Acórdão nº 8008/16.8T8SNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.–RELATÓRIO: ANTÓNIO, residente na Rua …, deduziu, em 28.01.2016, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede na Rua A... C..., Nº..., em Lisboa, por apenso à acção declarativa com processo comum, anteriormente intentada, providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, através da qual peticiona que: a)- lhe seja arbitrada uma renda mensal no valor do seu rendimento mensal, ou seja € 800,00; b)- A ré lhe continue a pagar provisoriamente todas as despesas médicas, medicamentosas, de enfermagem, reabilitação e fisioterapia, próteses e outras, podendo eventualmente ser tais serviços prestados pelos serviços clínicos da seguradora, em termos análogos aos de um acidente de trabalho, ou em alternativa; c)- Sejam atualizados estes valores tendo em conta a progressão de vencimentos do sinistrado e a taxa da subida do custo de vida, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento do devido, bem como procuradoria e custas de parte nas quais o sinistrado venha a incorrer, a título de reparação provisória dos danos emergentes das lesões corporais sofridas.

Fundamentou o requerente, no essencial, esta sua pretensão, da seguinte forma: 1.– Em resultado do acidente de viação ocorrido no dia 10-09-2015, cerca das 07h20, no IC 19, ao km 7 no sentido Sintra-Lisboa, no qual interveio o veículo com matrícula ...E-...2-...6, marca Ford, modelo Transit, segurado na COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, apólice 202298123 e a viatura 8...-...1-...T, segurado na L. Seguros, apólice 7000170352, sofreu o requerente lesão corporal causada pelo aludido sinistro; 2.– Das respetivas sequelas, sofreu e sofre ainda, o requerente, de grandes sequelas e traumas decorrentes do acidente objeto destes autos, nomeadamente falta de força, imobilidade e impossibilidade de movimentos e dores, encontrando-se ainda incapacitado e com uma limitação funcional, que implica a ausência da actividade profissional e uma grande incerteza referente ao futuro.

  1. – Tem sensação de formigueiros e adormecimento no braço esquerdo.

  2. – Ainda não está curado, pois continua com dores, tendo incapacidade permanente sujeita a confirmação pelo Instituto de Medicina Legal.

  3. – Está impossibilitado de trabalhar, necessitando para a sua vida do apoio de familiares e dos vizinhos.

    O Tribunal a quo apreciou a pretensão do requerente, em 03.10.2017, e proferiu decisão liminar, concluindo que: (…) Extrai-se dos factos antes enunciados como provados que correu termos, entre os ora Requerente e Requerida, um procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória contra a Ré, oportunamente autuado com o n.º 8008/16.8T8SNT-A, por apenso à ação declarativa, com processo comum, n.º 8008/16.8T8SNT desta Instância Central, que ANTÓNIO move contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    Analisando os indicados elementos, verifica-se que o presente procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória consiste numa repetição, em termos objetivos e subjetivos, de anterior procedimento cautelar já decidido, porquanto nele foi proferida decisão em 14-03-2016, transitada em julgado, homologando o acordo alcançado entre o Requerente e a Requerida.

    Decretada determinada providência cautelar, o Requerente fica onerado com determinadas obrigações, entre as quais, as de instaurar ou de manter em andamento regular da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, resultando ainda do quadro legal aplicável a proibição de repetição de nova providência, de conteúdo idêntico à já decidida por dependência de uma mesma causa, por aplicação do instituto do caso julgado.

    No caso vertente, verifica-se a existência de absoluta identidade de causa de pedir e do pedido entre as duas pretensões cautelares formuladas pelo Requerente, por apenso à mesma ação principal, o que impede a formulação da nova pretensão com o mesmo objeto.

    E, por considerar ser de conhecimento oficioso a aludida excepção dilatória, devendo ser suscitada pelo Tribunal em qualquer estado do processo, decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial.

    Consta, assim, do Dispositivo da aludida Decisão, o seguinte: Pelo exposto, julgando-se procedente a exceção dilatória enunciada, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial no presente procedimento.

    Custas pelo Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

    Nos termos do disposto no artigo 304.º, n.º 3, al. a), e 306.º, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor do procedimento em € 9.600.00.

    Notifique e registe.

    Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs, em 24.10.2017, recurso de apelação relativamente à aludida decisão.

    São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.

    – Não existe fundamento para o Tribunal ter considerado que se verificou a excepção dilatória de caso julgado por 3 razões: - Não houve materialmente uma sentença, houve uma desistência da instância; - A transacção tem uma cláusula que permite ao A. intentar nova Providência cautelar após 1-09-2016.

    - Sempre o poderia fazer conforme Jurisprudência anexa. (doc1) ii.

    –De facto, não houve uma sentença, mas sim uma transacção homologada.

    iii.

    –O texto da transacção é claro, pois consta da mesma, o requerido desiste da instância (CPC, art.º 286º, nº 1) e abstém-se de intentar nova providência cautelar até ao dia 1/9/16.

    iv.

    –Ora, se há uma desistência da instância, não há uma sentença material e não foi apreciado qualquer pedido.

    v.

    –Por outro lado, a interpretação da parte final da cláusula, implica à contrario senso que após 1-09-2016 o A pode intentar nova providência cautelar.

    vi.

    –Por outro lado, o arbitramento de reparação provisória, sendo provisória, pode perfeitamente ser alterada se se tiverem modificado os circunstancialismos que subjazem ao caso, o que é manifestamente o que aconteceu na presente situação e que as partes aliás previram, pois o A iria receber tratamentos por parte da R e eventualmente após 1-09-2016 poderia intentar nova providência.

    vii.

    –O agravante foi tratado e está pior, como decorre das alegações e dos documentos juntos datados todos de 2017……, ou seja todos após a primeira transacção de Maio de 2016.

    viii.

    –Ou seja, há uma situação “ex novo” e Ao decidir como decidiu a douta sentença violou, entre outros, os artigos 383º, 403º, 493º, 494º, 495º, 497º, 498º e nº 2 do artigo 671º, todos do Código de Processo Civil, bem como o acordo das partes e a transacção homologada por sentença, que previa a possibilidade de intentar nova providência cautelar após 1-09-2016.

    Notificada, a requerida apresentou contra-alegações, em 23.11.2017, propugnando pela improcedência do recurso interposto e a confirmação do indeferimento liminar do requerimento inicial, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.

    - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa – já decidida por sentença transitada em julgado - que ocorre sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

    ii.

    - Visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito.

    iii.

    - O primeiro procedimento cautelar, de 25/02/16, foi composto por acordo das partes, sendo que a sentença homologatória do mesmo não conheceu do mérito ou substância da causa.

    iv.

    - Não se trata verdadeiramente de excepção de caso julgado mas de excepção de transação, que tem o mesmo valor e eficácia que o...

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