Acórdão nº 456/13.1PILRS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: 1.Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, na Secção Criminal (J...) da Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, o arguido CM...

.

No final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição, na parte relevante): «Pelo exposto, decide-se: 1.

Condenar o arguido CM..., pela prática do crime de roubo, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, que vinha acusado, na pena de um ano de prisão; 2.

Suspender por um ano a execução da pena de prisão aplicada, subordinando-se a mesma ao cumprimento das seguintes obrigações, a apoiar, orientar e fiscalizar pela DGRS: •Apresentação de um pedido de desculpa formal ao ofendido; •Observância escrupulosa dos deveres académicos; •Frequência de acções de sensibilização para o bem jurídico violado nos termos que vierem a ser propostos pela DGRS; •Prestação de sessenta horas (60) de trabalho a favor da Comunidade; •Entrega da quantia de cem euros (€100,00) à Associação de estudantes santomenses de Coimbra.

• … Ordena-se a não transcrição da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º, da Lei 57/98, de 18.08.» *** 2.

O RECURSO: 2.1.-Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido CM...

, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.O julgamento destes autos teve lugar com gravação da prova, tendo a prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento sido gravada através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal "a quo", e o Arguido, ora Recorrente, pretende no presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto; 2.Cabe ao Arguido, nos termos do disposto nos n°s. 3 e 4 do art°. 412°. do C. P. Penal, especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição ou indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação; 3.Requisitado o respectivo Cd para a respectiva audição, verifica-se que, por certo, por avaria técnica, o depoimento da testemunha/ofendido arrolada pelo Ministério Público, AS... e da testemunha arrolada pelo Arguido, LC..., prestados na audiência de discussão e julgamento realizada em 23.01.2015, não ficaram devidamente gravados, situação que só foi constatada na presente data, com a e entrega e audição do Cd; 4.Tendo o Tribunal "a quo" formado a sua convicção para considerar provados os factos dos pontos 1 a 10 e consequentemente para condenar o Arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art°. 210, n°. 1 do C. Penal, no depoimento da referida testemunha arrolada pelo Ministério Público, AS..., tais deficiências na gravação impedem o Arguido de atacar e impugnar tais fundamentos da sentença; 5.A presente situação constitui uma irregularidade que afecta a validade do julgamento/ ofendendo as mais elementares garantias defesa, pelo que deve ser declarado procedente o presente recurso e consequentemente declarar-se a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como a invalidade da sentença, como acto dele dependente, ordenando-se a repetição do julgamento no que se refere ao depoimento das referidas testemunhas; 6.Por despacho proferido em 19 de Fevereiro de 2015, data designada para a leitura de sentença, conforme acta de audiência de discussão e julgamento de 23.01.2015, foi determinada a reabertura da audiência de julgamento para proceder à inquirição de testemunhas, designadamente de meios de prova (testemunha) não constantes da acusação ao abrigo do disposto no art°. 340°. do C. P. Penal, e que, no entender do Tribunal, seriam importantes para o esclarecimento e descoberta da verdade, conforme acta de julgamento de 19.02.2015 e junta aos autos; 7.Tal despacho ordenando a produção de prova quanto à factualidade constante da acusação, após ter sido declarada encerrada a audiência é irregular, por violação do disposto no art°. 340°., 355°., 360°., n°. 4, 361°., 371°. e 371°.-A do C. P. Penal, com as devidas e legais consequências previstas no art°. 123°. do C. P. Penal, designadamente a invalidade do despacho em apreço e dos actos subsequentes.

