Acórdão nº 384/15.6PZLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo sumário (art. 381.º do Código de Processo Penal, doravante CPP) n.º 384/15.6PZLSB.L1, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Peq. Criminalidade – J3, foi submetido a julgamento, o arguido AA, natural da freguesia de xxx, concelho de xxx, nascido a xx de agosto de 1960, filho de xxx e de xxx, solteiro, motorista de veículos pesados, atualmente desempregado e residente na Rua xxx, em Lisboa, vindo a ser, por sentença proferida em 2 de junho de 2015, e depositada no dia seguinte, absolvido da prática de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.°, n.º 1, e 184.°, por referência ao art. 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado, por factos ocorridos em 17 de maio de 2015, e de que igualmente vinha acusado, pela prática: a) como autor de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 63 (sessenta e três) dias de prisão subsidiária; b) como autor de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, por cada um dos crimes; c) como autor de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.°, n.º 1, alínea a) e 69., n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.°, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses; d) como autor de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291°, n.º 1, alínea b) e 69°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) a que corresponderão 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses; E, em cúmulo jurídico, das penas parcelares supra referidas de a) a d) foi o arguido condenado na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) a que corresponderão 333 (trezentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor única pelo período de 6 (seis) meses, devendo entregar a sua carta de condução no Tribunal de primeira instância no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado daquela sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
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O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "A) O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e circunscreve-se à parte da sentença proferida nestes autos em que se condenou o Arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real: de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, nº 1, e 184°, por referência ao art. 132°, nº 2, al, 1), todos do Código Penal (CP), na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 5 €; de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. a), ambos do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 €, para cada um dos crimes; de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348°, n° 1, al. a), e 69°, n° 1, al. c), ambos do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses; e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e P: pelo art. 291°, n° 1, al. b), e 69°, n° 1, al, a), ambos do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, tenso sido efectuado o cúmulo jurídico das penas principais (de multa), e o Arguido condenado na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e o cúmulo jurídico das penas acessórias, na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses.
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Atendendo à matéria de facto dada como provada, com a qual se concorda e que não é objecto de impugnação da nossa parte, Tribunal a quo não podia deixar de condenar o Arguido pela prática dos crimes em que o condenou.
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Contudo, tendo o Arguido sido condenado em cinco penas de multa, referentes à prática de cinco crimes distintos, em relação aos quais o MP considera que as penas parcelares aplicadas são adequadas e proporcionais, na medida em que cumprido disposto no art. 40°, n° 2, e nos arts. 70° e 71°, todos do CP, impõe-se efectuar o cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, nos termos estabelecidos no art. 77°, n° 2, do CP, pelo que, in casu, o limite máximo situa-se nos 505 dias de multa e o limite mínimo nos 120 dias de multa.
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Deste modo, considerando que, no que concerne às exigências de prevenção especial, ponderadas todas a circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, abonam ou desfavorecem o Arguido, no caso sub judicie, tem-se por relevante a ausência de antecedentes criminais do Arguido, as quais sugerem exigências apenas medianas, entendemos que, seguindo os mesmos critérios que foram tidos em consideração pelo próprio Tribunal a quo em relação às penas parcelares, a pena única devia ter sido fixada ligeiramente acima da média da moldura penal aplicável (cerca de 313 dias), ou seja, entre os 350 e os 450 dias de multa, sendo que tendo sido fixada particamente junto do seu limite máximo, foi violado o disposto no art. 71° do CP.
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Por outro lado, foi realizado o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas, entendo, no entanto, o MP que, atento disposto nos arts. 77°, n° 4, e 78°, n° 3, do CP, o Código Penal não prevê, nem admite, o cúmulo jurídico das penas acessórias, à semelhança do que acontece no Regime Geral das Contra-Ordenações, não se admitindo, assim, um regime mais favorável ao agente que cometer crimes do que contra-ordenações, sendo que neste sentido, se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 28/3/2012 (proc. n° 79/10.7GCSEI.C1), aí se referindo não ser "crível que o legislador, ao estabelecer as regras da punição do concurso, não tivesse flito, se fosse essa a sua intenção, uma ressalva semelhante para os dois tipos de penas; sublinhando-se, uma vez mais, que se o regime penal fosse, no referente a sanções acessórias (de conduzir), mais favorável do que o contra-ordenacional (uma vez que, aí, o cúmulo é material), então cairíamos na situação estranha e ineficaz de ser mais favorável ao agente cometer crimes do que contra-ordenações, uma vez que nestas haveria cúmulo material e naquelas não" (neste mesmo sentido o Ac. TRP de 13-03-2013: "A lei não permite acumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente").
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Desta maneira, tendo sido efectuado o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas, foi violado o disposto nos arts. 77°, n° 4, e 78°, n° 3, do CP, devendo, ao invés, ser o Arguido condenado na pena única acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos a motor, resultante do cúmulo material das penas acessórias parcelares aplicadas, as quais se consideram adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a decisão recorrida nos termos referidos, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA." (fim de transcrição).
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Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 53.
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Não respondeu o arguido.
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Subidos os autos, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto (cfr. fls. 63/64).
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Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo havido resposta.
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Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva...
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