Acórdão nº 11767-11.0YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Veio o Banco ... por apenso à execução comum que lhe move A... S.A., deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que: -a garantia bancária que constitui o título dado à execução mostra-se extinta, tendo a sua extinção sido solicitada pela entidade ordenante, que informou o oponente que a obra/empreitada subjacente à sua emissão estava concluída desde 12.07.2006 e lhe remeteu cópia do auto de recepção definitiva da obra; -a prova do cumprimento da obrigação garantida, com a consequente extinção da garantia bancária, constitui motivo bastante e atendível para a recusa de pagamento por parte do oponente; -o contrato de garantia bancária caducou por efeito extintivo da relação jurídica subjacente. Contestou a exequente, pronunciando-se pela improcedência da oposição, defendendo, em suma, que: -a garantia bancária não se extinguiu com a recepção definitiva da obra, atendendo à cláusula 34ª do contrato de empreitada; -a oponente não pode permitir-se extinguir a garantia bancária com base na mera declaração unilateral da ordenante, sem curar de aferir os termos contratuais aplicáveis e de exigir e obter a devolução do original da garantia em poder do beneficiário; -a excepção da caducidade do contrato de garantia é inoponível à beneficiária, uma vez que a ela é alheia.

Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.No dia 31.01.2001, o ora executado emitiu a Garantia nº FM-120349, cuja cópia consta de fls. 3 e 4 dos autos de execução, com o seguinte teor: «Em nome e a pedido de C...

S.A ( ...), vem o Banco ...

(...), pelo presente documento, prestar a favor de A ...

S.A, uma Garantia Bancária no valor de PTE. 47.500.000$00 (...), referente a reforço de 5% do valor da Empreitada de "CONSTRUÇÃO DO EDIFíCIO DE ESCRITÓRIOS À INFANTE SANTO" (Garantia n/nº FM-117902), responsabilizando-se, dentro da citada importância, por fazer a entrega "On First Demand" de quaisquer quantias que se tornem necessárias, se a referida Firma faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta Garantia, ou com elas não entrar em devido tempo»; 2.No dia 12.07.2006, os representantes da exequente e da sociedade C... S.A., subscreveram o "Auto de Recepção Definitiva da Empreitada de Construção do Edifício de Escritórios À Infante Santo", cuja cópia conta de fls. 14 e 15 dos presentes autos, do qual consta que «tendo-se verificado que a mesma [obra] não apresenta deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez pelas quais deva responsabilizar-se o Empreiteiro e como tal em condições de ser recebida definitivamente»; 3.A sociedade C... SA, remeteu, sob registo e aviso de recepção, ao ora executado, a carta cuja cópia consta de fls. 13 dos presentes autos, datada de 13.12.2007, da qual consta: «informamos que a recepção definitiva da Obra foi realizada em 12 de Julho de 2006 e enviamos cópia autenticada do respectivo auto. Assim, atento o disposto na Cláusula 48ª do mencionado contrato de empreitada e no Artigo 229º , nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.

° 59/99 de 2 de Março, solicitamos a extinção da referida garantia bancária»; 4.A exequente remeteu, sob registo e aviso de recepção, ao executado, que recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 5 a 8, dos autos de execução, datada de 10.03.2011, com o seguinte teor: «(...) vimos reclamar de V.

Exas., a quantia global de € 123.000,00 (…), que nos é devida pela C...

S.A.. A quantia em referência diz respeito ao montante titulado pela factura que se anexa, devida, pela reparação, por nós reclamada e não efectuada por aquela entidade, relativa ao equipamento de ar condicionado instalado no Edifício de Escritórios sito na Av. Infante Santo, em Lisboa, Objecto de Construção no âmbito e ao abrigo do qual foi a Garantia Bancária emitida»; 5.O executado remeteu à exequente, sob registo, a carta cuja...

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