Acórdão nº 1333.17.2YRLSB.-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.– G..., LLC e J... UC ., no âmbito do regime processual especial instituído pela Lei 62/2011, de 12/12, instauraram acção arbitral necessária, na qual demandaram Z….

As Demandantes notificaram a Demandada nos dia 13 de Maio de 2015 de que pretendiam submeter a arbitragem o litígio relativo a medicamentos genéricos que contêm a substância activa Daranavir.

No dia 15 de Setembro de 2015 ocorreu a designação do último árbitro.

O tribunal arbitral declarou-se instalado dia 10 de Novembro de 2015, conforme doc. junto aos autos a fls. 32 a 38, cujo teor se dá por reproduzido.

Da acta de instalação consta, além do mais, o seguinte: “4.

– Regras do processo (…) i)- Os prazos não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, correndo durante as férias judiciais, com ressalva do mês de agosto; (…) l)- Findos os articulados, o Tribunal Arbitral fixará a matéria assente e a base instrutória, sendo as Partes notificadas para a audiência de produção de prova oral, que terá lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes. (…) 4.2.

– A presente arbitragem obedece subsidiariamente ao Regulamento de Arbitragem do Centro de arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e às regras decorrentes da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela lei n.º 63/20111, de 14/12, aplicável, em tudo o que não se encontrar previsto especificamente nos números anteriores; subsistindo ainda qualquer lacuna seguirá as que se mostrarem mais apropriadas à eficácia e celeridade processuais.

  1. – Prazo da arbitragem O prazo para a decisão arbitral é de 2 (dois meses) após o termo da fase de julgamento. O prazo pode ser livremente prorrogado por decisão do tribunal.

    (…)” As Demandantes apresentaram a p.i. na qual a 1ª Demandante alega ser titular da EP 810209 e do CCP 270 e a segunda Demandante alega ser titular da EP 1448567, da EP 1567529, da 2314591, da 1725566 e da 2089371, tendo peticionado a condenação da Demandada: 1.– a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Darunavir identificado no art. 194º da p.i. ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância activa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias activas, enquanto o CCP 270 se encontrar em vigor, ou seja, até 24 de Fevereiro de 2019; 2.– a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Darunavir identificado no art. 194º da p.i. ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância activa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias activas, na forma de darunavir etanolato, bem como nas formas equivalentes, incluindo o darunavir hidrato, enquanto as patentes EP 1567529, da 2314591 se encontrarem em vigor; 3.– a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Darunavir identificado no art. 194º da p.i. ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância activa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias activas, fabricadas sob os processos constantes das patentes EP 1448567, 1725566 e 2089371, enquanto as mesmas patentes se encontrarem em vigor; 4.– a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas no artigo 194º da p.i. até à caducidade dos referidos direitos de patente ora exercidos; 5.– a pagar, nos termos do artigo 829.°-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 110.000,00 (cento e dez mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, nos termos do primeiro, segundo e do terceiro pedidos; e 6.– a suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente acção arbitral, e ainda a reembolsar as Demandantes das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas pagas pelas Demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela Demandada, bem como os honorários dos mandatários das Demandantes e outras despesas que estas tenham tido com o processo.

    A Demandada apresentou contestação, alegando que os seus medicamentos genéricos não infringem a EP 1448567, nem a EP 1567529, nem a EP 2314591, nem a EP 1725566, nem ainda a EP 2089371.

    Houve resposta às excepções por parte das demandantes.

    No Despacho Saneador proferido a 20 de Fevereiro de 2017 o tribunal arbitral conheceu parcialmente do mérito da causa nos seguintes termos: “II.

    –Despacho saneador Na contestação a Demandada não invoca nenhuma excepção dilatória que possa obstar ao conhecimento da causa.

    Na perspectiva do Tribunal, também nada impede o conhecimento do mérito da causa na presente acção arbitral. O Tribunal encontra-se regularmente constituído e actua no âmbito do regime instituído pela Lei n.º 62/2011, de 12/12. As partes têm personalidade judiciária e são legítimas. Por fim o processo não enferma de nenhuma nulidade de que se deva conhecer ou que importe convidar a sanar.

    III.

    – Decisão parcial 1.- Conforme acima se referiu, na sua contestação a Demandada não se pronuncia sobre a EP 810 209 e sobre o respectivo CCP 270.

    A EP 810 209 reivindica a prioridade do pedido de patente norte-americana US 934984 e tem como epígrafe "Hidroxietilamino-sulfonamidas de Alfa- e Beta-Aminoácidos Úteis como Inibidores de Protease Retroviral". Entre os componentes protegidos pelas reivindicações da EP 810 209 encontra-se o Darunavir.

  2. - Neste momento, não cabe ao Tribunal realizar qualquer juízo sobre as relações entre a EP 810 209 e todas as demais patentes invocadas no presente processo pela Segunda Demandada e perante as quais a Demanda terre posição na sua Contestação. O que agora cabe fazer é apenas retirar as consequências da falta de qualquer oposição da Demandada quanto à EP 810 209.

    As implicações do que agora é decidido quanto à EP 810 209 para o que venha a ser decidido quanto às demais patentes não têm de (nem podem) ser analisadas neste momento.

  3. - Nos termos do art. 3º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, "a não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação pare o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1, ou seja, na vigência dos direitos invocados pelo demandante.

    Não se suscita nenhuma dúvida de que o que vale para a falta da contestação no seu todo vale também para a falta parcial de contestação. Sendo assim e de acordo com o pedido formulado pela Demandante G..., há que condenar a Demandada e abster-se de, em território português, ou tendo em vista e comercialização...

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