Acórdão nº 2712/14.2 TBOER-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Data12 Abril 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Por apenso à execução comum que Administração do Condomínio da Rua …, Paço de Arcos intentou contra A…, para pagamento da quantia certa de 31.280,95 euros acrescida de juros, correspondente a quotas de condomínio não pagas, conforme duas actas de Assembleia Geral que apresentou como títulos executivos, veio o executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que as duas actas apresentadas não mencionam a que se referem as importâncias aí mencionadas, não constituindo assim títulos exequíveis, que as fracções do executado se situam nos pisos 04 e 05, sem comunicação com as partes comuns do prédio nem com os elevadores, pelo que, a provar-se que a quantia exequenda resulta de despesas relativas a essas partes comuns, o ora oponente não está obrigado a suportar as despesas de partes comuns que não pode usufruir, inexistindo, portanto obrigação exequenda; arguiu ainda o oponente a excepção de prescrição relativamente às quantias peticionadas respeitantes aos períodos de 2006 a 2008 e parte de 2009.

Concluiu pedindo a procedência da oposição e a extinção da execução.

O exequente contestou alegando, em síntese, que as actas juntas constituem título executivo, constando das mesmas e da tabela anexa à acta nº32 todos os elementos necessários para a sua exequibilidade; mais alegou que os pisos 04 e 05 comunicam directamente com os acessos comuns do edifício, nada impedindo o executado de fazer uso das partes comuns do mesmo, o que efectivamente faz, no piso 04, para armazenamento de artigos do seu estabelecimento comercial, não estando dispensado da obrigação de contribuir para as despesas de conservação e fruição do prédio, sendo certo que o executado foi regularmente convocado para as duas Assembleias de Condomínio, não podendo pretender anular as deliberações das assembleias através dos presentes embargos, já que não o fez pelo meio adequado no prazo legal de 60 dias. Notificado da contestação, o oponente veio pronunciar-se sobre os documentos juntos com a mesma, alegando que a fracção BM é a única que comunica com as partes comuns. Concluiu pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.

Foram saneados os autos, com despacho que julgou procedente a excepção de prescrição, admitindo como objecto de execução apenas as quantias reclamadas a partir de 01/07/2009.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que, após rectificação, determinou o prosseguimento da execução, sem prejuízo de serem descontadas as quantias peticionadas anteriores a 1/07/2009, por força da prescrição já decretada.

* Inconformado o executado interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: - Nos termos dos artigos 10º nº5 do CPC e 6º nº1 do DL 268/94 de 25/10 de 25/10, toda a execução tem um título executivo que, na presente acção, apenas poderá ser a acta da assembleia de condóminos que reunir os requisitos de exequibilidade fixados nesta última disposição legal, já que este documento não constitui título para qualquer prestação que a assembleia entenda deliberar como devida.

- A acta nº31 junta pela exequente limita-se a consignar a existência de dívidas relativas aos anos de 2006 a 2012, sem especificar a sua origem, de forma a permitir apreender qual a responsabilidade pelo respectivo pagamento nos termos do artigo 1424º nº3 do CC, não reunindo os pressupostos de exequibilidade relativamente às contribuições de 2009 (a partir de 1 de Julho), 2010, 2011 e 2012.

- Quanto às contribuições de 2013, a acta nº31 não se pronunciou sobre as mesmas, faltando em absoluto os elementos da obrigação, irregularidade que não põe suprir-se pela não impugnação da deliberação e/ou da acta, ou pela alegação dos valores no requerimento executivo, pelo que a obrigação exequenda não chegou a constituir-se, o que também determina a inexequibilidade da acta nº31.

- Na acta nº32, o ponto 4 da Ordem de Trabalhos destinava-se à apreciação dos valores das dívidas ao condomínio referentes à Zona Não Habitacional, para instauração da acção judicial de cobrança dessas dívidas, mas a Assembleia não se pronunciou sobre a matéria deste ponto, não tendo deliberado que o apelante em 31/12/2013 era devedor da quantia de 31 280,95 euros constante na tabela anexa a esta acta, irregularidade esta que não é suprível quer pela falta de impugnação da deliberação, quer pela alegação feita no requerimento executivo e determina a inexequibilidade do título.

- Deverá assim ser considerado não provado o nº 13 do requerimento executivo e da matéria de facto.

- A falta de consignação de caracterização dos elementos da dívida ora reclamada e a falta de deliberação da acta nº32 obstam à exequibilidade das actas, o que é fundamento de oposição, nos termos da a) do artigo 729º do CPC.

- Os elementos probatórios juntos aos autos demonstram que os pisos 04, à excepção da fracção BM, e o piso 05, não têm comunicação com os acessos comuns do edifício, sendo as entradas e saídas...

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