Acórdão nº 171/09.0IDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: 1.

Nos presentes autos com o NUIPC 171/09.0IDLSB, da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância ... – Secção Criminal – J..., em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foram as arguidas “S, Ldª”, AP e M condenados, por sentença de 10/11/2014, nos seguintes termos: “S, Ldª”, pela prática, em autoria material, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º, nº 1, 7º, nºs 1 e 3 e 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, nas penas de 160 dias de multa e 120 dias de multa, respectivamente. Após cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 190 dias de multa, à razão diária de 12,50 euros, no montante global de 2.375,00 euros; AP, pela prática, em autoria material, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, nas penas de 160 dias de multa e 120 dias de multa, respectivamente. Após cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 190 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros, no montante global de 1.140,00 euros; M, pela prática, em autoria material, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, nas penas de 160 dias de multa e 120 dias de multa, respectivamente. Após cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 190 dias de multa, à razão diária de 6,00 euros, no montante global de 1.140,00 euros.

  1. A arguida M não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

    2.1-Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.A Arguida/Recorrente foi condenada pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1, do RGIT, em cúmulo, na pena única de 190 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no total de € 1.140,00; 2.Existe, in casu, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da alínea a) do n.º 2 do artº 410.º do Código de Processo Penal e é forçoso reconhecer que existem lacunas ao nível da matéria de facto provada para fundamentar a decisão de direito a que o Tribunal a quo chegou.

  2. O crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º do RGIT, na sua configuração actual, tem subjacente a mera não entrega à administração fiscal, dentro de determinado prazo, das quantias pecuniárias envolvidas.

  3. A sociedade arguida encontrava-se enquadrada para efeitos do IVA no regime de tributação normal, de periodicidade mensal, sendo que, no caso vertente, está em causa a falta de entrega do IVA respeitante a Outubro de 2008 e a Dezembro de 2008.

  4. A sentença recorrida parece perfilhar o entendimento segundo o qual, tratando-se o crime de abuso de confiança fiscal de um crime omissivo, o pagamento do IVA liquidado e declarado à Administração Fiscal, é exigível assim que decorra o prazo para o efeito mesmo que o sujeito tributário não tenha recebido a quantia do cliente/devedor.

  5. É certo que o IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transacção que lhe deu origem, por isso, o pagamento do IVA liquidado e declarado é exigível logo que decorra o respectivo prazo, tenha ou não sido recebido do devedor em causa.

  6. Mas se as...

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