Acórdão nº 12/14.7SHLSB.L1.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Iº-1.-No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº.../14.7SHLSB, da Comarca de Lisboa, Lisboa- Inst. ... - ...ª Secção Criminal - J..., os arguidos, EC, CB, AB, EC e JV, foram acusados, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 als. a) e f), ambos do Código Penal.

O ofendido AM deduziu pedido de indemnização contra os arguidos/demandados EC, CB, AB, EC e JV, pedindo as suas condenações no pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados e a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, tudo no montante global de € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros).

A ofendida CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., deduziu pedido de indemnização contra o arguido/demandado EC pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 315,77€ (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do presente, com fundamento na assistência prestada ao ofendido AM.

Foi ordenada a separação do processo em relação aos arguidos EC e JV.

O tribunal, após julgamento, por acórdão de 14Jan.16, decidiu: “.....

PARTE CRIME.

  1. Absolver os arguidos EC, CB e AB da prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 als. a) e f), ambos do Código Penal.

  2. Condenar o arguido EC, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

  3. Condenar o arguido CB, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

  4. Condenar o arguido AB, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição ao regime de prova nos termos do artº. 53º, nº 3 do CP.

    PARTE CÍVEL.

  5. Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo demandante AM e consequentemente condenar os arguidos/demandados EC, CB e AB a pagarem ao ofendido/demandante a quantia de €5.100,00 (cinco mil e cem euros) por danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, a partir da notificação do pedido, até integral pagamento, e €5.000,00 (cinco mil euros) por danos não patrimoniais, acrescido de juros desde a data da prolação do presente acórdão até integral pagamento.

  6. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., e consequentemente condeno o arguido/demandado EC no pagamento da quantia de 315,77€ (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do presente pedido, com fundamento na assistência prestada ao ofendido AM.

    ....”.

  7. Deste acórdão recorrem os arguidos EC, CB e AB, motivando os respectivos recursos com as seguintes conclusões: A)-CB: 1.O Tribunal "ad quo", decidiu-se pela condenação da arguida CB, considerando como provados todos os factos vertidos no Douto Acórdão, constantes dos pontos 1 a 98.

  8. Condenando a arguida em coautoria material de 1 (um) crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210° n°s 1 e 2 alínea b), com referência aos artigos 204° n° 1 alínea a) e 202, a), todos do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) anos de prisão, que o tribunal decidiu não suspender na sua execução.

  9. Não pode a Recorrente, conformar-se com tais factos, que a si disserem respeito, e dados como comprovados, pois, com todo o devido respeito, no seu entendimento, existe insuficiência de prova para a decisão proferida, erros de direito, e/ou erros de apreciação das prova, além que foram violados direitos e garantias fundamentais.

  10. Versando este recurso sobre toda a matéria de facto do Acórdão proferido, designadamente, enquadramento e valoração fáctica, respectiva qualificação jurídica dos factos dados como provados, e consequentemente, pela sua integração na previsão das normas incriminadoras do Código Penal, pelas quais a recorrente foi condenada, medida concreta da pena e não suspensão da sua execução, fixação do quantum da indemnização civil.

  11. Desde logo, embora se dê como comprovado "um alegado plano", nos factos 1 e 5 da matéria de facto provada, na apreciação crítica da prova nada se diz sobre os moldes de execução do mesmo, e ainda que existisse um, não implicaria que a arguida estivesse a par do dito "plano" bem como dos moldes da sua execução, a apreciação feita pelo Tribunal e o método de valoração utilizado extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova, sustendo-se em meras presunções desprovidas de lógica e sem suporte da prova disponível no processo, pelo que, os mesmos deverão ser retirados.

  12. Nos factos 2, 4 e 6 dá-se por provado que a arguida utilizou o telemóvel 9600103896 para ligar ao ofendido, contudo do tráfego de chamadas de fls. 217 a 227, não se pode extrair esta conclusão.

  13. E, embora se refira que o mesmo "é propriedade sua", não foi produzida prova deste facto.

  14. Na verdade, segundo prova documental a fls... este número estava associado a um cartão pré-pago, sendo que, a operadora MEO, não identificou o proprietário do mesmo.

  15. Quanto ao facto das alegadas conversas telefónicas terem sido efetuadas por uma voz feminina, não pode concluir-se que fosse a da arguida CB, pois nenhuma perícia de voz foi feita à mesma.

  16. Acresce que, não foi efetuada nenhuma escuta telefónica destes factos.

  17. Do mesmo modo não pode extrair-se a conclusão (cota de fls 145) de que "..o telemóvel n° 968373748, seja pertença da arguida CB, DURANTE A PRÁTICA DOS FACTOS E APÓS A PRATICA DOS MESMOS"...

  18. Conforme consta dos autos este número correspondia a um cartão pré pago, e a fundamentação de que foi a arguida a identificar-se através do telefone, não é plausível à luz da experiência comum, para além que, não existe gravação desta chamada, e teria de haver, enquanto prova de importância cabal que o é.

  19. Uma vez desapoiados de outros elementos de prova, para além do tráfego de chamadas, que, ainda que indiretamente, nada provam, os factos 2, 4 e 6, e os que daí resultem, por erro notório de apreciação da prova, devem ser eliminados.

  20. Em relação ao reconhecimento da arguida CB EXSTEFANE CB, em sede de audiência de julgamento pelo queixoso AM, uma vez que a mesma não foi efetuada nos termos do disposto do art. 147° do C.P.C., conforme o seu n° 7, não vale como meio de prova.

  21. Para além que, o supra referido reconhecimento, está altamente carregado de emotividade negativa que o caso naturalmente implica e de contradições.

  22. O queixoso, inicialmente reconhece a arguida, e mais tarde vem afirmar que a pessoa que praticou os factos, tinha a pele um pouco mais clara e era mais magra.

  23. Descrição esta também reiterada pela testemunha RS, sendo que, esta é uma testemunha de importância vital, porque se cruza com a alegada assaltante no dia dos factos na saída do elevador.

  24. Sendo que, CB EXSTEFANE, nada tem de clarinha, é negra mesmo!!! 19.Esta testemunha Rosa Branca, efetuou reconhecimento da arguida CB CB na P.J., não a reconhecendo como sendo a assaltante.

  25. Em audiência de julgamento também não identificou CB EXSTEFANE, como sendo a pessoa que viu no dia da prática dos factos, referindo que a "rapariga do assalto era mais baixa".

  26. Quanto ao cabelo da arguida, também aqui existe contradição, o queixoso fala em cabelo curto e desfrisado, a testemunha RS em rabo de cavalo, e nos fotogramas não dá para perceber.

  27. Assim sendo, e pelo supra exposto, o tribunal "a quo" não podia considerar o reconhecimento de CB CB feito pelo queixoso, uma vez que é uma prova não válida nos termos do art. 147° do C.P.P., razão pela qual, incorreu o Tribunal num Erro Notório de Apreciação da Prova do art. 410° n° 2 do C.P.P.

  28. No que tange aos fotogramas, outro meio de prova utilizado pelo tribunal para identificar a arguida, também não poderá o mesmo ser levada em conta, em virtude da sua má qualidade, de tal forma que o Tribunal requereu à P.J. a respetiva melhoria, que pese embora não se saiba como nem por quem foram feitas, em nada adiantou.

  29. De relevar que recolhidas as impressões digitais por comparação com as da arguida, conforme teor das perícias a fls. 98 a 111, também ficou comprovado que não eram as suas.

  30. Em relação às alterações de factos não substanciais, para efeitos do Art. 358, n° 1 do C.P.P., passou a constar da matéria de facto provada (pontos 13 e 14) " Enquanto o arguido EC e o ofendido se encontravam em confronto físico, a arguida CB EXSTEFANE CB acondicionava todos os objetos em ouro que se encontravam à vista, cujo peso não resultou apurado, mas com valor não inferior a 5100 € (cinco mil e cem euros), num saco de cor escura que trazia consigo, apropriando-se de tais objetos e colocando-se em fuga para o exterior na posse dos mesmos.

    À altura dos factos, o valor de venda da grama de ouro cifra-se em 42€...".

  31. Com o devido e melhor respeito que o Douto Tribunal "a quo" nos merece, conforme se retira do próprio texto da acusação, supra referenciado, uma vez que o peso dos objetos em ouro, alegadamente subtraídos ao demandante, não se logrou apurar, parece-nos, desde logo ser uma decisão arbitrária, porque sem fundamento, a de fixar o valor "não inferior a cinco mil e cem euros".

  32. Assim como, não se logrou apurar se os...

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