causa de se pronunciar sobre o entendimento do Tribunal sobre o assunto em discussão, sendo que aquela é uma autêntica decisão surpresa que é proibida pelo sobredito artigo 3º do CPC.

IV) A possibilidade de reacção relativamente a decisões judiciais é um direito constitucional e processualmente consagrado, pelo que a “execução”, ou cumprimento, das decisões judiciais sem possibilitar a reacção das partes é uma clara violação da lei fundamental e da lei adjectiva, designadamente do princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC.

  1. O M.mo Juiz a quo não poderia ter decidido sem antes ter convocado uma audiência prévia entre as partes e com os fins indicados no artigo 591º/1- a) e b) do CPC, só podendo dispensá-la nos casos/fins previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 591º do CPC, conforme expressamente dispõe o artigo 593º/1 do CPC VI) A sentença proferida não respeita o princípio do contraditório, designadamente o disposto nos supra enunciados artigos 3º, n.ºs 2 e 3 e 201º do Código de Processo Civil.

    VII) No presente caso, verifica-se que foi omitida a prática de acto ou formalidade que a lei prescreve, irregularidade que, atento o que já se disse, é, sem dúvida, susceptível de influir no exame e decisão da questão que foi suscitada, pelo que nos termos do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida posse influir no exame ou na decisão da causa, sendo que nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, quando um acto tenha que ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.

    VIII) Razão pela qual a omissão verificada não pode deixar de produzir a nulidade de todos os actos praticados posteriormente e, por via disso, também da decisão proferida.

    XIX) A doutrina a jurisprudência vão no sentido de admitir claramente a dedução embargos de terceiro por parte do promitente comprador com traditio - neste sentido Calvão da Silva e Menezes Cordeiro, ACÓRDÃO RP DE 1993/04/27 IN CJ ANOXVIII TIII PAG225, ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/17 IN CJSTJ ANOIV TI PAG70, ACÓRDÃO RE DE 1996/12/12 IN CJ ANOXXI TV PAG283, ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/19 IN CJSTJ ANOIV TIII PAG109, ACÓRDÃO RL DE 1991/11/21 IN CJ ANOXVI TV PAG135STJ de 27/4/93, CJSTJ e ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/20, in BMJ nº 483, pág. 195.

  2. Sucede que os embargos de terceiro já não se destinam somente a defender a posse do embargante, ofendida por qualquer acto ordenado judicialmente, mas destinam-se também a defender qualquer direito do embargante incompatível com a realização de diligência ordenada judicialmente.

    XI) O direito de retenção nos contrato promessa é concedido para garantia do crédito do contraente, mas o seu crédito abrange quer a prestação que não foi cumprida e que ele pode exigir através da execução específica quer a indemnização monetária que ele pode preferir e que funciona como o sucedâneo daquele outra, sendo admissível e defensável que o retentor não possa impedir a penhora e venda da coisa retida, devendo entrar na graduação de créditos que sobre ela se faça, quando está em jogo tão - só um crédito monetário e/ou indemnizatório, mas já não é admissível que o retentor não possa reter a coisa (com todas as consequências) quando ela se destina a garantir uma prestação que tem por objecto (ainda que mediato) a própria coisa (neste sentido ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/20).

    XII) Podemos sinteticamente concluir que: a) no contrato-promessa dos autos, os recorrentes têm incluído no seu crédito o direito ao cumprimento em espécie, isto é, à execução específica; b) o direito de retenção de que dispõem tanto se reporta ao cumprimento em espécie (crédito à prestação de facto) como ao cumprimento em sucedâneo (crédito à indemnização); c) os embargos de terceiro - hoje desligados necessariamente da posse - são meio adequado para que se viabilize o direito de retenção do promitente - comprador que tem a faculdade de peticionar a execução específica da promessa (neste sentido ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/20).

    XIII) A admissão da reacção pelo Recorrente única e exclusivamente pela via da reclamação de créditos constituiria uma inadmissível negação directa do direito à execução específica, porque presume uma venda dos imóveis objecto da promessa de venda, razão pela qual deverão ser considerados procedentes os presentes embargos.

    XIV) O Tribunal recorrido detém-se apenas no facto do contrato promessa dos autos não ter eficácia real, e que a alegada traditio, considerada como mera detenção ou até como verdadeira posse, não prevalece sobre uma hipoteca registada anteriormente, sendo que da sentença não se refere praticamente nada na fundamentação de direito quanto ao alegado direito de retenção, que é um direito real de garantia que mantém sequela.

    XV) A jurisprudência citada pelo Tribunal recorrido não é aplicável ao caso dos autos em que se encontra em conflito dois direitos reais de garantia - retenção e hipoteca, situação que é expressamente resolvida pelo artigo 759º/2 do Código Civil.

    XVI) Assim, pela fundamentação aduzida no presente deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que decrete o embargo conforme peticionado.

    O apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente e em consequência a decisão recorrida fosse substituída por outra que decretasse a providência de embargos de terceiro nos termos requeridos.

    A exequente/embargada contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:

  3. Vem o Recorrente interpor recurso da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito da qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro, em que o Embargante requeria que se ordenasse o levantamento do acto de penhora e cancelamento, ou suspensão, do acto de abertura de propostas, e a restituição da posse ao Embargante quanto às Fracções destinadas a comércio individualizadas pelas letras “BL” e “BK”, localizadas no rés-do-chão do Edifico com estacionamento na cave menos um, identificados pelos n.ºs 84 e 85 inseridas no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado na Rua (…), freguesia de concelho de Machico. Denominado “Edifício (…)”, inscrito sob o artigo (…) da freguesia de Machico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o n.º (…).

  4. No entender do Recorrente a sentença proferida não cumpriu o princípio do contraditório e a decisão revelou-se uma “decisão surpresa”, os embargos de terceiro são o meio adequado para que se viabilize o direito de retenção da promitente-comprador, e, assim, “(…) deve ser decretada providência dos embargos de terceiro nos termos requeridos.” C) Entendeu o Tribunal a quo, que estávamos perante um dos casos preceituados pelo art.º 595.º do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), e que nesses termos se encontrava o douto Tribunal em condições de conhecer do mérito da causa e nesse sentido apreciar totalmente o pedido deduzido, tendo dispensado a realização de audiência prévia, pelo facto da mesma se destinar somente aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591, o douto Tribunal proferiu imediatamente despacho saneador nos termos do art.º 1 do artigo 595.º do C.P.C.

  5. Vem o Recorrente alegar que não se cumpriu o dever do contraditório, sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar, no entanto cabe desde já referir que o Recorrente apresentou os seus Embargos e com eles teve oportunidade de apresentar toda a prova documental necessária para fazer valer a sua pretensão.

  6. Entendeu o Tribunal a quo no sentido de estarem reunidas condições, após o fim dos articulados, para proferir a sua...

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