Acórdão nº 364-14.9T8BRR-F.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: 1.

A Massa Insolvente de “D... Limitada” intentou acção, com processo comum, contra “B... ACE” pedindo a sua condenação no pagamento de € 150.972,22 correspondente a trabalhos prestados pela “D...” à Ré, quantia titulada por três facturas que não foram pagas.

Alegou, em síntese, que no âmbito de uma relação contratual com a Ré, de trabalhos na barragem do Foz Tua, realizou trabalhos de subempreitada, que não foram pagos e que agora peticiona.

A Ré, que foi regularmente citada, não negou a execução dos trabalhos, nem a falta do respectivo pagamento.

Porém, excepcionou a compensação, invocando ser titular de créditos sobre a massa insolvente, os quais estão reconhecidos na lista definitiva elaborada pelo administrador daquela insolvência, nos respectivos autos de reclamação do passivo.

Perante tal compensação, o pagamento devido à Autora deve ser reduzido.

Por se entender desnecessária a produção de prova, já que dos autos constavam todos os elementos que permitiam decidir, foi logo proferido o saneador-sentença.

Neste, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada “a pagar à Autora a quantia equivalente à factura n.º 1542, no valor de € 3 463,68, vencida em 3 de Novembro de 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, declarando-se compensados os demais créditos da Ré com os contra créditos da Autora, correspondentes às facturas 1524 e 1547”.

Inconformada, a Autora apelou.

Alegou e, a final, formulou as seguintes conclusões (expurgadas da doutrina e jurisprudência citadas): - A sentença decide mal ao considerar que o momento de constituição da dívida, que releva nos termos do artigo 99.º, n.º 4, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, é o da realização da obra.

- Os direitos dos credores da massa insolvente não podem ser ultrapassados, devendo ser exercidos de acordo com o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

- Não foi considerado o disposto no contrato de subempreitada, havendo incorrecta submissão dos factos ao direito.

- Uma correcta aplicação do artigo 99.º, n.º 4, a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas conduz à inadmissibilidade de compensação quanto às facturas 1524 e 1547.

- Nos termos do contrato de subempreitada a dívida constituiu-se 60 dias após a recepção da factura, data a partir da qual a Ré tem obrigação de pagar o preço.

- Ou seja, quanto às facturas 1524, 1542 e 1547, respectivamente em 15.12.2014, 3.11.2015 e 17.3.2015.

- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 99.º, n.º 4, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

A recorrida contra alegou pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

    1. Em 10 de Novembro de 2014 foi decretada a insolvência da D...

    2. Por documento particular de 9 de Julho de 2013, a “B... ACE” declarou...

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