Acórdão nº 2119/13.9TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução10 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.

“C., Mediação Imobiliária, Lda” instaurou a presente acção declarativa de condenação contra Elsa G.. e D., Jr.” pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de EUR 17.500,00, acrescida de EUR 4.025,00, correspondente ao IVA calculado sobre a anterior quantia, bem como dos juros de mora, desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: A autora celebrou com os réus um contrato de mediação imobiliária tendo em vista a venda de uma fracção autónoma de que os mesmos eram proprietários.

No exercício da sua atividade, fez diversas diligências tendentes a encontrar interessado na aquisição do imóvel, na sequência das quais recebeu uma proposta de compra no valor de EUR 360.000,00, apresentada pelos angariados Rute ... e marido, e que foi transmitida à ré. A ré, porém, não aceitou a proposta em causa, o que foi comunicado aos proponentes.

A autora continuou a desenvolver diligências no sentido de encontrar comprador para a casa da ré. Passou, contudo, a ter dificuldades em contactar a ré, o que a impossibilitou de mostrar a casa a outros interessados.

Mais tarde, veio a autora a apurar que os réus, em 3/1/2013, em plena vigência do contrato de mediação, venderam a fracção em causa a Rute ... e marido, proponentes angariados pela autora, pelo preço de EUR 350.000,00.

Perante o incumprimento do contrato de mediação, a autora, em 2/2/2013, emitiu uma factura no valor de EUR 17.500,00, correspondente à remuneração que, nos termos contratuais, entende ser-lhe devida, tendo interpelado os réus para proceder ao seu pagamento, embora sem sucesso.

Atenta a violação do contrato, ou se assim não for entendido, a título de enriquecimento sem causa, pediu a condenação de ambos os réus, ou, subsidiariamente, apenas da ré, a pagar-lhe a quantia de EUR 17.500,00, acrescida de IVA, no valor de EUR 4.025,00, bem como dos juros de mora, desde a data do vencimento da factura até ao seu integral pagamento.

  1. Na contestação, os réus pugnaram pela improcedência da acção, tendo, além do mais, invocado a nulidade do contrato celebrado.

  2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: -Condenou a ré Elsa ... a pagar à autora “C.., Mediação Imobiliária, Lda”, a título de remuneração, a quantia de EUR 17.500,00, acrescida de EUR 4.025,00, correspondente ao IVA, bem como dos juros de mora, desde 05.06.2013 até efetivo e integral pagamento; -Absolveu o réu D., Jr. de todos os pedidos formulados.

  3. Inconformada com a sentença, dela apelou a ré, Elsa G., e, em conclusão, disse: 1.Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Ora, são as testemunhas indicadas pela própria Apelada, que contradizem a tese por esta desenvolvida na Petição Inicial, havendo inclusivamente provas em sentido contrário à pretensão desta; II.Porquanto, apurou-se a existência de factos que não constam elencados na Sentença, respeitantes à necessidade e exigência de assinatura do contrato de mediação por parte do co-réu D., à desistência de venda do imóvel por parte da Apelante, ao fim da vigência do contrato de mediação e à inexistência de violação da cláusula de exclusividade; III.Assim sendo, nunca o Tribunal a quo, podia considerar como provados os factos ínsitos nos pontos 5. a 13. da alínea A) da Fundamentação, porquanto do depoimento da testemunha Magda ..., resulta que era ainda necessário obter a assinatura do Réu D. .. Jr., tendo inclusivamente sugerido que poderia enviar o que fosse necessário por e-mail, nomeadamente o contrato, de forma a que aquele assinasse e posteriormente devolvesse o mesmo, devidamente assinado (cfr. 6m08ss a 7m 12ss e 33m02ss a 33m08ss - ficheiro 20150429095748_8285744_2871102); IV.O contrato em causa nos presentes autos é inválido, porque embora reduzido a escrito, não foi assinado por todos os comproprietários do imóvel objeto do mesmo contrato, nomeadamente, por parte do Réu D., e atenta a exigência por parte da Apelada para que assim acontecesse, de forma a que o referido contrato pudesse produzir efeitos, ou seja, pudesse ser considerado válido, pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado nulo o contrato de mediação imobiliária junto como Doc. 3 na Petição Inicial, não podendo ter sido dados como provados os factos ínsitos nos pontos 5. a 13.° da alínea A) da Fundamentação; V.Não podia ainda o Tribunal a quo, ter dado como provado o facto ínsito no ponto 7 da alínea A) da Fundamentação, ou quanto muito, poderia ter considerado como provado que a Apelante "(es)tava a aguardar que o Sr.º D. .... tivesse disponível em termos de e-maiI", porquanto resulta do depoimento da testemunha Magda ... que a Apelante "(es)tava a aguardar que o Sr.º D. .... tivesse disponível em termos de e-mail", tendo inclusivamente aquela mesma testemunha sugerido "que as coisas também pudessem ser feitas através de e-mail ou que viesse cá pessoalmente ou mandasse uma procuração de lá para cá» - cfr. teor do depoimento da testemunha Magda ...

