Acórdão nº 96/16.3ECLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – No Proc.º n.º 96/16.3ECLSB, da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Seixal, Juiz 2, por sentença de 15 de Setembro de 2017, foi decidido julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida A...

, parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente: a.

Absolver a arguida da prática do crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo art.º 108º do Decreto-Lei nº 422/89 de 19/01, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 10/95 de 19/01, com referência aos artigos 4º/1 al. g) do mesmo diploma legal, que lhe era imputado.

b.

Condenar a arguida pela prática da contra-ordenação p.p. pelos artigos 161º e 163º do Decreto-Lei n.º 422/89 de 19/01 na coima de EUR. 1.000,00 (mil euros).

II – Inconformado, o Ministério Público na 1.ª instância interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso é circunscrito a matéria de direito.

2) Não se concorda com a qualificação jurídica operada de condenar a arguida pela prática da contra-ordenação p.p. pelos artigos 161° e 163° do Decreto-Lei n.° 422/89 de 19/01 na coima de EUR. 1000,00 (mil euros) e tendo-a absolvido prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.° 108° do Decreto-Lei n° 422/89 de 19/01, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 10/95 de 19/01, com referência aos artigos 4°/1 al. g) do mesmo diploma legal, que lhe era imputado, em face da factualidade dada como assente, no que tange nomeadamente em relação à máquina.

3) Foram violadas as seguintes regras, art. l°, 3°, 4°, n.° 1, al. g), 108°, n.° 1 e 2 do Dec.-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção actualmente em vigor o Acórdão de Uniformização de jurisprudência n.° 4/2010, de 8 de Março e a máquina em causa deveria ser qualificada como máquina de fortuna ou azar de acordo com os mencionados preceitos legais.

4) Não se pretende, neste recurso, requerer a realização de audiência, em face da matéria controvertida, nos termos c para os efeitos do art. 411°, n.° 5 do CPP.

5) A sentença recorrida deve ser revogada nos moldes fixados neste recurso.

Deve assim conceder-se procedência ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, na parte em que dela se recorre, fazendo-se a costumada justiça.

III – A Arguida A...

não respondeu ao recurso.

IV- Transcreve-se a decisão recorrida.

I – RELATÓRIO O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida: A...

, nascida em 17-08-1963, divorciada, empresária,(…) Imputando-se-lhe os factos constantes descritos na acusação de fls. 77 e ss – a qual se dá aqui por integralmente reproduzida – e que consubstancia a prática pela arguida do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, por referência aos artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelos Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e D.L. n.º 64/2015, de 29 de abril.

(…) II – FUNDAMENTAÇAO

  1. FUNDAMENTAÇAO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: Da Acusação 1. A arguida A... explorava, em abril de 2016, o estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado Café xxx, sendo a arguida a responsável pelo giro comercial inerente a este estabelecimento.

2. No dia 22-04-2016, pelas 15h55m, a arguida encontrava-se nesse estabelecimento comercial, atrás do balcão de serviço, e pronta a servir bebidas aos clientes.

3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se nesse estabelecimento comercial, exposta ao público sobre o balcão e ligada à corrente elétrica, uma máquina de jogos com a designação “Colorama” que era explorada pela arguida, a qual não obstante não era titular da respetiva autorização legal.

4. A referida máquina continha nessa altura no seu interior a quantia de € 13,00, proveniente da sua exploração pelos utilizadores.

5. Tal máquina era propriedade de indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e que a colocou no estabelecimento da arguida em data não concretamente apurada, com o consentimento desta, mediante o acordo de divisão das receitas.

6. A máquina tinha, na lateral direita, o mecanismo de introdução e eventual rejeição de moedas, de € 0,50, € 1,00 e € 2,00, e na parte lateral esquerda o cofre moedeiro e dois parafusos metálicos que permitiam apagar os créditos obtidos pelo jogador no decurso das jogadas.

7. Na zona frontal tinha um painel em vidro acrílico, que apresentava ao centro um mostrador circular dividido em cerca de 64 led´s, sendo oito led´s identificados no painel com as inscrições 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100 e 200.

8. Ao centro do mostrador circular encontrava-se uma janela digital onde surgia a pontuação obtida no decurso das jogadas efetuadas e acumulada nas jogadas seguintes.

9. Sempre que era selecionado um dos led´s premiados, todo o círculo se eliminava e era creditado na janela digital os pontos ganhos.

