Acórdão nº 777/16.11DLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– Para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 777/16.11DLSB, foram acusados “O., SA”, L. e M., todos melhor identificados nos autos, pela imputada prática dos seguintes crimes: - “O., SA,”: 5 (cinco) crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7.º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, tudo, conjugado com o teor dos artigos 27.º, 28.º, n.º1, 29.º e 42.º, n.º1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.); - L.: 5 (cinco) crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 6.º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, tudo, conjugado com o teor dos artigos 27.º, 28.º, n.º1, 29.º e 42.º, n.º1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.); - M.: 5 (cinco) crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 6.º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, tudo, conjugado com o teor dos artigos 27.º, 28.º, n.º1, 29.º e 42.º, n.º1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.).

2.– Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente a acusação e, em consequência, decidem: a.

- absolver a arguida “O., SA” de 4 (quatro) dos 5 (cinco) crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 7º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, pelos quais se encontra acusada; b.

- condenar a arguida sociedade “O., SA” pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 7º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, conjugado com os artigos 27º, 28º, nº1, 29º e 42º, n.º1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de €1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros); c.

- absolver o arguido L. de 4 (quatro) dos 5 (cinco) crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 6º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R. G.I.T.), aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, pelos quais se encontra acusado; d.

- condenar o arguido L. pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 6º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R. G.I.T.), aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, conjugado com os artigos 27º, 28º, nº1, 29º e 42º, n.º1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), na pena de 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de €720,00 (setecentos e vinte euros); e.

- absolver a arguida M. de 4 (quatro) dos 5 (cinco) crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelos artigos 6º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R. G.I.T.), aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, pelos quais se encontra acusada; f.

- condenar a arguida M. pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 6º e 105.º, nºs 1, 2, 4, 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R. G.I.T.), aprovado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, conjugado com os artigos 27º, 28º, nº1, 29º e 42º, n.º1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), na...

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