Acórdão nº 21978/15.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: LL intentou a presente acção sob a forma comum contra: “Sporting Clube de Portugal – Futebol, S.A.D.”, Pedem que seja declarada a nulidade do alegado contrato de mútuo e a condenação da Ré a pagar o valor de 750.000€, acrescido de juros desde a interpelação ocorrida em 12/06/2015.

Em abono da sua pretensão, alega que foi presidente da administração da Ré, e que no âmbito da estratégia de investimento na área do futebol, enquanto presidente, foi confrontado com a necessidade imperiosa de efectuar o pagamento das contribuições para a segurança social e IRS. Não tendo a Ré, à data, disponibilidade de tesouraria, o A. disponibilizou-se a emprestar à Ré o valor de 750.000€. Refere que tal valor nunca lhe foi reembolsado, tendo a Ré sido interpelada para efectuar tal pagamento, em 12/06/2015.

Citada a Ré para contestar, veio esta, além do mais, suscitar a incompetência do Tribunal comum, em razão da matéria, por considerar que está em causa o exercício de um direito social, dado que o negócio alegado se configura como um contrato de suprimento. Assim, competente para julgar a matéria é o Tribunal de Comércio nos termos do art.º 128.º n.º1 c) da LOSJ.

Notificado para responder, o Autor pronunciou-se pela improcedência da invocada excepção.

Apreciada a questão, o Tribunal a quo acolheu a pretensão da Ré, considerou verificada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e absolveu a Ré da instância.

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a)- A competência do tribunal deve ser aferida com base na relação jurídica controvertida tal como foi figurada pelo autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção, e nesse sentido se pronuncia abundantemente a Doutrina e a Jurisprudência; b)- O recorrente configurou a relação jurídica como um mútuo e não como um suprimento; c)- É nesse pressuposto – que se trata de relação jurídica de mútuo - que cabe ao Tribunal onde a acção foi apresentada apreciar a competência para decidir a acção, não lhe sendo legítimo averiguar a competência em função de outra relação jurídica que não aquela; d)- O juízo sobre a competência em função da matéria não envolve qualquer apreciação sobre a qualificação dos factos ou pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada pelo autor; e)- A decisão sobre a competência material não pode antecipar ou condicionar a decisão sobre o mérito da acção, ao tomar posição sobre factos e a sua qualificação jurídica sem a necessária instrução; f)- A sentença fez uma errada leitura e interpretação dos factos, ao dar por assente a inexistência de indícios a favor da qualificação do contrato como de mútuo, ao arrepio dos factos articulados pelo recorrente que o evidenciam; g)- O empréstimo feito pelo recorrente não constituiu um contrato de suprimento, por não estarem reunidos in casu os requisitos de que depende a aplicação analógica às sociedades anónimas do regime do art. 243º, nº 1 do CSC, previsto para as sociedades por quotas; h)- Não havendo justificação para a aplicação analógica do regime das sociedades por quotas, não é legítimo aplicar os índices do artigo 243º, nºs 2 e 3 do CSC, relativos à suposta permanência do mútuo; i)- Não basta um empréstimo ser feito por quem é accionista ou o empréstimo ter carácter de permanência para poder constituir suprimento; j)- Nomeadamente porque não foi essa a vontade das partes; l)- Mais a mais porque a qualidade de accionista era totalmente irrelevante e inconsequente na motivação para a concessão do empréstimo, tendo em conta o nível insignificante de participação accionista de que o recorrente era detentor; m)- O recorrente era Presidente do Conselho de Administração da recorrida, pelo facto de ser Presidente do Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal, pelo que é manifesto que não era um “investidor” ou “empresário” da recorrida que pudesse ter um interesse directo nos resultados e sucessos económicos desta, ao ponto de realizar suprimentos do montante que foi mutuado; n)- Acresce que a causa de pedir e o pedido formulado na presente acção consistem no mútuo concedido pelo recorrente à recorrida e que, visto tratar-se de mútuo nulo por falta de forma, determina a obrigação desta de restituir o que recebeu, pelo que a acção onde se pede a declaração de nulidade de mútuo não tem por objecto o exercício de um direito social; o)- A sentença fez errada interpretação das normas legais ao considerar tratar-se de suprimento o contrato de mútuo celebrado entre o recorrente e a recorrida, violando as normas do art. 10º do Cód. Cv. e dos arts. 243º a 245º do CSC, sobre a aplicação analógica ao caso do regime substantivo previsto para as sociedades por quotas; p)- Ao considerar que estava perante acção relativa ao exercício de direitos...

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