Acórdão nº 384/15.6PZLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo sumário (art. 381.º do Código de Processo Penal, doravante CPP) n.º 384/15.6PZLSB.L1, da Comarca de Lisboa – Inst. Local – Secção Peq. Criminalidade – J3, foi submetido a julgamento, o arguido AA, natural da freguesia de xxx, concelho de xxx, nascido a xx de agosto de 1960, filho de xxx e de xxx, solteiro, motorista de veículos pesados, atualmente desempregado e residente na Rua xxx, em Lisboa, vindo a ser, por sentença proferida em 2 de junho de 2015, e depositada no dia seguinte, absolvido da prática de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.°, n.º 1, e 184.°, por referência ao art. 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado, por factos ocorridos em 17 de maio de 2015, e de que igualmente vinha acusado, pela prática: a) como autor de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 63 (sessenta e três) dias de prisão subsidiária; b) como autor de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, por cada um dos crimes; c) como autor de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.°, n.º 1, alínea a) e 69., n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.°, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses; d) como autor de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291°, n.º 1, alínea b) e 69°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) a que corresponderão 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses; E, em cúmulo jurídico, das penas parcelares supra referidas de a) a d) foi o arguido condenado na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) a que corresponderão 333 (trezentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor única pelo período de 6 (seis) meses, devendo entregar a sua carta de condução no Tribunal de primeira instância no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado daquela sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  1. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "A) O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e circunscreve-se à parte da sentença proferida nestes autos em que se condenou o Arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real: de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, nº 1, e 184°, por referência ao art. 132°, nº 2, al, 1), todos do Código Penal (CP), na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 5 €; de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. a), ambos do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 €, para cada um dos crimes; de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348°, n° 1, al. a), e 69°, n° 1, al. c), ambos do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses; e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e P: pelo art. 291°, n° 1, al. b), e 69°, n° 1, al, a), ambos do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, tenso sido efectuado o cúmulo jurídico das penas principais (de multa), e o Arguido condenado na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de 5 €, e o cúmulo jurídico das penas acessórias, na proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses.

    1. Atendendo à matéria de facto dada como provada, com a qual se concorda e que não é objecto de impugnação da nossa parte, Tribunal a quo não podia deixar de condenar o Arguido pela prática dos crimes em que o condenou.

    2. Contudo, tendo o Arguido sido condenado em cinco penas de multa, referentes à prática de cinco crimes distintos, em relação aos quais o MP considera que as penas parcelares aplicadas são adequadas e proporcionais, na medida em que cumprido disposto no art. 40°, n° 2, e nos arts. 70° e 71°, todos do CP, impõe-se efectuar o cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, nos termos estabelecidos no art. 77°, n° 2, do CP, pelo que, in casu, o limite máximo situa-se nos 505 dias de multa e o limite mínimo nos 120 dias de multa.

    3. Deste modo, considerando que, no que concerne às exigências de prevenção especial, ponderadas todas a circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, abonam ou desfavorecem o Arguido, no caso sub judicie, tem-se por relevante a ausência de antecedentes criminais do Arguido, as quais sugerem exigências apenas medianas, entendemos que, seguindo os mesmos critérios que foram tidos em consideração pelo próprio Tribunal a quo em relação às penas parcelares, a pena única devia ter sido fixada ligeiramente acima da média da moldura penal aplicável (cerca de 313 dias), ou seja, entre os 350 e os 450 dias de multa, sendo que tendo sido fixada particamente junto do seu limite máximo, foi violado o disposto no art. 71° do CP.

    4. Por outro lado, foi realizado o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas, entendo, no entanto, o MP que, atento disposto nos arts. 77°, n° 4, e 78°, n° 3, do CP, o Código Penal não prevê, nem admite, o cúmulo jurídico das penas acessórias, à semelhança do que acontece no Regime Geral das Contra-Ordenações, não se admitindo, assim, um regime mais favorável ao agente que cometer crimes do que contra-ordenações, sendo que neste sentido, se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 28/3/2012 (proc. n° 79/10.7GCSEI.C1), aí se referindo não ser "crível que o legislador, ao estabelecer as regras da punição do concurso, não tivesse flito, se fosse essa a sua intenção, uma ressalva semelhante para os dois tipos de penas; sublinhando-se, uma vez mais, que se o regime penal fosse, no referente a sanções acessórias (de conduzir), mais favorável do que o contra-ordenacional (uma vez que, aí, o cúmulo é material), então cairíamos na situação estranha e ineficaz de ser mais favorável ao agente cometer crimes do que contra-ordenações, uma vez que nestas haveria cúmulo material e naquelas não" (neste mesmo sentido o Ac. TRP de 13-03-2013: "A lei não permite acumulação jurídica das penas acessórias que, por isso, devem ser cumuladas materialmente").

    5. Desta maneira, tendo sido efectuado o cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas, foi violado o disposto nos arts. 77°, n° 4, e 78°, n° 3, do CP, devendo, ao invés, ser o Arguido condenado na pena única acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos a motor, resultante do cúmulo material das penas acessórias parcelares aplicadas, as quais se consideram adequadas e proporcionais ao caso concreto.

    Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser alterada a decisão recorrida nos termos referidos, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA." (fim de transcrição).

  2. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 53.

  3. Não respondeu o arguido.

  4. Subidos os autos, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto (cfr. fls. 63/64).

  5. Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo havido resposta.

  6. Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1.

    Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva...

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