Acórdão nº 985-13.7TYLSB-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLIMA GON
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.

No âmbito do processo de insolvência, foi declarada a insolvência do Fundo ..., por sentença transitada em julgado.

  1. Subsequentemente à assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, este foi incumbido de elaborar um Plano de Insolvência, tendo sido aprovada a deliberação de constituição da Comissão de Credores e a sua composição.

  2. Foi proferido despacho a determinar a entrada do Fundo Insolvente em liquidação, por falta de apresentação tempestiva desse Plano, bem como o encerramento da respectiva actividade.

  3. Vieram Banco ..., S.A., Caixa ..., S.A., C..., S.A., Sociedade ..., S.A., e F..., na qualidade de credores, apresentar Plano de Insolvência, ao abrigo do estatuído do artº. 193.º do CIRE, o qual foi admitido por despacho de 07/08/2014.

  4. Realizada a assembleia de credores para discutir e votar o Plano de Insolvência, em 09/09/2014, foi o mesmo aprovado, tendo sido proferida decisão homologatória em 19/09/2014.

  5. O Credor Banco ..., S.A. veio comunicar que a concretização do Plano de Insolvência dependia, conforme nele previsto, da venda do activo imobiliário que integrava o Fundo Insolvente no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente Plano de Insolvência e, não tendo a mesma ocorrido, veio requerer que «nos termos do artigo 75º nº 1 do CIRE, se digne convocar a Assembleia de Credores, para os efeitos previstos no artigo 67º do CIRE, ou seja, com vista à alteração da composição da Comissão de Credores (assembleia em que o aqui Requerente submeterá a sua proposta de alteração à votação dos credores).» 7.

    Os Credores Sociedade ..., S.A. e a Caixa..., S.A. vieram requerer a Assembleia de Credores, nos termos requeridos pelo Credor Banco ..., S.A., também presidente da comissão de credores.

  6. A Credora, e membro da comissão de credores, C..., S.A. veio opor-se ao requerimento de prosseguimento dos autos, formulado pelo Banco..., S.A..

  7. Por decisão proferida em 19/11/2015, foi julgado improcedente o incidente suscitado pela credora C..., S.A., no requerimento de fls. 677 a 701, ordenando-se o prosseguimento dos autos (e respectivos apensos) e determinando-se a realização de assembleia de credores.

  8. Inconformada com esta decisão, a Credora C.., S.A.. interpôs recurso, que veio a ser recebido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª.–A decisão ora recorrida padece do vício de violação do disposto no artigo 286º do Código Civil, porquanto subscreve a tese que uma deliberação nula da Comissão de Credores não é susceptível de ser sancionada jurisdicionalmente em virtude da disposição constante do artigo 69º nº 5 do CIRE.

    1. –Contudo esta violação corresponde à violação material e substancial da decisão agora recorrida, sendo que a mesma padece da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, porquanto atenta a disposição do artigo 608º nº2 do mesmo código, caberia em primeira mão ao Mmº Julgador conhecer a matéria de facto suscitada pelo ora Recorrente.

    2. –Ao não o ter feito, violou as disposições do artigo 608 nº 2 e da alínea c) do nº1 do artigo 615º nos termos anteriormente referidos.

    3. –A sentença padece igualmente do vício da nulidade por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, uma vez que o Mmº Julgador mediante um requerimento probatório essencial a boa decisão da causa, entendeu prescindir do mesmo.

    4. –Ora, nos termos do requerimento probatório em causa, era requerido que a Comissão de Credores e ao administrador de insolvência juntassem aos autos certidões constantes do Plano de Insolvência, essenciais a concretização do próprio plano.

    5. –Ora a dispensa dos elementos de prova, apenas é admissível quando se trata de factos públicos e notórios, sendo que, no caso dos presentes autos, as certidões requerida como documento probatório não são manifestamente factos públicos e notórios do conhecimento generalizado do tribunal.

    6. –No respeitante aos vícios substanciais, como seja o vício de violação de lei mais concretamente, da disposição do artigo 286º do Código Civil, o Tribunal aplicou erradamente a disposição do artigo 69º nº5 do CIRE, quando, com fundamento na jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter conhecido a nulidade requerida no requerimento da ora Recorrente.

    7. –A ora Recorrente, no requerimento ora entreposto, requereu de forma expressa a nulidade de uma deliberação da Comissão de Credores, uma vez que a mencionada deliberação extravasa completamente a disposição do artigo 68º do CIRE.

    8. –Assim, e conforme se referiu anteriormente não compete a uma Comissão de Credores declarar o incumprimento de um Plano de Insolvência, nem tal competência é atribuída sequer ao Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 55º do CIRE, entidade que deve ser fiscalizada pela Comissão de Credores.

