Acórdão nº 391/14.6YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Ai, M.A.I.P. – S.P.A. (“MAIP”), nos termos dos artigos 338º- L e 338º-M do Código da Propriedade Industrial, intentou acção comum, declarativa de condenação, contra SBM, Futebol, SAD, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 678.336,17, acrescido dos respectivos juros vincendos, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, acrescida do que vier a ser liquidado em execução de sentença referente aos encargos a suportar com a protecção e cessação da conduta lesiva do seu direito, para além dos já contabilizados nos artigos 24º a 26º, e à sanção acessória de retirada a título definitivo (na internet) e destruição dos bens (nomeadamente, camisolas e demais equipamentos) em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial da A., a expensas da R.
Alegou que sendo legítima e única proprietária da marca comunitária registada, de natureza individual e tipo figurativo (“PIERALISI”), constatou que a R. usou essa sua marca, quer no seu website ttp://beiramar.pt/beiramarsad/, quer nas camisolas do equipamento principal dos seus jogadores de futebol de onze – na qual participou na temporada 2013/2014 (cuja última jornada se realizou no dia 11 de Maio de 2014), sucedendo que ainda em 12/08/2014 a R. envergava um equipamento com a marca figurativa da A., o que se veio sucessivamente a repetir até, pelo menos, ao dia 21/09/2014. Refere que a utilização da marca pela R. – numa área que nada tem a ver com a actividade da A., estando a R. numa divisão secundária de um escalão de futebol sem qualquer projecção nacional relevante – apenas contribui para banalizar e desgastar a imagem da marca “PIERALISI” no mercado. A A. não autorizou ou consentiu, seja para que efeitos fosse, a R. a usar a marca acima identificada. Refere também que a R. tem inúmeras e elevadas dívidas, estando, à data, sujeita a um processo especial de recuperação, com plano de recuperação conducente à revitalização da mesma, já homologado no Proc n.º 2423/13.6TAVR. Circunstâncias que, pela associação da marca da A. à aqui R., não autorizada pela primeira, exerceram influências negativas na referida marca e, consequentemente, causaram repercussões económicas negativas à A., causando-lhe danos morais, bem como danos materiais, tendo obrigado ainda a A. a propor providência cautelar preliminarmente à presente acção. Conclui que o uso da marca “PIERALISI” pela R. sem sua autorização, é abusiva e viola os seus direitos de propriedade industrial, nomeadamente os previstos no artigo 224º do CPI, bem como, o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 207/2009 do Conselho, de 2672, sendo ainda a conduta da R. também ilícita em função das regras legais publicitárias.
Citada a R., e sendo apensados aos presentes os autos de providência cautelar, veio aquela, por requerimento de 7/1/2015, a fls 153, referir «consignar nos autos, para os devidos e legais efeitos – mormente da suspensão processual prevista pelo art 17º-E/1 CIRE - que se encontra ao abrigo de Plano Especial de Revitalização, no âmbito do proc nº 501/14.5 T8AVR, que corre termos na Comarca de Aveiro, Instância Central 1ª Secção de Comércio», juntando a respectiva certidão comercial e cópia de anúncio disponível no portal citius.
Juntou ainda, a fls 155, substabelecimento a favor do Exmo Sr Dr PC, datado de 3/9/2014, passado pelo Exmo Sr Dr MB.
Notificada a A. para se pronunciar a respeito do requerimento da R., veio referir que o mandato judicial desta ao Advogado Dr MB, fora revogado pela R., em 29/8/2014, no âmbito dos autos de providência cautelar apensos pelo que, em 3/9/2014, não tinha aquele advogado quaisquer poderes de representação da R. para substabelecer ao Sr. Dr PC, significando isso que, não tendo este advogado quaisquer poderes para representar a R., deve ser dado sem efeito tudo o que o mesmo tiver praticado. Mais refere que a R. está em revelia, pois não contestou a acção, devendo ser dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art 567º CPC. E, sem prejuízo do que referiu acima entende que, porque a presente não constitui uma acção para cobrança de dívidas contra o devedor, não deve a mesma ver suspensa a instância nos termos do art 17º-E do CIRE.
Foi então proferido despacho em que se fez notar que o substabelecimento junto aos presentes autos ocorreu antes da revogação do mandato operada na providência cautelar, visto que nos termos do art 47º/2 CPC a revogação apenas produz efeitos com a notificação e apenas em 4/9/2015 foi cumprida tal notificação na providência cautelar. No entanto, por se entender ser conveniente esclarecer-se se a R. pretendia efectivamente ser representada nos autos pelo Sr Dr PC, foi ordenada a notificação da mesma para esclarecer, em 10 dias, se pretendia ser representada pelo Sr Dr PC, conforme substabelecimento de fls 155, ordenando-se a junção a essa notificação de cópia do despacho em causa e daquele substabelecimento.
Foram efectuadas as notificações em causa.
A R., por requerimento de 12/2/2015, veio juntar aos autos procuração forense a favor do Sr Dr PC, fazendo notar que tal procuração se mostra datada de 15/10/2014.
A R. foi notificada da junção dessa procuração aos autos.
Conclusos, no entanto, os autos antes que tivesse decorrido o prazo para a mesma se pronunciar, foi proferido o seguinte despacho: «Admite-se a junção pela ré da procuração forense de fls. 173.
Atenta a junção pela ré, em 12-02-2015, de procuração forense, datada de 15-10-2015 (fls. 173), consideram-se dissipadas as dúvidas apontadas no despacho de 27-01-2015 sobre a representação da ré em juízo pelo Sr. Dr. PC».
E de seguida, procedeu o tribunal à apreciação do requerimento da R. a solicitar a suspensão da instância ao abrigo do art. 17º-E/1 do CIRE, decidindo declarar a mesma suspensa em função desse normativo.
Foi então junto aos autos requerimento da A., no qual a mesma fez notar que a R. não veio esclarecer o ordenado pelo Exmo Juiz, mais referindo não se perceber por que motivo, tendo o Sr Dr PC já na sua posse uma procuração da R. a seu favor datada de 15/10/2014, juntara, em 6/1/2015, um substabelecimento datado de 3/9/2014.
Requerimento a que o Advogado em causa «na qualidade de mandatário constituído nos autos» respondeu, referindo ter junto tal substabelecimento por «desconhecer - então- a revogação da procuração do ilustre colega que o antecedeu».
II - É de um e outro desses despachos que a A. apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: I. O presente Recurso tem por objecto (i) a decisão que atenta a junção pela R., em12.02.2015, de procuração forense, datada de 15.10.2015 (fls. 173 dos autos) julgou “dissipadas as dúvidas apontadas no despacho de 27.01.2015 sobre a representação da ré em juízo pelo Sr. Dr. PC”; e (ii) a decisão que decretou a suspensão da instância, datadas de 18.02.2015, a fls. … dos autos (ref.ª 167593).
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As Decisões Recorridas ora, no caso da primeira, não respeita o princípio do contraditório da Recorrente ora, no caso da segunda, faz no plano jurídico uma análise errada da norma legal aplicável (nº 1 do artigo 17º-E do CIRE), III. Análise essa que, contraria a mais recente jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
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A Decisão Recorrida, na parte em que aprecia a junção da procuração da Ré, foi proferida sem respeitar um dos princípios basilares que enformam o processo civil, aplicável subsidiariamente aos presentes autos, o princípio do contraditório da A., aqui Recorrente, previsto, desde logo, no nº 3 do artigo 3º do CPC.
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Pelo que, deverá ser julgada nula, com todas as consequências legais.
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Sem prejuízo do supra exposto – caso V. Exas. assim não entendam, o que não se concede, mas se equaciona por mero dever de patrocínio – sempre a Decisão Recorrida, na parte em que se debruça...
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