Acórdão nº 401/13.4PGLRS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Iº- 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº401/13.4PGLRS, da Comarca de Lisboa Norte, Loures, Inst. ... - Secção Criminal - J..., em que é arguido, I., o tribunal, após julgamento, por sentença de 13 Out. 15, decidiu: “….

  1. Condenar o arguido como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. no art. 108°, n.° 1 do DL 422/89, de 02.12, com referência aos art. 1°, 3°, n,° 1 e 4°, n.°1, al. g) do mesmo diploma legal, pena de 4 (quatro) meses de prisão, que se substitui por 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de seis euros, e em 50 (cinquenta) dias de multa à mesma taxa diária, o que perfaz a multa global de € 1020 (mil e vinte euros).

…”.

  1. - Inconformado, o arguido, I., interpôs recurso, motivando-o com as seguintes conclusões: 2.1-A douta sentença recorrida omite a apreciação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorre essa dita exploração e em consequência do equipamento apreendido à ordem destes autos. A douta sentença recorrida omite, ainda, as circunstâncias e os factos que conduzem à verificação do elemento objectivo do tipo do crime pelo qual vem o recorrente condenada, pois não descreve em sede de factualidade provada o funcionamento do equipamento mencionado nos factos 2, 5, 6, 7, 8 e 9 e como tal equipamento desenvolve o jogo, remetendo para o exame pericial a explicação desse funcionamento, o que não se revela ser possível, por omissão de descrição de matéria factual que permita a conclusão da verificação do elemento objectivo do tipo do crime em apreço e permite alicerçar a verificação do vício de insuficiência para a decisão de facto.

2.2-A sentença recorrida violou o art.127.° do CPP, o art.108.°, nºs 1 e 2 do DL 422/89 e bem assim o nº2 do art.374.° do CPP, proporcionando a verificação do vício de insuficiência para a decisão de facto.

2.3-A sentença recorrida utiliza a perícia para classificar o jogo inserido no aparelho apreendido à ordem destes autos, mas não descreve o desenvolvimento e funcionamento do aludido jogo, sendo certo que a alusão ao titulo do jogo em apreço não permite sem mais dar como provado que esse aludido jogo teria a classificação que veio a ser-lhe conferida pelos factos provados 7 a 9.

2.4-A sentença recorrida erra quanto à qualificação do equipamento mencionado nos factos provados 2, 5, 6, 7, 8 e 9, já que qualifica o jogo inserido nesse equipamento como de fortuna ou azar, quando na realidade tal jogo deve ser qualificado como próprio de outras formas de jogo (cfr. art.159, do DL 422/89) ou como próprio de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar (art.s 160.° e seguintes do DL 422/89).

2.5-Falece assim também quanto a este equipamento a verificação dos elementos objectivo e subjectivo do tipo (pelo qual vem o recorrente condenada), e tal resulta por ausência absoluta de prova, a que acresce para esta temática a análise das doutas decisões transcritas que permitiriam, quer ao recorrente, quer a qualquer cidadão médio e comum, reflectir de forma diferente daquela que a douta sentença refere como sendo a única possível e obrigatória e que passa, sem mais pela condenação do recorrente, presumindo-se o conhecimento por parte desta das características do equipamento, da sua proibição de exploração fora dos locais concessionados pelo Estado para essa exploração e por fim o conhecimento de que uma eventual exploração fora desses mesmos locais concessionados configura a prática de um crime previsto disposições conjugadas dos art.s 1,3, 4, aI. f) e ainda 108.° todos do DL.422/89. A punição deste ilícito criminal só existe se se verificar demonstrado, de forma inequívoca, o dolo e mais o dolo específico e não qualquer outra forma de dolo ou de ilicitude, nomeadamente a secundária ou ilícito de mera ordenação social; in casu, salvo o devido respeito, nada se demonstrou quanto a este tema e do texto da própria douta sentença recorrida nada se extrai, nada consta, nomeadamente da motivação, precisamente por se ter verificado esta falta de demonstração.

2.6-A douta sentença recorrida violou as normas constantes dos arts.374, nº2, do CPP; 1.°,3.°,4.°, nº1, al.s f) e g) e 108.° do D. L. 422/89 na redacção do D. L.10/95; igualmente violou o art.127.° do C. P. P., porque deu como provados os factos 2, 5, 6, 7, 8 e 9 sem ter prova na sua base, verificando-se o vicio de insuficiência de prova para a decisão de facto.

2.7-O aparelho apreendido nestes autos e mencionado nos factos provados 2, 5, 6, 7, 8 e 9 não permite a exploração de um jogo de fortuna ou azar, mas tão só de urna outra forma de jogo ou de uma modalidade afim de jogo fortuna ou azar, cuja punição se encontra prevista nos art.s 159 e seguintes do DL 422/89, disposições legais não aplicadas ou sequer analisadas pela douta sentença recorrida.

2.8-A douta sentença recorrida erra quanto à qualificação / classificação do jogo inserido no aparelho apreendido à ordem destes autos e mencionado nos factos provados 2, 5, 6, 7, 8 e 9.

2.9-Quanto ao elemento subjectivo e à verificação dos seus sub-elementos, nada se provou ou demonstrou em julgamento (prova documental para esta temática não existe) sobre a verificação do dolo, forma subjectiva com que o recorrente foi condenado e nada se demonstrou sobre o preenchimento dos 3 sub-elementos do elemento subjectivo do tipo do crime em apreço; nada se demonstrou sobre o eventual conhecimento do recorrente no que toca às características do jogo (não descrito em sede de douta decisão recorrida) e do carácter proibitivo do mesmo; nada se demonstrou sobre o conhecimento que o recorrente teria, de que esse equipamento só poderia ser explorado em zonas de jogo concessionadas pelo Estado e nada se demonstrou sobre o conhecimento do recorrente sobre a punibilidade da exploração de equipamento (não descrito e não identificado sobre o seu conteúdo e o que permitia desenvolver) fora dessas aludidas zonas de jogo concessionadas pelo Estado e quais as consequências; nada foi demonstrado sobre esta temática e que é só o que permite verificar o preenchimento do elemento subjectivo do tipo do crime em causa! 2.10-Para o recorrente todas estas omissões de prova conduziriam à sua absolvição em ordem ao cumprimento dos...

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