Acórdão nº 391/14.6YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Ai, M.A.I.P. – S.P.A. (“MAIP”), nos termos dos artigos 338º- L e 338º-M do Código da Propriedade Industrial, intentou acção comum, declarativa de condenação, contra SBM, Futebol, SAD, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 678.336,17, acrescido dos respectivos juros vincendos, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, acrescida do que vier a ser liquidado em execução de sentença referente aos encargos a suportar com a protecção e cessação da conduta lesiva do seu direito, para além dos já contabilizados nos artigos 24º a 26º, e à sanção acessória de retirada a título definitivo (na internet) e destruição dos bens (nomeadamente, camisolas e demais equipamentos) em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial da A., a expensas da R.

Alegou que sendo legítima e única proprietária da marca comunitária registada, de natureza individual e tipo figurativo (“PIERALISI”), constatou que a R. usou essa sua marca, quer no seu website ttp://beiramar.pt/beiramarsad/, quer nas camisolas do equipamento principal dos seus jogadores de futebol de onze – na qual participou na temporada 2013/2014 (cuja última jornada se realizou no dia 11 de Maio de 2014), sucedendo que ainda em 12/08/2014 a R. envergava um equipamento com a marca figurativa da A., o que se veio sucessivamente a repetir até, pelo menos, ao dia 21/09/2014. Refere que a utilização da marca pela R. – numa área que nada tem a ver com a actividade da A., estando a R. numa divisão secundária de um escalão de futebol sem qualquer projecção nacional relevante – apenas contribui para banalizar e desgastar a imagem da marca “PIERALISI” no mercado. A A. não autorizou ou consentiu, seja para que efeitos fosse, a R. a usar a marca acima identificada. Refere também que a R. tem inúmeras e elevadas dívidas, estando, à data, sujeita a um processo especial de recuperação, com plano de recuperação conducente à revitalização da mesma, já homologado no Proc n.º 2423/13.6TAVR. Circunstâncias que, pela associação da marca da A. à aqui R., não autorizada pela primeira, exerceram influências negativas na referida marca e, consequentemente, causaram repercussões económicas negativas à A., causando-lhe danos morais, bem como danos materiais, tendo obrigado ainda a A. a propor providência cautelar preliminarmente à presente acção. Conclui que o uso da marca “PIERALISI” pela R. sem sua autorização, é abusiva e viola os seus direitos de propriedade industrial, nomeadamente os previstos no artigo 224º do CPI, bem como, o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 207/2009 do Conselho, de 2672, sendo ainda a conduta da R. também ilícita em função das regras legais publicitárias.

Citada a R., e sendo apensados aos presentes os autos de providência cautelar, veio aquela, por requerimento de 7/1/2015, a fls 153, referir «consignar nos autos, para os devidos e legais efeitos – mormente da suspensão processual prevista pelo art 17º-E/1 CIRE - que se encontra ao abrigo de Plano Especial de Revitalização, no âmbito do proc nº 501/14.5 T8AVR, que corre termos na Comarca de Aveiro, Instância Central 1ª Secção de Comércio», juntando a respectiva certidão comercial e cópia de anúncio disponível no portal citius.

Juntou ainda, a fls 155, substabelecimento a favor do Exmo Sr Dr PC, datado de 3/9/2014, passado pelo Exmo Sr Dr MB.

Notificada a A. para se pronunciar a respeito do requerimento da R., veio referir que o mandato judicial desta ao Advogado Dr MB, fora revogado pela R., em 29/8/2014, no âmbito dos autos de providência cautelar apensos pelo que, em 3/9/2014, não tinha aquele advogado quaisquer poderes de representação da R. para substabelecer ao Sr. Dr PC, significando isso que, não tendo este advogado quaisquer poderes para representar a R., deve ser dado sem efeito tudo o que o mesmo tiver praticado. Mais refere que a R. está em revelia, pois não contestou a acção, devendo ser dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art 567º CPC. E, sem prejuízo do que referiu acima entende que, porque a presente não constitui uma acção para cobrança de dívidas contra o devedor, não deve a mesma ver suspensa a instância nos termos do art 17º-E do CIRE.

Foi então proferido despacho em que se fez notar que o substabelecimento junto aos presentes autos ocorreu antes da revogação do mandato operada na providência cautelar, visto que nos termos do art 47º/2 CPC a revogação apenas produz efeitos com a notificação e apenas em 4/9/2015 foi cumprida tal notificação na providência cautelar. No entanto, por se entender ser conveniente esclarecer-se se a R. pretendia efectivamente ser representada nos autos pelo Sr Dr PC, foi ordenada a notificação da mesma para esclarecer, em 10 dias, se pretendia ser representada pelo Sr Dr PC, conforme substabelecimento de fls 155, ordenando-se a junção a essa notificação de cópia do despacho em causa e daquele substabelecimento.

Foram efectuadas as notificações em causa.

A R., por requerimento de 12/2/2015, veio juntar aos autos procuração forense a favor do Sr Dr PC, fazendo notar que tal procuração se mostra datada de 15/10/2014.

A R. foi notificada da junção dessa procuração aos autos.

Conclusos, no entanto, os autos antes que tivesse decorrido o prazo para a mesma se pronunciar, foi proferido o seguinte despacho: «Admite-se a junção pela ré da procuração forense de fls. 173.

Atenta a junção pela ré, em 12-02-2015, de procuração forense, datada de 15-10-2015 (fls. 173), consideram-se dissipadas as dúvidas apontadas no despacho de 27-01-2015 sobre a representação da ré em juízo pelo Sr. Dr. PC».

E de seguida, procedeu o tribunal à apreciação do requerimento da R. a solicitar a suspensão da instância ao abrigo do art. 17º-E/1 do CIRE, decidindo declarar a mesma suspensa em função desse normativo.

Foi então junto aos autos requerimento da A., no qual a mesma fez notar que a R. não veio esclarecer o ordenado pelo Exmo Juiz, mais referindo não se perceber por que motivo, tendo o Sr Dr PC já na sua posse uma procuração da R. a seu favor datada de 15/10/2014, juntara, em 6/1/2015, um substabelecimento datado de 3/9/2014.

Requerimento a que o Advogado em causa «na qualidade de mandatário constituído nos autos» respondeu, referindo ter junto tal substabelecimento por «desconhecer - então- a revogação da procuração do ilustre colega que o antecedeu».

II - É de um e outro desses despachos que a A. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: I. O presente Recurso tem por objecto (i) a decisão que atenta a junção pela R., em12.02.2015, de procuração forense, datada de 15.10.2015 (fls. 173 dos autos) julgou “dissipadas as dúvidas apontadas no despacho de 27.01.2015 sobre a representação da ré em juízo pelo Sr. Dr. PC”; e (ii) a decisão que decretou a suspensão da instância, datadas de 18.02.2015, a fls. … dos autos (ref.ª 167593).

  1. As Decisões Recorridas ora, no caso da primeira, não respeita o princípio do contraditório da Recorrente ora, no caso da segunda, faz no plano jurídico uma análise errada da norma legal aplicável (nº 1 do artigo 17º-E do CIRE), III. Análise essa que, contraria a mais recente jurisprudência e doutrina sobre a matéria.

  2. A Decisão Recorrida, na parte em que aprecia a junção da procuração da Ré, foi proferida sem respeitar um dos princípios basilares que enformam o processo civil, aplicável subsidiariamente aos presentes autos, o princípio do contraditório da A., aqui Recorrente, previsto, desde logo, no nº 3 do artigo 3º do CPC.

  3. Pelo que, deverá ser julgada nula, com todas as consequências legais.

  4. Sem prejuízo do supra exposto – caso V. Exas. assim não entendam, o que não se concede, mas se equaciona por mero dever de patrocínio – sempre a Decisão Recorrida, na parte em que se debruça...

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