Acórdão nº 106/15.1T9LNH.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I– Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do despacho que declarou a Instância Local da Lourinhã, territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, proferido em execução que instaurou contra Mário ... Martins ..., formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 19 dos autos, no qual o Meritíssimo Juiz declarou a Instância Local da Lourinhã, territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos para a Secção de Execução de Loures, ao abrigo dos artigos 64.º, 65.º, 104.º n.º 1 alínea a), 577.º alínea a), 578.º do Código de Processo Civil e artigos 130.º n.º 1 alínea d) e 131.º da Lei de Organização do Sistema Judicial.

  1. - Sustentando erradamente tal decisão por se considerar que a competência em matéria de execução de coisa é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica.

  2. - O Ministério Público intentou a presente acção executiva, tendo por base a decisão administrativa proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional que correu os seus termos junto da Câmara Municipal da Lourinhã, visando-se, com tal execução, a cobrança coerciva da coima que aí foi aplicada ao ora executado.

  3. - Nos conjugados termos dos artigos 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é territorialmente competente para promover a execução da coima aplicada que não seja voluntariamente paga, o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, devendo o representante do Ministério Público junto desse Tribunal promover a referida execução.

  4. - No caso em apreço, a infracção foi praticada na área de competência da Instância Local da Lourinhã.

  5. - O despacho recorrido é ilegal, por violação do disposto nos artigo 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atentando contra as elencadas regras de compe-tência territorial, devendo, consequentemente, o mesmo ser revogado, e determinar-se o prosseguimento da presente acção executiva, por a Instância Local, ser o competente territo-rialmente para conhecer da presente acção.

II- Fundamentação Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a questão fundamental que cabe conhecer é a de saber se a execução de coima aplicada por autoridade administrativa da área da secção de competência genérica da instância local da Lourinhã cabe na competência desta secção ou na competência da secção de execução da instância central de Loures, ambas da área da comarca de Lisboa Norte.

Factualidade: 1) MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção executiva sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa contra MÁRIO ... MARTINS ..., apresentando como título executivo a condenação em coima e custas em processo de contra-ordenação que correu termos na Câmara Municipal da Lourinhã (fls.4 a 18); 2) Na execução foi proferido o seguinte despacho: Está em...

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