    9. –Mais, apenas a Assembleia de Credores tem poderes nos termos do artigo 210º do CIRE para proceder a alterações ao Plano de Insolvência.

    10. –Ora, se nem a Assembleia de Credores pode declarar incumprido um Plano de Insolvência, muito menos tal competência pode ser cometida, nos termos da lei, à Comissão de Credores.

    11. –A deliberação impugnada da Comissão de Credores é pois nula e de nenhum efeito por ausência absoluta de norma habilitante para proceder a tal deliberação.

    12. –A deliberação em causa é nula por igualmente violar de forma expressa, normas imperativas do CIRE, tais como as disposições constantes dos artigos 218º do CIRE.

    13. –No respeitante ao alegado cumprimento ou incumprimento do Plano de Insolvência, resulta da prova documental que se juntam como documentos 1 a 4, que nem o Administrador de Insolvência, nem o Presidente da Comissão de Credores, que interpelou o comprador, dispunham no momento da referida interpelação dos documentos exigidos para a prática de tal acto, nos termos do Plano de Insolvência.

    14. –Ou seja, a interpelação realizada pelo presidente da Comissão de Credores carecia de qualquer sustentação nos termos do próprio plano aprovado, uma vez que, conforme se fez prova, nos termos dos documentos 1 a 4, não dispunha dos documentos necessários ao cumprimento do Plano de Insolvência, exigidos no próprio plano e necessários a transmissão de bens e móveis nos termos dos artigos 46º, 49º e 54º do Código de Notariado.

    15. –Ora, não dispondo de tais documentos constantes do Plano de Insolvência, o Presidente da Comissão de Credores, pretendeu em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium provocar um alegado incumprimento do Plano de Insolvência, quando sabia muito bem, que a interpelação que dirigiu que consta do documento nº 2, por ausência de tais elementos era manifestamente ineficaz ao cumprimento do plano aprovado.

    16. –Por outras palavras, o Presidente da Comissão de Credores, em dois momentos sucessivos, ou seja, aquando da interpelação constante do documento nº 2 e da reunião da comissão de credores, pretendeu declarar o incumprimento do plano de insolvência, quando sabia muito bem que o Administrador de Insolvência não dispunha dos elementos habilitantes para a celebração do negócio jurídico que constituía o núcleo essencial e decisivo do plano de insolvência.

    17. –Assim, provocou intencionalmente o alegado incumprimento do plano de insolvência, quando sabia muito bem que não dispunha de quaisquer documentos que permitissem a realização da escritura pública de compra e venda dos activos da massa insolvente previstos no plano de insolvência.

    18. –O Presidente da comissão de credores, acompanhado pela CGD, violaram o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, quando declararam este (plano de insolvência) incumprido, sabendo muito bem que não haviam praticado os actos constantes do plano de insolvência.

    Deste modo houve uma actuação intencional por parte da comissão de credores de violar uma decisão jurisdicional que transitou em julgado.

    Conclui pela revogação da decisão recorrida, «por violação das disposições do artigo 286º do Código Civil, sendo, em consequência, declarada igualmente nula a decisão da comissão de credores, que declarou incumprido o plano de insolvência aprovado nos presentes autos, devendo o mesmo prosseguir mediante a obtenção das certidões necessárias, devendo então e dando cumprimento ao mesmo, ser interpelado o comprador para realizar o negócio jurídico previsto nos exactos termos e condições no plano de insolvência. » 11.

    Foram apresentadas contra-alegações pelo Credor e Presidente da Comissão de Credores, Banco ..., S.A., tendo apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª.-A douta decisão recorrida não merece qualquer censura; 2ª.-A douta decisão recorrida não deixou de pronunciar-se quanto a qualquer questão que lhe coubesse conhecer e sobre a qual tivesse de pronunciar-se, especificando os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, pelo que não violou qualquer das normas contidas nos artigos 608º e 615º do CPC; 3ª.-A deliberação da comissão de credores posta em crise pela Recorrente estava, inequivocamente, na sua esfera de competências, uma vez que, conforme expressamente previsto em plano de insolvência apresentado por um conjunto de credores representativos de 99,36% dos créditos sobre a Insolvente (incluindo pela Recorrente), aprovado por unanimidade em assembleia de credores (incluindo pela Recorrente) e homologado por decisão transitada em julgado, lhe cabia decidir as diligências adequadas à liquidação do activo; 4ª.-Não cabia ao Tribunal pronunciar-se quanto aos requerimentos probatórios formulados pela Recorrente, uma vez que não existiam quaisquer factos que carecessem de prova e que pudessem ser relevantes para a decisão a prolatar; 5ª.-Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o Tribunal...

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