Acórdão nº 12/14.7SHLSB.L1.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Iº-1.-No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº.../14.7SHLSB, da Comarca de Lisboa, Lisboa- Inst. ... - ...ª Secção Criminal - J..., os arguidos, EC, CB, AB, EC e JV, foram acusados, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 als. a) e f), ambos do Código Penal.
O ofendido AM deduziu pedido de indemnização contra os arguidos/demandados EC, CB, AB, EC e JV, pedindo as suas condenações no pagamento de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados e a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, tudo no montante global de € 205.000,00 (duzentos e cinco mil euros).
A ofendida CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., deduziu pedido de indemnização contra o arguido/demandado EC pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 315,77€ (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do presente, com fundamento na assistência prestada ao ofendido AM.
Foi ordenada a separação do processo em relação aos arguidos EC e JV.
O tribunal, após julgamento, por acórdão de 14Jan.16, decidiu: “.....
PARTE CRIME.
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Absolver os arguidos EC, CB e AB da prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 als. a) e f), ambos do Código Penal.
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Condenar o arguido EC, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
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Condenar o arguido CB, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
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Condenar o arguido AB, em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 1 al. a) e 202º a), todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição ao regime de prova nos termos do artº. 53º, nº 3 do CP.
PARTE CÍVEL.
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Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo demandante AM e consequentemente condenar os arguidos/demandados EC, CB e AB a pagarem ao ofendido/demandante a quantia de €5.100,00 (cinco mil e cem euros) por danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, a partir da notificação do pedido, até integral pagamento, e €5.000,00 (cinco mil euros) por danos não patrimoniais, acrescido de juros desde a data da prolação do presente acórdão até integral pagamento.
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Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E. P. E., e consequentemente condeno o arguido/demandado EC no pagamento da quantia de 315,77€ (trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do presente pedido, com fundamento na assistência prestada ao ofendido AM.
....”.
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Deste acórdão recorrem os arguidos EC, CB e AB, motivando os respectivos recursos com as seguintes conclusões: A)-CB: 1.O Tribunal "ad quo", decidiu-se pela condenação da arguida CB, considerando como provados todos os factos vertidos no Douto Acórdão, constantes dos pontos 1 a 98.
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Condenando a arguida em coautoria material de 1 (um) crime de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210° n°s 1 e 2 alínea b), com referência aos artigos 204° n° 1 alínea a) e 202, a), todos do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) anos de prisão, que o tribunal decidiu não suspender na sua execução.
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Não pode a Recorrente, conformar-se com tais factos, que a si disserem respeito, e dados como comprovados, pois, com todo o devido respeito, no seu entendimento, existe insuficiência de prova para a decisão proferida, erros de direito, e/ou erros de apreciação das prova, além que foram violados direitos e garantias fundamentais.
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Versando este recurso sobre toda a matéria de facto do Acórdão proferido, designadamente, enquadramento e valoração fáctica, respectiva qualificação jurídica dos factos dados como provados, e consequentemente, pela sua integração na previsão das normas incriminadoras do Código Penal, pelas quais a recorrente foi condenada, medida concreta da pena e não suspensão da sua execução, fixação do quantum da indemnização civil.
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Desde logo, embora se dê como comprovado "um alegado plano", nos factos 1 e 5 da matéria de facto provada, na apreciação crítica da prova nada se diz sobre os moldes de execução do mesmo, e ainda que existisse um, não implicaria que a arguida estivesse a par do dito "plano" bem como dos moldes da sua execução, a apreciação feita pelo Tribunal e o método de valoração utilizado extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova, sustendo-se em meras presunções desprovidas de lógica e sem suporte da prova disponível no processo, pelo que, os mesmos deverão ser retirados.
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Nos factos 2, 4 e 6 dá-se por provado que a arguida utilizou o telemóvel 9600103896 para ligar ao ofendido, contudo do tráfego de chamadas de fls. 217 a 227, não se pode extrair esta conclusão.
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E, embora se refira que o mesmo "é propriedade sua", não foi produzida prova deste facto.
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Na verdade, segundo prova documental a fls... este número estava associado a um cartão pré-pago, sendo que, a operadora MEO, não identificou o proprietário do mesmo.
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Quanto ao facto das alegadas conversas telefónicas terem sido efetuadas por uma voz feminina, não pode concluir-se que fosse a da arguida CB, pois nenhuma perícia de voz foi feita à mesma.
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Acresce que, não foi efetuada nenhuma escuta telefónica destes factos.
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Do mesmo modo não pode extrair-se a conclusão (cota de fls 145) de que "..o telemóvel n° 968373748, seja pertença da arguida CB, DURANTE A PRÁTICA DOS FACTOS E APÓS A PRATICA DOS MESMOS"...
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Conforme consta dos autos este número correspondia a um cartão pré pago, e a fundamentação de que foi a arguida a identificar-se através do telefone, não é plausível à luz da experiência comum, para além que, não existe gravação desta chamada, e teria de haver, enquanto prova de importância cabal que o é.
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Uma vez desapoiados de outros elementos de prova, para além do tráfego de chamadas, que, ainda que indiretamente, nada provam, os factos 2, 4 e 6, e os que daí resultem, por erro notório de apreciação da prova, devem ser eliminados.
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Em relação ao reconhecimento da arguida CB EXSTEFANE CB, em sede de audiência de julgamento pelo queixoso AM, uma vez que a mesma não foi efetuada nos termos do disposto do art. 147° do C.P.C., conforme o seu n° 7, não vale como meio de prova.
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Para além que, o supra referido reconhecimento, está altamente carregado de emotividade negativa que o caso naturalmente implica e de contradições.
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O queixoso, inicialmente reconhece a arguida, e mais tarde vem afirmar que a pessoa que praticou os factos, tinha a pele um pouco mais clara e era mais magra.
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Descrição esta também reiterada pela testemunha RS, sendo que, esta é uma testemunha de importância vital, porque se cruza com a alegada assaltante no dia dos factos na saída do elevador.
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Sendo que, CB EXSTEFANE, nada tem de clarinha, é negra mesmo!!! 19.Esta testemunha Rosa Branca, efetuou reconhecimento da arguida CB CB na P.J., não a reconhecendo como sendo a assaltante.
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Em audiência de julgamento também não identificou CB EXSTEFANE, como sendo a pessoa que viu no dia da prática dos factos, referindo que a "rapariga do assalto era mais baixa".
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Quanto ao cabelo da arguida, também aqui existe contradição, o queixoso fala em cabelo curto e desfrisado, a testemunha RS em rabo de cavalo, e nos fotogramas não dá para perceber.
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Assim sendo, e pelo supra exposto, o tribunal "a quo" não podia considerar o reconhecimento de CB CB feito pelo queixoso, uma vez que é uma prova não válida nos termos do art. 147° do C.P.P., razão pela qual, incorreu o Tribunal num Erro Notório de Apreciação da Prova do art. 410° n° 2 do C.P.P.
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No que tange aos fotogramas, outro meio de prova utilizado pelo tribunal para identificar a arguida, também não poderá o mesmo ser levada em conta, em virtude da sua má qualidade, de tal forma que o Tribunal requereu à P.J. a respetiva melhoria, que pese embora não se saiba como nem por quem foram feitas, em nada adiantou.
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De relevar que recolhidas as impressões digitais por comparação com as da arguida, conforme teor das perícias a fls. 98 a 111, também ficou comprovado que não eram as suas.
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Em relação às alterações de factos não substanciais, para efeitos do Art. 358, n° 1 do C.P.P., passou a constar da matéria de facto provada (pontos 13 e 14) " Enquanto o arguido EC e o ofendido se encontravam em confronto físico, a arguida CB EXSTEFANE CB acondicionava todos os objetos em ouro que se encontravam à vista, cujo peso não resultou apurado, mas com valor não inferior a 5100 € (cinco mil e cem euros), num saco de cor escura que trazia consigo, apropriando-se de tais objetos e colocando-se em fuga para o exterior na posse dos mesmos.
À altura dos factos, o valor de venda da grama de ouro cifra-se em 42€...".
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Com o devido e melhor respeito que o Douto Tribunal "a quo" nos merece, conforme se retira do próprio texto da acusação, supra referenciado, uma vez que o peso dos objetos em ouro, alegadamente subtraídos ao demandante, não se logrou apurar, parece-nos, desde logo ser uma decisão arbitrária, porque sem fundamento, a de fixar o valor "não inferior a cinco mil e cem euros".
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Assim como, não se logrou apurar se os...
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