Acórdão nº 68/15.5ZFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Iº-1.- No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº68/15.5ZFLSB, da Comarca de Lisboa, Lisboa - Inst. Central - ...ª Secção Criminal - J..., foi julgado, JF..., acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n°1 do DL 15/93, de 22-01 O tribunal, por acórdão de 5 Fev. 16, decidiu: “...

Condenar o arguido JF... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.21, nº1, do DL nº15/93, de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; Determinar a pena acessória de expulsão por cinco anos do território nacional, com a respectiva interdição de entrada por igual período de JF…; ..

....”.

  1. -Desta decisão recorre o arguido, JF..., motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1-Ao ora recorrente foi aplicada uma pena de prisão efectiva de quatro anos e dez meses como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21, nº1, do Dec. Lei nº15/93, de 22-1, decidindo-se o tribunal pela não suspensão da execução desta pena de prisão; 2.2-O ora recorrente tem modesta condição económica; 2.3-Estão reunidas as condições necessárias para a aplicação da pena suspensa na sua execução; 2.4-A pena pode ser suspensa quando a censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastem para afastar o condenado da criminalidade; 2.5-A prevenção geral ao defender a ordem jurídica é uma instituição que está subjacente à própria configuração do Direito Criminal como meio destinado à defesa da sociedade; 2.6-O grau de ilicitude do facto típico não é elevado; 2.7-Na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto, sendo aqui decisivo o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência"; 2.8-A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso; 2.9-A suspensão da execução da pena de prisão não colide com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção do condenado.

    Nestes termos …, se requer a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.

  2. -O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo: 3.1-Carece de razão o recorrente, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta motivação; 3.2-Com efeito, a decisão recorrida fez uma criteriosa apreciação e valoração da matéria de facto e uma judiciosa aplicação do direito, encontrando-se mais do que suficientemente fundamentada; 3.3-Designadamente, está em conformidade com os normativos dimanados dos artºs 40º nº1, 50º, 71º e 72º, todos do Código Penal e sendo que menciona com clareza, não só as razões de não aplicação in casu do instituto da suspensão da execução da pena, como também no concernente à determinação do quantum da pena; 3.4-O acórdão recorrido aplicou uma pena proporcional, atendendo aos critérios jurisprudenciais geralmente seguidos pelo S.T.J. em casos afins, pelo que entendemos dever ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.

  3. -Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

  4. -Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

  5. -O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da possibilidade de suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado.

    * * * IIº-A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Factos provados: 1.-No dia 7 de Setembro de 2015 pelas 7h00, o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa procedente de Salvador no voo TP22, em trânsito para Marselha.

  6. -Tedo sido seleccionado para revisão de bagagem foi encontrado na sua mala de porão dissimulado numa substância liquida que transportava em quatro embalagens (uma garrafa e três frascos) um produto suspeito de ser cocaína com o peso bruto global de 4014,300 gramas.

  7. -Mais lhe foi apreendido: Um telemóvel Iphone 5s, preto e cinzento com o IMEI 013441002500495 com um cartão da TIM com o IMSI 89550272000001590446s229 e o PIN 1492; 1450 €; 345 Reais; 40 Pesos e diversa documentação referente à viagem aérea.

  8. -O produto referido em 2, foi submetido a exame laboratorial e identificado como sendo cocaína (cloridrato) tendo o peso líquido global de 3337,600 gramas possuindo respectivamente um grau de pureza de 32,9%, 59,4, 60,5 e 45,1%, permitindo assim a preparação de 7617 doses de cocaína, tal como resulta do exame laboratorial constante de fls. 99, aqui dado por reproduzido.

  9. -O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT