Acórdão nº 364-14.9T8BRR-F.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: 1.
A Massa Insolvente de “D... Limitada” intentou acção, com processo comum, contra “B... ACE” pedindo a sua condenação no pagamento de € 150.972,22 correspondente a trabalhos prestados pela “D...” à Ré, quantia titulada por três facturas que não foram pagas.
Alegou, em síntese, que no âmbito de uma relação contratual com a Ré, de trabalhos na barragem do Foz Tua, realizou trabalhos de subempreitada, que não foram pagos e que agora peticiona.
A Ré, que foi regularmente citada, não negou a execução dos trabalhos, nem a falta do respectivo pagamento.
Porém, excepcionou a compensação, invocando ser titular de créditos sobre a massa insolvente, os quais estão reconhecidos na lista definitiva elaborada pelo administrador daquela insolvência, nos respectivos autos de reclamação do passivo.
Perante tal compensação, o pagamento devido à Autora deve ser reduzido.
Por se entender desnecessária a produção de prova, já que dos autos constavam todos os elementos que permitiam decidir, foi logo proferido o saneador-sentença.
Neste, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada “a pagar à Autora a quantia equivalente à factura n.º 1542, no valor de € 3 463,68, vencida em 3 de Novembro de 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, declarando-se compensados os demais créditos da Ré com os contra créditos da Autora, correspondentes às facturas 1524 e 1547”.
Inconformada, a Autora apelou.
Alegou e, a final, formulou as seguintes conclusões (expurgadas da doutrina e jurisprudência citadas): - A sentença decide mal ao considerar que o momento de constituição da dívida, que releva nos termos do artigo 99.º, n.º 4, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, é o da realização da obra.
- Os direitos dos credores da massa insolvente não podem ser ultrapassados, devendo ser exercidos de acordo com o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
- Não foi considerado o disposto no contrato de subempreitada, havendo incorrecta submissão dos factos ao direito.
- Uma correcta aplicação do artigo 99.º, n.º 4, a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas conduz à inadmissibilidade de compensação quanto às facturas 1524 e 1547.
- Nos termos do contrato de subempreitada a dívida constituiu-se 60 dias após a recepção da factura, data a partir da qual a Ré tem obrigação de pagar o preço.
- Ou seja, quanto às facturas 1524, 1542 e 1547, respectivamente em 15.12.2014, 3.11.2015 e 17.3.2015.
- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 99.º, n.º 4, alínea a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
A recorrida contra alegou pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
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Em 10 de Novembro de 2014 foi decretada a insolvência da D...
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Por documento particular de 9 de Julho de 2013, a “B... ACE” declarou...
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