Acórdão nº 3803/11.7TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: O Tribunal de Instância Local, Secção Cível (Cascais) da Comarca de Lisboa Oeste julgou parcialmente procedente a ação de Rui M.. (autor, recorrido) contra a F…, Federação Portuguesa de …… (ré, recorrente) e em consequência declarou nula a sanção disciplinar de 8 meses de suspensão aplicada ao autor pelo Conselho Técnico e Disciplinar da ré em 25 de novembro de 2010; e condenou a ré a indemnizar o autor em € 4.000,00 pelos danos por este sofridos; absolveu a ré do demais peticionado (o autor havia pedido também a anulação da 1ª jornada do campeonato nacional 1/8 TT de 5/6 março de 2011; não havendo esta anulação, uma indemnização pela impossibilidade de participar nessa jornada; indemnização por danos morais a calcular em liquidação de sentença; e condenação da ré como litigante de má fé).

A ré apelou, pedindo a revogação da sentença quanto à indemnização; o autor pediu a confirmação da mesma.

Cumpre decidir se deve ser alterada a matéria de facto apurada em 1ª instância, se a sanção disciplinar aplicada ao autor padece de vício e qual, se a indemnização em dinheiro foi corretamente fixada, podendo sê-lo com base na equidade, e se a condenação em custas deve ser modificada.

Fundamentos.

Factos.

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: 1.O Autor Rui é piloto e mecânico de ….. escala 1/8TT e portador da licença desportiva nacional nº 51, emitida pela Federação Portuguesa de (F.).

  1. O Autor compete nesta modalidade desde 1997, altura em que se sagrou pela primeira vez campeão nacional e regional, tendo desde essa altura juntado muitos outros títulos ao seu curriculum desportivo.

  2. O Autor sagrou-se vice-campeão mundial tendo merecido, entre outras, uma distinção em Assembleia-Geral da FA..

  3. O A. sagrou-se Vice-campeão mundial em 2004 (doc. fls. 67).

  4. O Autor alcançou 29 vitórias em provas existentes de ….. escala 1/8TT, a nível nacional e internacional (doc. de fls. 67 e ss).

  5. O Autor já foi campeão nacional por onze vezes, sendo à data da apresentação da petição inicial, o campeão em título.

  6. Acresce ao palmarés do Autor a presença no "Hall of Fame" da E.F.R.A. – European Federation of Radio Operated Model Automobiles.

  7. Tal apenas foi conseguido por dois pilotos portugueses, sendo o Autor o único a tê-lo alcançado na escala 1/8TT.

  8. O Autor celebrou o contrato de patrocínio com a Star Motor junto a fls. 78 a 80 traduzido a fls. 85 a 87, com início em janeiro de 2008 e termo Dezembro de 2010, automaticamente renovável por mais 3 anos.

  9. O autor celebrou o contrato de patrocínio junto a fls. 81 e 82 traduzido a fls. 88 a 90 com a Werks Racing no dia 1 de janeiro de 2008 com duração até ao final desse ano.

  10. O autor celebrou com Produtos RB o contrato junto a fls.77 e traduzido a fls. 83 e 84 com início em 01-01-2010 e fim a 31-12-2010.

  11. Os contratos de patrocínio referidos em 9 a 11 foram celebrados com o A. devido ao seu melhoramento sistemático e continuo no desempenho da modalidade de …. escala 1/8 TT enquanto piloto.

  12. Atendendo aos custos da modalidade e custos de viagens nacionais e internacionais, sem os patrocínios o Autor sentiria dificuldades económicas em continuar a competir.

  13. Os Estatutos da F.E.P.R.A. foram publicados no Diário da República IIIª Série, nº 54 de 4 de Março de 1996 e têm o teor do documento junto a folhas 101 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  14. César exerce cumulativamente os cargos de Vice-Presidente da Direção e do Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A.

  15. O Regulamento Disciplinar da Ré foi aprovado em assembleia geral realizada em 28/11/2010 – rectificado a fls. 554.

  16. O momento de entrada em vigor do Regulamento Disciplinar da Ré não foi concretizado no site da Ré ou em qualquer outro local.

  17. Entre os dias 5 e 10 de Julho de 2010, teve lugar na Guarda o 30º Campeonato da Europa 1/8TT, a contar para o calendário competitivo oficial da E.F.R.A. – European Federation of Radio Operated Model Automobiles.

  18. A cerimónia de abertura do referido campeonato teve lugar no dia 6 de Julho de 2010 durante a qual foram apresentadas as equipas participantes de cada país.

  19. A F.E.P.R.A. forneceu a cada um dos participantes portugueses uma camisola com as designações de Portugal e da F.E.P.R.A. para que estes as usassem durante a apresentação.

  20. Momentos antes da apresentação da equipa portuguesa, o Autor, acompanhado de um outro atleta, vestiu a sua camisola do avesso.

  21. Apercebendo-se do que ia suceder, César …. solicitou ao Autor que não vestisse a camisola do avesso, não tendo o Autor acedido à solicitação.

  22. Durante a apresentação da equipa portuguesa o Autor e o outro participante permaneceram de costas voltadas para o público, incluindo no momento em que a equipa portuguesa foi fotografada, não obstante lhes terem sido feitos pedidos para se voltarem de frente para o público e para a fotografia (cfr. foto de fls. 307).

  23. O Autor, durante a cerimónia de abertura e da apresentação da equipa portuguesa manteve uma postura silenciosa.

  24. O A. agiu da forma referida em 21 com o objectivo de manifestar o seu descontentamento com a actuação da F.E.P.R.A. quer no que respeita a alguns elementos da federação que têm mais do que uma função dentro dos seus órgão quer relativamente a falta de apoios nas provas internacionais.

  25. Terminada a cerimónia de abertura, César … dirigiu-se ao Autor e ao outro atleta, mencionado em I, num tom ameaçador, afirmando "se fosse possível faria tudo para os penalizar".

  26. É habitual nas provas internacionais, nas cerimónias de apresentação de equipas, os participantes apresentarem-se vestidos com as camisolas dos países e da Federação que representam.

  27. Na cerimónia em causa estavam presentes vários pilotos e dirigentes de variadas federações estrangeiras - Espanhola, Francesa, Inglesa, Suíça, Italiana, público em geral, convidados oficiais- presidente da Câmara da Guarda, Presidente da Junta, Vereador do desporto, Delegado da EFRA., ao nível da imprensa estava presente o Jornal da Guarda, a TV local, a TV que acompanha eventos de radio modelismo automóvel – RC Racing TV, os quais comentaram entre si e com terceiros tentando perceber o porquê da conduta do A. e reprovando os actos deste e de um outro piloto.

  28. A conduta do autor teve lugar durante uma cerimónia de apresentação de uma prova internacional, promovida em Portugal até essa data apenas três vezes.

  29. O comportamento do Autor foi noticiado pelo menos no site rcmag.com Le web do Modelisme RC que publicitou a foto de fls. 307.

  30. Posteriormente foi elaborada uma Nota de Participação – Acusação pelo Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A., assinada no dia 9 de Setembro de 2010, dando desta forma origem ao processo disciplinar CTD N.° P050/2010, conforme o teor do documento junto a folhas 69 e seguintes dos autos do procedimento cautelar, que se dá aqui por reproduzido.

  31. O subscritor da Nota de Participação – Acusação é A.. do Conselho Técnico e Disciplinar.

  32. A Nota de Participação – Acusação não refere se teve origem num qualquer auto de notícia, e, sendo esse o caso, quem o relatou.

  33. Mais tarde foi elaborado pelo Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. o Relatório – Proposta de decisão datado de 24 de Novembro de 2010, cujo teor é o documento junto a fls. 73 dos autos do procedimento cautelar e que se dá aqui por reproduzido.

  34. A Dra. M… foi instrutora do processo disciplinar do Autor e foi mandatária da Ré no procedimento cautelar.

  35. O Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. proferiu a Nota de Participação – Acusação, bem como o Relatório – Proposta.

  36. A decisão final do processo disciplinar CTD N.° P050/2010 foi assinada pelo Presidente do Conselho Técnico e Disciplinar da F.E.P.R.A. a 25 de Novembro de 2010, e posteriormente expedida para o Autor através de correio simples datado de 4 de Dezembro de 2010.

  37. A decisão sobre a sanção apenas vem assinada pelo presidente do Conselho Técnico e Disciplinar e não pela Direção.

  38. Na decisão final, proferida em 25 de Novembro de 2010 e cujo teor é o do documento junto a folhas 81 e seguintes do procedimento cautelar apenso e que aqui se dá por reproduzido, foi aplicada ao Autor uma suspensão temporária, pelo período de oito meses por se ter considerado que “o arguido, sempre de forma livre, consciente e intencional praticou actos de indisciplina e adoptou comportamentos menos correctos para com a FEPRA e membros da sua Direção, nomeadamente o disposto na alínea c) e d) do art. 36, dos citados Estatutos” ao “ter recebido da FEPRA a camisola para usar na cerimónia de apresentação da equipa portuguesa, no 30º Compeonato da Europa, a qual o arguido integrava como piloto participante, com as identificações “Portugal” nas costas e “Portugal” e “Fepra” na sua parte da frente, o que já havia sucedido em várias outras provas internacionais, e ao se ter apresentado nessa cerimónia com a camisola vestida do avesso, depois de interpelado para a vestir correctamente, quis efectivamente vesti-la desse modo, sabendo que tal acto desrespeitava a FEPRA, seus dirigentes e demais membros de organização do campeonato. Por outro lado, também durante a dita cerimónia de apresentação o arguido e um outro piloto permaneceram de costas voltadas para o público, não obstante lhes terem pedido para se voltarem de frente para o público e para a fotografia (...)” tendo concluído do seguinte modo: “Em face de tudo o exposto, o Conselho Técnico e Disciplinar da Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel decide aplicar ao arguido Rui …, a sanção disciplinar de suspensão temporária, pelo período de oito meses, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 35, 36, al. c) e d) e 37 al. d) todos dos Estatutos da Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel, sanção essa que, portanto, consideramos proporcional e adequada á gravidade da sobredita infracção e à culpabilidade do agente” .

  39. No dia 9 de Fevereiro...

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