Acórdão nº 21978/15.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: LL intentou a presente acção sob a forma comum contra: “Sporting Clube de Portugal – Futebol, S.A.D.”, Pedem que seja declarada a nulidade do alegado contrato de mútuo e a condenação da Ré a pagar o valor de 750.000€, acrescido de juros desde a interpelação ocorrida em 12/06/2015.
Em abono da sua pretensão, alega que foi presidente da administração da Ré, e que no âmbito da estratégia de investimento na área do futebol, enquanto presidente, foi confrontado com a necessidade imperiosa de efectuar o pagamento das contribuições para a segurança social e IRS. Não tendo a Ré, à data, disponibilidade de tesouraria, o A. disponibilizou-se a emprestar à Ré o valor de 750.000€. Refere que tal valor nunca lhe foi reembolsado, tendo a Ré sido interpelada para efectuar tal pagamento, em 12/06/2015.
Citada a Ré para contestar, veio esta, além do mais, suscitar a incompetência do Tribunal comum, em razão da matéria, por considerar que está em causa o exercício de um direito social, dado que o negócio alegado se configura como um contrato de suprimento. Assim, competente para julgar a matéria é o Tribunal de Comércio nos termos do art.º 128.º n.º1 c) da LOSJ.
Notificado para responder, o Autor pronunciou-se pela improcedência da invocada excepção.
Apreciada a questão, o Tribunal a quo acolheu a pretensão da Ré, considerou verificada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e absolveu a Ré da instância.
Inconformado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a)- A competência do tribunal deve ser aferida com base na relação jurídica controvertida tal como foi figurada pelo autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção, e nesse sentido se pronuncia abundantemente a Doutrina e a Jurisprudência; b)- O recorrente configurou a relação jurídica como um mútuo e não como um suprimento; c)- É nesse pressuposto – que se trata de relação jurídica de mútuo - que cabe ao Tribunal onde a acção foi apresentada apreciar a competência para decidir a acção, não lhe sendo legítimo averiguar a competência em função de outra relação jurídica que não aquela; d)- O juízo sobre a competência em função da matéria não envolve qualquer apreciação sobre a qualificação dos factos ou pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada pelo autor; e)- A decisão sobre a competência material não pode antecipar ou condicionar a decisão sobre o mérito da acção, ao tomar posição sobre factos e a sua qualificação jurídica sem a necessária instrução; f)- A sentença fez uma errada leitura e interpretação dos factos, ao dar por assente a inexistência de indícios a favor da qualificação do contrato como de mútuo, ao arrepio dos factos articulados pelo recorrente que o evidenciam; g)- O empréstimo feito pelo recorrente não constituiu um contrato de suprimento, por não estarem reunidos in casu os requisitos de que depende a aplicação analógica às sociedades anónimas do regime do art. 243º, nº 1 do CSC, previsto para as sociedades por quotas; h)- Não havendo justificação para a aplicação analógica do regime das sociedades por quotas, não é legítimo aplicar os índices do artigo 243º, nºs 2 e 3 do CSC, relativos à suposta permanência do mútuo; i)- Não basta um empréstimo ser feito por quem é accionista ou o empréstimo ter carácter de permanência para poder constituir suprimento; j)- Nomeadamente porque não foi essa a vontade das partes; l)- Mais a mais porque a qualidade de accionista era totalmente irrelevante e inconsequente na motivação para a concessão do empréstimo, tendo em conta o nível insignificante de participação accionista de que o recorrente era detentor; m)- O recorrente era Presidente do Conselho de Administração da recorrida, pelo facto de ser Presidente do Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal, pelo que é manifesto que não era um “investidor” ou “empresário” da recorrida que pudesse ter um interesse directo nos resultados e sucessos económicos desta, ao ponto de realizar suprimentos do montante que foi mutuado; n)- Acresce que a causa de pedir e o pedido formulado na presente acção consistem no mútuo concedido pelo recorrente à recorrida e que, visto tratar-se de mútuo nulo por falta de forma, determina a obrigação desta de restituir o que recebeu, pelo que a acção onde se pede a declaração de nulidade de mútuo não tem por objecto o exercício de um direito social; o)- A sentença fez errada interpretação das normas legais ao considerar tratar-se de suprimento o contrato de mútuo celebrado entre o recorrente e a recorrida, violando as normas do art. 10º do Cód. Cv. e dos arts. 243º a 245º do CSC, sobre a aplicação analógica ao caso do regime substantivo previsto para as sociedades por quotas; p)- Ao considerar que estava perante acção relativa ao exercício de direitos...
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