    (cfr. 28m06ss a 28m27ss - ficheiro 20150429095748_8285744_2871102); VI.E que a Apelante nunca se comprometeu com aquela testemunha, a providenciar qualquer procuração, não tendo a testemunha Magda ...

    em momento algum afirmado algo de onde se pudesse infirmar tal prova - pelo contrário, esta testemunha limitou-se a sugerir que o Réu D. poderia proceder ao envio de uma procuração (cfr. 6m08ss a 7m12ss e 28m06ss a 28m27ss - ficheiro 20150429095748_8285744_2871102); VII.Ao dar como provado este facto, o Tribunal a quo, na senda do alegado pela Apelada, procura justificar o que não tem justificação - a falta de assinatura do contrato de mediação por parte do Réu D., pois a procuração em causa seria apenas para a eventualidade de ser celebrado um contrato promessa ou uma escritura, já nada tendo a ver com a celebração do contrato de mediação, e com a necessidade de assinatura do mesmo, por parte do Réu D.; VIII.Foi dado ainda como provado, sob o ponto 19. da alínea A) da Fundamentação, o seguinte facto ínsito: "Em 17.07 2012 foi apresentada nova proposta de e 360.000,00, comunicada à Ré". Ora, é notória a omissão por parte do Tribunal a quo, no que respeita à prova produzida concernente ao facto ínsito inerente à recusa por parte da Apelante, em aceitar a nova proposta apresentada a que se alude, porquanto foi considerado como NÃO provado que a Apelante, após reflexão, tenha decidido que aceitaria concretizar o negócio proposto pela Apelada, pelo valor de € 360.000,00 - cfr. alínea B) da Fundamentação; IX.

    Face ao anteriormente exposto, é notória a omissão no ponto em questão, da recusa da Apelante em aceitar a nova proposta apresentada, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: "Em 17.07.2012 foi apresentada nova proposta de e 360.000,00, comunicada à Ré que igualmente foi recusada por esta»; X.Sob o ponto 21. da alínea A) da Fundamentação, foi dado como provado, o seguinte facto ínsito no mesmo: "Em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre 18.07.2012 e 09.08.2012, a angariadora da Autora logrou falar com a Ré (Elsa), tendo-lhe esta dito que não estava interessada no negócio que lhe foi apresentado pela Autora»; XI.E ainda o facto ínsito sob o ponto 24.: "A partir desta data a Ré (Elsa) deixou de atender os telefonemas feitos pela angariadora da Autora e de a contactar, o que impossibilitou efetivar outras visitas"; XII.Ora, do depoimento prestado pela testemunha Rute ..., resulta que afinal o imóvel já não estava à venda, porque a Apelante já não teria interesse em vender o mesmo - cfr. 3m36ss a 4m04ss e 4m14ss a 4m26ss - ficheiro 20150429104201_8285744_2871102; XIII.Tal depoimento é corroborado pelo depoimento da testemunha Luís ..., que a instâncias do Advogado da Apelada, afirmou que teve conhecimento que o imóvel já não estaria à venda através da própria REMAX (Apelada) - cfr. 6m28ss a 6m46ss e 7m34ss a 7m42ss - ficheiro 20150429112507_8285744_2871102, e pela testemunha Maria Dinora...

    , mãe da testemunha Rute ...

    , segundo a qual a REMAX telefonou a dizer que a vendedora não queria vender a casa .... para levantarmos o cheque .... fui com a minha filha à REMAX» (cfr. 2m09ss a 2m24ss e 2m50ss a 3m16ss - ficheiro 20150429120443_8285744_2871102); XIV.Se assim não fosse, qual então o sentido e a interpretação a extrair dos factos ínsitos nos pontos 24. e 25. da alínea A) da Fundamentação, bem como do facto de a Apelada ter solicitado à testemunha Rute ...

    para proceder ao levantamento do cheque - cfr. ponto 22. da alínea A) da Fundamentação, não tendo sequer solicitado àquela que formulasse nova proposta ou retificasse a proposta por si apresentada e a que se alude no ponto 19. da alínea A) da Fundamentação?; XV.O Tribunal a quo ao considerar como provados os factos ínsitos nos referidos pontos (24. e 25. da alínea A) da Fundamentação), sem mais, aderiu de forma expressa - indevidamente, diga-se desde já - à tese da Apelada de que o negócio não se concretizou por falta imputável à Apelante e ao Réu D., que veio a ser absolvido, por se encontrarem de má-fé; XVI.É notória a omissão no ponto 21. da alínea A) da Fundamentação, de que a Apelante terá mudado de ideias, tendo decidido não vender o imóvel objeto do contrato de mediação em questão, quando para mais um dos temas de prova, consistia em saber do desinteresse posterior da Apelante em possibilitar a efetivação de outras visitas ao imóvel (alínea h), pelo que não poderia ter sido o mesmo considerado como provado; XVII.Facto este omitido pela testemunha Magda .

    .

    ., e que poderá estar na génese da omissão de pronúncia, mas que esta não poderia desconhecer, até porque as testemunhas Rute ..., Luís ... e Maria Dinora ...

    afirmaram que tiveram conhecimento de que o imóvel objeto do contrato de mediação já não se encontrava à venda...

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