Acórdão nº 2548/16.6T8SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.–RELATÓRIO: BANCO C. , com sede …., intentou, em 28.01.2016, contra H. UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ….. e CARLOS, residente na Rua …., acção executiva, com vista à cobrança coerciva da quantia de €10.627,15.

Fundamentou o exequente, no requerimento executivo, a sua pretensão, da seguinte forma: 1.–No exercício da sua actividade, em 21 de Janeiro de 2009, celebrou com a Executada H. UNIPESSOAL, LDA., o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, mediante o qual mutuou à Executada H. UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros – Doc. n.º 1.

  1. –O mencionado empréstimo foi concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da outorga do referido contrato, devendo ser reembolsado em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, vencendo se a primeira prestação um mês após a data de celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

  2. –O Executado CARLOS, confessou-se e constituiu-se solidariamente fiador e principal pagador da dívida contraída pela Executada H. UNIPESSOAL, LDA., no âmbito do aludido Contrato de Mútuo.

  3. –Sucede que, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. deixou de pagar as prestações a que se havia contratualmente obrigado.

  4. –A Exequente interpelou os Executados para que estes procedessem à regularização da situação, mas estes não liquidaram os valores em dívida, pelo que se mantém a situação de incumprimento das obrigações contratuais dos Executados, emergentes do Contrato de Mútuo em apreço.

  5. –Em 25 de Janeiro de 2016, a dívida dos Executados para com a Exequente ascendia à quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), a qual infra se discrimina: a.

    - capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil e novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos); b.

    - juros, calculados entre 21/02/2013 a 25/01/2016, às taxas contratuais em vigor a cada momento: € 1.819,00 (mil oitocentos e dezanove euros); c.

    - sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, calculada desde 21/02/2013: € 799,97 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos); d.

    - imposto de selo: € 104,75 (cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos)”– cfr. req. executivo.

    Em 16.02.2016, foi proferido o seguinte Despacho: Esta execução mostra que, no âmbito de uma operação de crédito, a exequente concedeu, em 21.01.2009, um crédito no montante de €35.000,00, o qual seria pago em 60 parcelas de €748,13, que somariam o total de €44.887,80 (tendo em conta os juros remuneratórios, necessariamente incluídos), conforme resulta do contrato junto como título executivo (cfr. fls.8 a 16).

    Decorre da matéria alegada pela exequente que o executado deixou de cumprir o acordado, sem contudo referir qual a data do incumprimento.

    Apenas refere que em 25 de Janeiro de 2016 a dívida ascendia a €10.627,15, nos moldes supra referidos.

    Vejamos.

    Nos termos do art. 10º, nº5 do CPC, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva A apresentação de um documento a que a lei reconhece exequibilidade relega para segundo plano a substância da relação de crédito, ficando como factor determinante aquilo que formalmente consta do título.

    Daí que na acção executiva, mais importante do que a efectividade do crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo.

    A circunstância de existir um direito de crédito é irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade.

    Sem título não pode ser instaurada acção executiva e se instaurada, deve ser indeferida liminarmente.

    Por outro lado o título executivo é condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. O título representa com grau elevado de probabilidade a existência da obrigação.

    No caso dos autos, estamos perante um documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito. Ou seja, o Banco ora exequente disponibilizou a quantia de €35.000,00 que seria reembolsada, acrescida de juros, em 60 prestações mensais. Não tendo indicado quais as prestações liquidadas pela executada sociedade comercial.

    O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas, correspondentes ao capital mutuado em singelo.

    Acresce que, no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de resolução conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.

    Assim, atento o supra referido, nos termos do artigo 726º, nº4 do CPC, notifique o exequente para, em 10 dias, informar quais as prestações liquidadas pela executada, bem como a que título peticiona as quantias referidas na liquidação da obrigação.

    Em 03.03.2016, a exequente BANCO C. apresentou requerimento, nos seguintes termos: 1.– Por Despacho proferido em 19.02.2016, foi a Exequente notificada, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, para "informar quais as prestações liquidadas pela Executada, bem como a que título peticiona as quantias referidas na liquidação da obrigação".

  6. – Conforme se referiu em sede de Requerimento Executivo, no exercício da sua actividade, em 21 de Janeiro de 2009, a Exequente celebrou com a Executada H. UNIPESSOAL, LDA., o Contrato de Mútuo n.º 133320000721, mediante o qual mutuou à Executada H. UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), conforme documento n.º 1 já junto com o Requerimento Executivo.

  7. – A Executada H. UNIPESSOAL, LDA. deixou de pagar as prestações a que se havia contratualmente obrigado em 21.11.2012, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo n.º 133320000721, respeitante ao período compreendido entre 21.01.2012 e 25.06.2015, que ora se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais.

  8. – Cumpre referir que, desde 21.11.2012, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. efectuou voluntariamente alguns pagamentos parciais para amortização do contrato em causa nos presentes Autos, 5.– Tendo os referidos pagamentos parciais efectuados pela Executada H. UNIPESSOAL, LDA. sido imputados automaticamente ao valor global em dívida, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo já junto como documento n.º 1.

  9. – No entanto, a Executada H. UNIPESSOAL, LDA. nunca fez cessar a situação de mora/incumprimento em que se encontra desde 21.11.2012, conforme resulta do Extracto do Contrato de Mútuo já junto como documento n.º 1.

  10. – A Executada H. UNIPESSOAL, LDA. liquidou 49 (quarenta e nove) prestações mensais no âmbito do Contrato de Mútuo n.º 133320000721, 8.– Encontrando-se, assim, na presente data, por liquidar 11 (onze) prestações mensais, conforme resulta do documento n.º 1 ora junto.

  11. – Assim, o capital em dívida, na presente data, ascende ao valor global de € 7.903,43 (sete mil novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos), conforme resulta do documento n.º 1 ora junto.

  12. – No que respeita às demais quantias peticionadas pela Exequente em sede de liquidação da obrigação, cumpre esclarecer o seguinte: 11.– Os juros remuneratórios, bem como a sobretaxa de mora de 3%, a título de cláusula penal, peticionados pela Exequente encontram-se expressamente previstos na Cláusula 7.º do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos.

  13. – Efectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 7.º do Contrato de Mútuo em causa nos presentes Autos "em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a CEMG recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora". (sublinhado da Exequente) 13.– Sendo, os juros remuneratórios calculados nos termos definidos na Cláusula 3.ª do Contrato de Mútuo aqui em causa.

  14. – Por fim, no que respeita ao imposto de selo cujo pagamento a Exequente peticiona, cumpre referir que nos termos do n.º 1 da Cláusula 8.º do Contrato de Mútuo n.º 133320000721 "são da responsabilidade da PARTE DEVEDORA todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal (...)".

  15. – Assim, efectivamente, são os Executados devedores para com a Exequente da quantia global de € 10.627,15 (dez mil seiscentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos).

    a qual infra se discrimina: a)- capital em dívida: € 7.903,43 (sete mil...

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