8.A consequência da irregularidade cometida é, nos termos do disposto no art°. 123°., n°. 1 do C. P. Penal, a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar; 9.Acresce que o despacho em causa (19.02.2015) é nulo, por falta de fundamentação, pois que, todos os despachos carecem de ser fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito; 10.A prova produzida na sequência do referido despacho é inválida (cfr. art°. 122°. do C. P. Penal), pelo que são inválidos os depoimentos prestados após o encerramento da audiência, bem como a valoração da prova feita com base neles e a própria sentença; 11.A sentença recorrida fazendo uso de prova inválida, que por tal motivo não podia ser valorada, e utilizando a mesma para sustentar a condenação do Arguido, ora Recorrente, é também ela nula; 12.Inconformado com decisão, interpõe Arguido o presente recurso, por considerar que os factos dados como provados na sentença não encontram suporte na prova produzida, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento; 13.Não decorre dos meios de prova em que, segundo o Tribunal "a quo", assentou a sua convicção, a prática de qualquer acto pelo Arguido subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado; 14.Valora inadequada e erroneamente os meios de prova, mais concretamente o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, AS..., as declarações do Arguido e a testemunha arrolada pelo Arguido, LC...; 15.Versando o presente recurso na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tal terá repercussões na aplicação do Direito realizada pelo Tribunal "a quo"; 16.Não se vislumbra de que parte do depoimentos das referida testemunha, o Tribunal "a quo" se socorreu e assentou a sua convicção para dar como factos provados os pontos 1 a 10 da sentença e consequentemente para considerar o Arguido co-autor de um crime de roubo. Pois que a referida testemunha, no seu depoimento perceptível e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal "a quo" na sessão de 23.01.2015 - 15:14:05 a 15:31:07 (a minutos 00:00:01 a 00:18:02 do cd), afirma peremptoriamente e por diversas vezes que não reconhece o Arguido, designadamente: -a minutos 00:00:25 a 00:47:00 do seu depoimento, quando a Mma. Juiz lhe pergunta "conhece este jovem que está atrás de si, se não se lembra deste senhor? ", designadamente lhe dizendo para se chegar mais perto, para olhar bem, responde a testemunha que "não "; -questionado pela Mma. Juiz, a minutos 00:00:58 a 00:01:09 do seu depoimento, "sente-se constrangido com a presença do Arguido na sala de audiência? ", a testemunha responde que "não ", apesar da insistência da Mma. Juiz; -questionado novamente pela Mma. Juiz, a minutos 00:01:09 a 00.01:20 do seu depoimento, se "não se lembra mesmo daquela pessoa ou combinaram entretanto?", responde a testemunha "há cerca de 2 anos tentaram assaltar-me, uma pessoa alta como ele, mas da cara não me lembro ".

-a minutos 00:01:35 a 00:01:45 do seu depoimento, a testemunha refere que não se lembra da cara do Arguido; 17.A referida testemunha, questionada acerca do que aconteceu, descreve como os factos ocorreram, dizendo a minutos 00:01:45 a 00:03:00 do seu depoimento, "que estava ao pé do quintal e aparece um indivíduo de cor, não este, mais baixo, a falar comigo, a perguntar onde era a igreja e foi-se embora. ". "Que mora em frente, do outro lado da estrada. Quando vai a atravessar, apareceram dois, um baixo e um alto, o baixo foi o que estava a falar comigo, o alto praticamente nem sequer falei com ele (a minutos 00:02:18 a 00:02:20). "Tentaram assaltar-me, tirar o fio de ouro que tinha, mas não o levaram "; 18.Questionado pela Mma. Juiz, a minutos 00:02:38 a 00:02:48 do seu depoimento, "Quem fez mais foi o alto ou o baixo? " responde a testemunha que "foi o baixo, o alto não me tocou, foi o baixo", questionado pela Mma. Juiz "E o baixo era mais baixo que este senhor (arguido)? " responde a testemunha que "sim ", questionado pela Mma. Juiz "Se esse, o baixo, é que puxou o fio?", responde a testemunha que "sim". Mais, questionado, a minutos 00:02:48 a 00:03:00 do seu depoimento, pela Mma. Juiz, "o que o Sr. Alto fez? " responde a testemunha "não fez nada, estava a acompanhar o outro "; 19.Inquirido a instâncias do Ministério Público, a minutos 00:03:58 a 00:04:36 do seu depoimento perceptível, a testemunha responde " com o alto nem sequer falei", quando questionado pela Digníssima Procuradora Adjunta, "se teve alguns instantes com ele ao pé de si, se foi o suficiente para reconhecer o indivíduo na esquadra? a testemunha responde " foi pela t-shirt", questionado "as feições não descreveu, mas apenas a forma como se apresentava vestido? descreveu também?, a testemunha responde "pela t-shirt vermelha".

20.Quando confrontado, a testemunha com a fotografia de fls. 64 (fotografia de um indivíduo de raça negra que não o Arguido, mais baixo do que o Arguido, vestindo uma t-shirt vermelha) e questionado pela Mma. Juiz, a minutos 00:04:54 a 00:05:05, "se este era o alto ou o baixo?", responde que "era o alto", questionado a minutos 00:06:16 a 00:06:30 pela Digníssima Procuradora Adjunta " quando diz que reconhece este como sendo o alto é por causa da camisola? " responde a testemunha "só por causa da camisola ", questionado, ainda, "se não é por olhar para a cara ? " responde a testemunha, "que não, é pela camisola "; 21.A minutos 00.08:11 a 00:09:00 do seu depoimento, quando questionado pela Mma. Juiz "ficou também...

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