Acórdão nº 10/10.0TBVFC.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelGILBERTO JORGE
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 6.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Nos presentes autos de expropriação litigiosa que correm termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, em que é expropriante “Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores S.A.”, com sede na Rua Hintze Ribeiro n.º 39, 1.º, Ponta-Delgada, e expropriada “Cimentaçor – Cimentos dos Açores Ld.ª”, sedeada na Rua Bento Dias Carneiro, Ribeira Grande, foi proferido despacho de adjudicação das parcelas expropriadas à expropriante, após lhe ter sido atribuída posse administrativa das mesmas parcelas.

Notificadas ambas as partes da decisão arbitral que fixou a indemnização pela expropriação das parcelas números 52 e 61 em € 132.112,62 e € 218.941,06, respectivamente, dela recorreu a expropriada.

A expropriada alegou, em síntese que, no que contende com a parcela 61, a pedreira existente não se encontrava esgotada à data da posse administrativa, possuindo uma capacidade de extracção de 104.400 m3, e mesmo que assim não seja sempre possuirá um valor avaliável como depósito de material e vazadouro, e o mesmo se diga relativamente à avaliação do terreno como prado natural.

Adianta ainda que mais deve ser arbitrado um valor para a perda de benfeitorias. No que contende com a parcela 52, deve ser devidamente valorado um depósito de pozolana com um volume de 80.000 m3.

Admitido o recurso, foi notificada a expropriante que, na resposta, alegou em síntese, não assistir qualquer razão à expropriada/recorrente, remetendo para as razões constantes da decisão arbitral. Posteriormente, procedeu-se a diligências instrutórias de avaliação das parcelas expropriadas, tendo a expropriada formulado quesitos aos quais os peritos responderam, mais prestando os esclarecimentos solicitados e apresentado o respectivo relatório, no qual fixaram a indemnização pela expropriação das parcelas números 52 e 61, em € 404.954,04 e € 570.290,28, respectivamente.

As partes apresentaram alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º n.º 1 do Código das Expropriações, seguindo-se a sentença que julgando o recurso parcialmente procedente decidiu: “(…) 1)– Fixar a indemnização a pagar pela expropriante Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores S.A. à expropriada Cimentaçor – Cimentos dos Açores Ld.ª, pela expropriação das parcelas número 52 e 61, em € 404.954,04 e em € 570.290,28, respectivamente, num total de € 975.244,32.

2)– Determinar a actualização da indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código das Expropriações, incidindo a mesma sobre o montante indicado acima, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo, e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado.

(…)”.

Inconformada com a decisão, a expropriante interpôs recurso que por acórdão desta Relação, proferido em 09.07.2014, pronunciou-se, em síntese, nos termos seguintes: “(…) Afigura-se-nos indispensável determinar se a recuperação paisagística estava concluída à data da DUP e proceder-se a nova avaliação, a efectuar pelos Srs. Peritos, atenta a especificidade técnica da matéria, das parcelas 52 e 61, em causa, à luz dos pressupostos que existiam à data da DUP, ou seja, enquanto parcelas classificadas como “espaços naturais”/”solo para outros fins”/”prado natural para produção forrageira” e não como parcelas classificadas de “espaços de exploração como pedreira” ou como espaços com outras potencialidades, como espaços para “depósito de inertes/depósito de excedentes”.

Decisão Face a tudo quanto se deixou exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão recorrida por insuficiência da factualidade relevante para a decisão de mérito, determinando-se a realização de nova(s) perícia(s) tendo em conta os pressupostos atrás definidos.

(…)”.

Remetidos os autos à 1.ª instância, expropriante e expropriada formularam quesitos tendo e vista a avaliação pericial.

Procedeu-se à referida avaliação, cujo relatório complementar dos peritos consta de fls. 1054/1060 verso, onde se concluiu: “(…) Parcela 52 (…) Resumo de valores para os peritos maioritários (…) - Valor do terreno €140.566,56 - Desvalorização das sobrantes € 115.204,75 Total € 255.771,31 Resumo de valores para o perito minoritário - Valor do terreno € 93.711,04 - Desvalorização das sobrantes € 38.401,58 Total €132.112,62 Parcela 61 (…) Resumo de valores para os peritos maioritários - Valor do terreno €341.435,52 - Prejuízos na exploração da pedreira €120.000,00 - Benfeitorias destruídas € 26.511,00 Total € 487.946,52 Resumo de valores para o perito minoritário - Valor do terreno € 180.977,28 - Benfeitorias destruídas € 26.511,00 Total € 207.488,28 Conclusões De acordo com o exposto, a indemnização devida pela expropriação destas parcelas para os peritos maioritários é de: Parcela 52: - € 255.771,31 Parcela 61: - € 487.946,52 Total: € 743.717,83 E para o perito minoritário: Parcela 52: - € 132.112,62 Parcela 61: - € 207.488,28 Total: € 339.600,90.

