Acórdão nº 2119/13.9TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.
“C., Mediação Imobiliária, Lda” instaurou a presente acção declarativa de condenação contra Elsa G.. e D., Jr.” pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de EUR 17.500,00, acrescida de EUR 4.025,00, correspondente ao IVA calculado sobre a anterior quantia, bem como dos juros de mora, desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que: A autora celebrou com os réus um contrato de mediação imobiliária tendo em vista a venda de uma fracção autónoma de que os mesmos eram proprietários.
No exercício da sua atividade, fez diversas diligências tendentes a encontrar interessado na aquisição do imóvel, na sequência das quais recebeu uma proposta de compra no valor de EUR 360.000,00, apresentada pelos angariados Rute ... e marido, e que foi transmitida à ré. A ré, porém, não aceitou a proposta em causa, o que foi comunicado aos proponentes.
A autora continuou a desenvolver diligências no sentido de encontrar comprador para a casa da ré. Passou, contudo, a ter dificuldades em contactar a ré, o que a impossibilitou de mostrar a casa a outros interessados.
Mais tarde, veio a autora a apurar que os réus, em 3/1/2013, em plena vigência do contrato de mediação, venderam a fracção em causa a Rute ... e marido, proponentes angariados pela autora, pelo preço de EUR 350.000,00.
Perante o incumprimento do contrato de mediação, a autora, em 2/2/2013, emitiu uma factura no valor de EUR 17.500,00, correspondente à remuneração que, nos termos contratuais, entende ser-lhe devida, tendo interpelado os réus para proceder ao seu pagamento, embora sem sucesso.
Atenta a violação do contrato, ou se assim não for entendido, a título de enriquecimento sem causa, pediu a condenação de ambos os réus, ou, subsidiariamente, apenas da ré, a pagar-lhe a quantia de EUR 17.500,00, acrescida de IVA, no valor de EUR 4.025,00, bem como dos juros de mora, desde a data do vencimento da factura até ao seu integral pagamento.
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Na contestação, os réus pugnaram pela improcedência da acção, tendo, além do mais, invocado a nulidade do contrato celebrado.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: -Condenou a ré Elsa ... a pagar à autora “C.., Mediação Imobiliária, Lda”, a título de remuneração, a quantia de EUR 17.500,00, acrescida de EUR 4.025,00, correspondente ao IVA, bem como dos juros de mora, desde 05.06.2013 até efetivo e integral pagamento; -Absolveu o réu D., Jr. de todos os pedidos formulados.
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Inconformada com a sentença, dela apelou a ré, Elsa G., e, em conclusão, disse: 1.Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Ora, são as testemunhas indicadas pela própria Apelada, que contradizem a tese por esta desenvolvida na Petição Inicial, havendo inclusivamente provas em sentido contrário à pretensão desta; II.Porquanto, apurou-se a existência de factos que não constam elencados na Sentença, respeitantes à necessidade e exigência de assinatura do contrato de mediação por parte do co-réu D., à desistência de venda do imóvel por parte da Apelante, ao fim da vigência do contrato de mediação e à inexistência de violação da cláusula de exclusividade; III.Assim sendo, nunca o Tribunal a quo, podia considerar como provados os factos ínsitos nos pontos 5. a 13. da alínea A) da Fundamentação, porquanto do depoimento da testemunha Magda ..., resulta que era ainda necessário obter a assinatura do Réu D. .. Jr., tendo inclusivamente sugerido que poderia enviar o que fosse necessário por e-mail, nomeadamente o contrato, de forma a que aquele assinasse e posteriormente devolvesse o mesmo, devidamente assinado (cfr. 6m08ss a 7m 12ss e 33m02ss a 33m08ss - ficheiro 20150429095748_8285744_2871102); IV.O contrato em causa nos presentes autos é inválido, porque embora reduzido a escrito, não foi assinado por todos os comproprietários do imóvel objeto do mesmo contrato, nomeadamente, por parte do Réu D., e atenta a exigência por parte da Apelada para que assim acontecesse, de forma a que o referido contrato pudesse produzir efeitos, ou seja, pudesse ser considerado válido, pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado nulo o contrato de mediação imobiliária junto como Doc. 3 na Petição Inicial, não podendo ter sido dados como provados os factos ínsitos nos pontos 5. a 13.° da alínea A) da Fundamentação; V.Não podia ainda o Tribunal a quo, ter dado como provado o facto ínsito no ponto 7 da alínea A) da Fundamentação, ou quanto muito, poderia ter considerado como provado que a Apelante "(es)tava a aguardar que o Sr.º D. .... tivesse disponível em termos de e-maiI", porquanto resulta do depoimento da testemunha Magda ... que a Apelante "(es)tava a aguardar que o Sr.º D. .... tivesse disponível em termos de e-mail", tendo inclusivamente aquela mesma testemunha sugerido "que as coisas também pudessem ser feitas através de e-mail ou que viesse cá pessoalmente ou mandasse uma procuração de lá para cá» - cfr. teor do depoimento da testemunha Magda ...
(cfr. 28m06ss a 28m27ss - ficheiro 20150429095748_8285744_2871102); VI.E que a Apelante nunca se comprometeu com aquela testemunha, a providenciar qualquer procuração, não tendo a testemunha Magda ...
em momento algum afirmado algo de onde se pudesse infirmar tal prova - pelo contrário, esta testemunha limitou-se a sugerir que o Réu D. poderia proceder ao envio de uma procuração (cfr. 6m08ss a 7m12ss e 28m06ss a 28m27ss - ficheiro 20150429095748_8285744_2871102); VII.Ao dar como provado este facto, o Tribunal a quo, na senda do alegado pela Apelada, procura justificar o que não tem justificação - a falta de assinatura do contrato de mediação por parte do Réu D., pois a procuração em causa seria apenas para a eventualidade de ser celebrado um contrato promessa ou uma escritura, já nada tendo a ver com a celebração do contrato de mediação, e com a necessidade de assinatura do mesmo, por parte do Réu D.; VIII.Foi dado ainda como provado, sob o ponto 19. da alínea A) da Fundamentação, o seguinte facto ínsito: "Em 17.07 2012 foi apresentada nova proposta de e 360.000,00, comunicada à Ré". Ora, é notória a omissão por parte do Tribunal a quo, no que respeita à prova produzida concernente ao facto ínsito inerente à recusa por parte da Apelante, em aceitar a nova proposta apresentada a que se alude, porquanto foi considerado como NÃO provado que a Apelante, após reflexão, tenha decidido que aceitaria concretizar o negócio proposto pela Apelada, pelo valor de € 360.000,00 - cfr. alínea B) da Fundamentação; IX.
Face ao anteriormente exposto, é notória a omissão no ponto em questão, da recusa da Apelante em aceitar a nova proposta apresentada, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: "Em 17.07.2012 foi apresentada nova proposta de e 360.000,00, comunicada à Ré que igualmente foi recusada por esta»; X.Sob o ponto 21. da alínea A) da Fundamentação, foi dado como provado, o seguinte facto ínsito no mesmo: "Em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre 18.07.2012 e 09.08.2012, a angariadora da Autora logrou falar com a Ré (Elsa), tendo-lhe esta dito que não estava interessada no negócio que lhe foi apresentado pela Autora»; XI.E ainda o facto ínsito sob o ponto 24.: "A partir desta data a Ré (Elsa) deixou de atender os telefonemas feitos pela angariadora da Autora e de a contactar, o que impossibilitou efetivar outras visitas"; XII.Ora, do depoimento prestado pela testemunha Rute ..., resulta que afinal o imóvel já não estava à venda, porque a Apelante já não teria interesse em vender o mesmo - cfr. 3m36ss a 4m04ss e 4m14ss a 4m26ss - ficheiro 20150429104201_8285744_2871102; XIII.Tal depoimento é corroborado pelo depoimento da testemunha Luís ..., que a instâncias do Advogado da Apelada, afirmou que teve conhecimento que o imóvel já não estaria à venda através da própria REMAX (Apelada) - cfr. 6m28ss a 6m46ss e 7m34ss a 7m42ss - ficheiro 20150429112507_8285744_2871102, e pela testemunha Maria Dinora...
, mãe da testemunha Rute ...
, segundo a qual a REMAX telefonou a dizer que a vendedora não queria vender a casa .... para levantarmos o cheque .... fui com a minha filha à REMAX» (cfr. 2m09ss a 2m24ss e 2m50ss a 3m16ss - ficheiro 20150429120443_8285744_2871102); XIV.Se assim não fosse, qual então o sentido e a interpretação a extrair dos factos ínsitos nos pontos 24. e 25. da alínea A) da Fundamentação, bem como do facto de a Apelada ter solicitado à testemunha Rute ...
para proceder ao levantamento do cheque - cfr. ponto 22. da alínea A) da Fundamentação, não tendo sequer solicitado àquela que formulasse nova proposta ou retificasse a proposta por si apresentada e a que se alude no ponto 19. da alínea A) da Fundamentação?; XV.O Tribunal a quo ao considerar como provados os factos ínsitos nos referidos pontos (24. e 25. da alínea A) da Fundamentação), sem mais, aderiu de forma expressa - indevidamente, diga-se desde já - à tese da Apelada de que o negócio não se concretizou por falta imputável à Apelante e ao Réu D., que veio a ser absolvido, por se encontrarem de má-fé; XVI.É notória a omissão no ponto 21. da alínea A) da Fundamentação, de que a Apelante terá mudado de ideias, tendo decidido não vender o imóvel objeto do contrato de mediação em questão, quando para mais um dos temas de prova, consistia em saber do desinteresse posterior da Apelante em possibilitar a efetivação de outras visitas ao imóvel (alínea h), pelo que não poderia ter sido o mesmo considerado como provado; XVII.Facto este omitido pela testemunha Magda .
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., e que poderá estar na génese da omissão de pronúncia, mas que esta não poderia desconhecer, até porque as testemunhas Rute ..., Luís ... e Maria Dinora ...
afirmaram que tiveram conhecimento de que o imóvel objeto do contrato de mediação já não se encontrava à venda...
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