10. Ao lado do mostrador circular existia uma outra janela digital com a inscrição “CRÉDITOS”, que marcava os créditos introduzidos, sendo que a uma moeda de € 0,50 correspondiam 50 créditos, sendo este o valor mínimo para proporcionar uma jogada.

11. Na parte inferior do painel frontal encontrava-se um botão que permitia que o jogador pudesse jogar os créditos obtidos em jogadas premiadas, efetuando a máquina duas jogadas consecutivas por cada ponto.

12. Após a introdução de uma moeda de € 0,50, de € 1,00 ou de € 2,00, automaticamente era disparado um ponto luminoso que percorria os vários orifícios existentes no mostrador circular, de uma forma contínua e desacelerando com o decorrer do tempo, iluminando-os à sua passagem, fixando-se aleatoriamente num dos orifícios.

13. Quando o led em que se fixou o ponto luminoso correspondia às referidas inscrições de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100 ou 200, o jogador tinha direito aos pontos correspondentes, pontos estes que eram imediatamente creditados na janela digital que se encontrava no centro do mostrador.

14. Quando o ponto luminoso se fixava num dos restantes led´s sem referência de pontos, o jogador não tinha direito a qualquer prémio.

15. Caso o jogador tivesse ganho alguns pontos, podia receber o prémio correspondente ou optar por fazer jogadas com esses mesmos pontos acumulados.

16. Se o jogador pretendia utilizar os pontos ganhos nas jogadas efetuadas, pressiona o botão da parte frontal da máquina, que lhe permitia efetuar duas jogadas por cada ponto acumulado.

17. Enquanto a máquina tinha créditos, fazia jogadas sucessivas até os esgotar na sua totalidade.

18. Caso não efetue novas jogadas, os pontos obtidos são convertidos em dinheiro, à razão de € 1,00 por cada ponto.

19. A arguida A... agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de deter e explorar a máquina de jogo supra descrita, dividindo os lucros com o respetivo proprietário, bem sabendo que não detinha autorização para a exploração da máquina e que o jogo dessa máquina só podia ser explorado nas zonas de jogo criadas por lei.

20. A arguida tinha conhecimento do teor do jogo desenvolvido pela máquina.

21. Sabia a arguida que atuando da forma descrita praticava atos proibidos e punidos por lei penal; Mais se provou que: 22. A arguida tem averbada no CRC uma condenação pela prática do crime de exploração ilícita de jogo em 1/2/06 tendo sido condenada na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00; 23. A arguida tem averbada no CRC uma condenação pela prática de 4 crimes de exploração ilícita de jogo em 8/3/02 tendo sido condenada na pena de 15 meses de prisão suspensa pelo mesmo período e na pena de 450 dias de multa à taxa diária de € 6,00, ambas extintas pelo cumprimento.

24. A arguida não tem bens penhoráveis; Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da presente causa.

FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem B) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e a prova documental junta aos autos.

A arguida não compareceu em julgamento.

Atendeu-se ao depoimento da testemunha P…, Inspector da ASAE na data dos factos foi o agente autuante; descreveu as circunstâncias da fiscalização. Referiu que o estabelecimento estava aberto ao público; descreveu as circunstâncias em que decorreu a apreensão da máquina, que esta estava ligada à corrente eléctrica e pronta a utilizar pelos clientes. A arguida apresentou-se como responsável do estabelecimento e recolheram facturas do estabelecimento (fls. 9 e 10). Referiu que a identificação da arguida não lhe suscitou quaisquer dúvidas. Prestou depoimento de forma isenta, coerente e objectiva pelo que o seu depoimento mereceu credibilidade.

Quanto à prova documental, o Tribunal formou a convicção com base nos seguintes documentos. - Auto de notícia, fls. 2 e 3; - Auto de apreensão, fls. 4 e 5; - Relatório fotográfico, fls. 6 a 8; Fatura, fls. 9, 10; Talão de depósito, fls. 24; Auto de exame direto, fls. 20-23; Informação fiscal, fls. 90; Atenta a prova produzida verifica-se que se provou pelos elementos documentais que era a arguida que explorava o estabelecimento e por essa via recolhia os proventos da maquina que nele se encontrava com sua autorização e conhecimento, o que decorre das regras da experiencia comum.

Por outro lado foi possível apurar a forma de funcionamento da máquina e as circunstâncias em que a mesma foi apreendida.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Atentos os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.

- Do crime de exploração ilícita de jogo À arguida é imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT