Acórdão nº 25552/16.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Na sequência de participação feita em 19/10/2016 pela BBB, S.A. junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado AAA, residente na Rua (…) e entidade patronal CCC, SAD com sede no (…).

Desenvolveu-se a fase conciliatória do processo, sob a direção do Ministério Público, a qual terminou com a realização, em 16/03/2017, da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do CPT, com a intervenção do sinistrado e da sua entidade patronal, esta representada pela sua ilustre mandatária, bem como dos representantes das entidades seguradoras (co-seguro) DDD, S.A. (…), EEE, S.A. e FFF, S.A., tentativa que não logrou obter êxito, porquanto, o sinistrado manifestou a sua discordância quanto ao grau de desvalorização, IPP de 5%, que lhe foi atribuído na perícia médica a que foi submetido naquela fase processual e isto porque, embora tivesse aceitado a lesão referida no relatório de tal perícia, considerou estar afetado de uma IPP de grau superior.

Pelas representantes das entidades seguradoras foi, então, referido que reconhecem o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões mencionadas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e aquele, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida no montante anual de € 39.000,00. Aceitam ainda a IPP de 5% atribuída ao sinistrado na referida perícia médica.

Pela ilustre mandatária da entidade empregadora foi referido que reconhece o acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões referidas nos autos e o nexo de causalidade entre estas e aquele, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição não transferida, retribuição que se cifra no montante anual de € 52.200,00. Afirmou ainda não estar de acordo com a IPP atribuída pela aludida perícia médica.

Na sequência da aludida não conciliação, o sinistrado AAA requereu que fosse submetido a exame médico por junta médica, requerimento com que se deu início à fase contenciosa do processo, por entender ser portador de uma IPP de, pelo menos, 20% e de IPATH. Formulou os respetivos quesitos.

Designada data para a realização deste exame médico por junta médica, tendo o Mmo. Juiz do Tribunal da 1ª instância fixado os quesitos que deveriam ser respondidos pelos senhores peritos médicos, procedeu-se à realização do mesmo em 12/06/2017, na sequência do qual os senhores peritos médicos emitiram o laudo de fls. 175 a 177, do qual resulta que, por unanimidade, consideram que o sinistrado se encontra afetado por uma IPP de 18% decorrente de sequelas que descrevem e que enquadram no Capítulo I-11.1.1b) da TNI, sendo que, por maioria, formada pelos senhores peritos do sinistrado e do Tribunal, consideram ainda que aquele está afetado de IPATH para a prática de futebol profissional.

Na sequência desta junta médica, em 07/09/2017 foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: «Face ao exposto, decide-se: 1)– Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado AAA em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, numa IPP de 18%, corresponde a uma invalidez permanente especifica de 37,695% (art. 5º da Lei nº 27/2011, de 16/06), desde 12/10/2016; 2)– Em consequência, condenar as Entidades Responsáveis /Seguradoras BBB, SA (40% - Líder), DDD, SA (30%), e EEE, SA (30%) e a Entidade/Responsável/Entidade Empregadora CCC, SAD a pagarem ao Sinistrado a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 24.064,49 (vinte e quatro mil e sessenta a quatro euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a quota-parte das Entidades Responsáveis/Seguradoras no valor de € 10.290,74 (cujo pagamento incumbe à Seguradora Líder) e sendo a quota-parte da Entidade Responsável/Entidade Empregadora no valor de € 13.773,75, com efeitos a partir de 13/10/2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 13/10/2016 até integral e efectivo pagamento, mais se declarando que (sem prejuízo das actualizações anuais) tal valor da pensão se manterá até o Sinistrado completar 35 anos, e nesta data a pensão terá como limite máximo legal o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos); 3)– E Condenar as Entidades Responsáveis/Seguradoras BBB SA (40% - Líder), DDD, SA (30%), e EEE SA (30%) a pagarem ao Sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euro), a título de reembolso de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legal mente fixada, desde 16/03/2017 até integral e efectivo pagamento (cujo pagamento incumbe à Seguradora Líder).

Nos termos do art. 120º do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa no correspondente soma das reservas matemáticas das pensões, acrescido do valor de € 20,00.

Custas pelas Entidades Responsáveis/Seguradoras e pela Entidade Responsável/Entidade Empregadora na proporção de 4/10 e 6/10 respectivamente.».

Inconformado com esta sentença, dela veio o sinistrado Mário Palmeira interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.º A única discordância com a sentença resume-se ao facto de o Tribunal recorrido não ter conferido a IPATH ao Sinistrado, contrariando o parecer maioritário da Junta Médica da especialidade de Medicina Desportiva.

  1. A decisão deveria ter sido de fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado numa IPP de 18%TNI com IPATH, correspondente a uma invalidez permanente especifica de 37,695% com IPATH (art. 5º da Lei nº27/2011, de 16/06), desde 12/10/2016.

  2. Perante o laudo da Junta Médica, o Tribunal recorrido não solicitou, aos Srs. Peritos, qualquer esclarecimento, não suscitou dúvidas ou pedido de suprimento de ambiguidades ou contradições, dando-se assim, de forma tácita, por totalmente esclarecido.

  3. O poder de livre apreciação da prova e de não estar vinculado ao resultado da perícia, não significa prova arbitrária, mas sim uma prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.

  4. O facto de “...No âmbito do exame singular, não foi reconhecida nem atribuída qualquer incapacidade para o trabalho habitual, sendo de salientar que, nesse exame, o próprio Sinistrado assumiu que «mantém a mesma profissão de futebolista profissional» (cfr. fls. 53 dos autos)....” e “...(e que foi realizada mais de 4 meses depois de ter tido alta, donde resulta que durante este período de tempo realizou/executou a sua profissão).

    “, não poderia ter sido utilizado na douta sentença, por não corresponder à verdade, por não ter sido informação prestada pelo Sinistrado e por não configurar facto controvertido nos autos, nem provado, não poderia o Ex.mo Sr. Juiz dele socorrer-se para justificar a não atribuição de IPATH.

  5. O facto dos Senhores peritos “nem sequer indicam limitações concretas e/ou objectivas, realizando apenas juízos hipotéticos, abstractos e/ou conjecturais - «admite-se», «teria limitação», «apresentaria limitação», «presumimos» - cfr. fls. 175v).

    ”, não é mais do que um problema de redacção das respostas aos quesitos e de aplicação do tempo verbal usado nas respostas, que poderia ter sido resolvido com um pedido de esclarecimentos.

  6. O argumento de que o Sinistrado em momento algum do processo alegou sofrer de ITATH é processualmente e factualmente falacioso.

  7. O Sinistrado cumpriu o ónus imposto pelo artigo 112.º C.P.T., ao referir expressamente que não concordava com a IPP de 5% atribuída pelo INML “considerando estar afectado de uma IPP superior”.

  8. No próprio articulado em que requereu a realização da Junta Médica, o Sinistrado alegou estar impedido de realizar a sua profissão de jogador profissional de futebol (cfr. fls. 95 e 115); 10.º Constam dos autos bastantes elementos clínicos que justificam, e comprovam, a IPATH do Sinistrado.

  9. A questão essencial aqui em discussão é esta: o Sinistrado consegue correr, consegue...

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