Em suma, a indemnização global devida pela expropriação das parcelas 61 e 52 é fixada em para os peritos maioritários em € 743.717,83 e para o perito minoritário em € 339.600,90.

(…)”.

Notificadas as partes do relatório pericial, veio a expropriante apresentar a sua reclamação, seguindo-se os esclarecimentos dos Srs. peritos, constantes de fls. 1145/1154.

Nesses esclarecimentos, a maioria dos peritos concluíram que “ …a recuperação paisagística na zona da parcela não estava completa, em função da sua observação da zona, …, no caso específico desta pedreira estava prevista a promoção de coberto vegetal, como é usual nestas operações, …, prestados estes esclarecimentos, não se encontra qualquer relação entre o eventual incumprimento do faseamento das operações de exploração e recuperação de áreas da pedreira – na eminência aliás de serem expropriadas – e a metodologia e critério usados na avaliação, bem como os respectivos resultados, constante do relatório complementar…”.

Por seu turno, o perito minoritário também apresentou os esclarecimentos solicitados afirmando, em síntese, que “…toda a área expropriada corresponde à área dada como recuperada no dito relatório, …, as áreas já expropriadas deveriam ser alvo de revegetação…”.

Seguidamente, pelo Mm.º Juiz a quo foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “(…) Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar o presente recurso parcialmente procedente e em consequência: 1)– Fixa a indemnização a pagar pela Expropriante Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores SA à Expropriada Cimentaçor – Cimentos dos Açores Ld.ª, pela expropriação das parcelas números 52 e 61, em € 255.771,31 e em € 487.946,52, respectivamente, num total de € 743.717,83; 2)– Determina a actualização da indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código das Expropriações, incidindo a mesma sobre o montante indicado acima, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado.

(…)”.

Inconformada com a decisão, a expropriante interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

A expropriante/apelante apresentou alegações, sintetizadas do modo seguinte: (…) V– Os fundamentos que esses senhores peritos deram agora para justificar um valor unitário do solo 50 % superior ao que entendiam antes, são absolutamente irrelevantes para a solução a dar ao caso: assente que a expropriada, no recurso da decisão arbitral, aceitou expressamente o valor unitário do solo de € 6,08/m, vedado estava ao tribunal fixar, a esse título, um valor superior, na medida em que se encontrava limitado pelo pedido efectuado pela expropriada-recorrente – e esse pedido, consubstanciado na conclusão H) do seu recurso, e este: «O valor do terreno, tendo em conta a sua utilização para a agricultura, é de € 93.711,04, com base no valor unitário de € 6,08».

VI– Sem prescindir, os argumentos aduzidos pelos peritos em causa para justificar um valor de 9,12 €/m2 em substituição daquele que antes defendiam não são atendíveis.

(…) VII– No laudo complementar agora apresentado – ao qual a douta sentença se limitou a aderir – os peritos consideraram que toda a área sobrante ficava depreciada pelo facto de a via cuja construção motivou a expropriação ter criado duas sobrantes, separadas entre si e sem comunicação directa, o que teria dificultado o seu aproveitamento e, consequentemente, depreciado o respectivo valor em 30 %.

VIII– Também aqui, os senhores peritos mudam de opinião depois de proferido o douto acórdão anulatório: enquanto no laudo inicial que foi integralmente seguido pela sentença consideraram que a depreciação se verificava apenas na parte sobrante Norte, misteriosamente, consideram agora que ela ocorre em toda a área sobrante.

(…) XII– Desta forma, é igualmente seguro que a depreciação – para lá de apenas se justificar quanto à sobrante Norte – não pode ser de 30 % mas de 15 % (percentagem também considerada pelo perito da entidade expropriante e, já antes, pelos senhores árbitros).

(…) XV– Sem prescindir, ao contrário do que os senhores peritos maioritários defenderam, não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT