Acórdão nº 8008/16.8T8SNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I.–RELATÓRIO: ANTÓNIO, residente na Rua …, deduziu, em 28.01.2016, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede na Rua A... C..., Nº..., em Lisboa, por apenso à acção declarativa com processo comum, anteriormente intentada, providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, através da qual peticiona que: a)- lhe seja arbitrada uma renda mensal no valor do seu rendimento mensal, ou seja € 800,00; b)- A ré lhe continue a pagar provisoriamente todas as despesas médicas, medicamentosas, de enfermagem, reabilitação e fisioterapia, próteses e outras, podendo eventualmente ser tais serviços prestados pelos serviços clínicos da seguradora, em termos análogos aos de um acidente de trabalho, ou em alternativa; c)- Sejam atualizados estes valores tendo em conta a progressão de vencimentos do sinistrado e a taxa da subida do custo de vida, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento do devido, bem como procuradoria e custas de parte nas quais o sinistrado venha a incorrer, a título de reparação provisória dos danos emergentes das lesões corporais sofridas.
Fundamentou o requerente, no essencial, esta sua pretensão, da seguinte forma: 1.– Em resultado do acidente de viação ocorrido no dia 10-09-2015, cerca das 07h20, no IC 19, ao km 7 no sentido Sintra-Lisboa, no qual interveio o veículo com matrícula ...E-...2-...6, marca Ford, modelo Transit, segurado na COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, apólice 202298123 e a viatura 8...-...1-...T, segurado na L. Seguros, apólice 7000170352, sofreu o requerente lesão corporal causada pelo aludido sinistro; 2.– Das respetivas sequelas, sofreu e sofre ainda, o requerente, de grandes sequelas e traumas decorrentes do acidente objeto destes autos, nomeadamente falta de força, imobilidade e impossibilidade de movimentos e dores, encontrando-se ainda incapacitado e com uma limitação funcional, que implica a ausência da actividade profissional e uma grande incerteza referente ao futuro.
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– Tem sensação de formigueiros e adormecimento no braço esquerdo.
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– Ainda não está curado, pois continua com dores, tendo incapacidade permanente sujeita a confirmação pelo Instituto de Medicina Legal.
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– Está impossibilitado de trabalhar, necessitando para a sua vida do apoio de familiares e dos vizinhos.
O Tribunal a quo apreciou a pretensão do requerente, em 03.10.2017, e proferiu decisão liminar, concluindo que: (…) Extrai-se dos factos antes enunciados como provados que correu termos, entre os ora Requerente e Requerida, um procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória contra a Ré, oportunamente autuado com o n.º 8008/16.8T8SNT-A, por apenso à ação declarativa, com processo comum, n.º 8008/16.8T8SNT desta Instância Central, que ANTÓNIO move contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Analisando os indicados elementos, verifica-se que o presente procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória consiste numa repetição, em termos objetivos e subjetivos, de anterior procedimento cautelar já decidido, porquanto nele foi proferida decisão em 14-03-2016, transitada em julgado, homologando o acordo alcançado entre o Requerente e a Requerida.
Decretada determinada providência cautelar, o Requerente fica onerado com determinadas obrigações, entre as quais, as de instaurar ou de manter em andamento regular da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, resultando ainda do quadro legal aplicável a proibição de repetição de nova providência, de conteúdo idêntico à já decidida por dependência de uma mesma causa, por aplicação do instituto do caso julgado.
No caso vertente, verifica-se a existência de absoluta identidade de causa de pedir e do pedido entre as duas pretensões cautelares formuladas pelo Requerente, por apenso à mesma ação principal, o que impede a formulação da nova pretensão com o mesmo objeto.
E, por considerar ser de conhecimento oficioso a aludida excepção dilatória, devendo ser suscitada pelo Tribunal em qualquer estado do processo, decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Consta, assim, do Dispositivo da aludida Decisão, o seguinte: Pelo exposto, julgando-se procedente a exceção dilatória enunciada, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial no presente procedimento.
Custas pelo Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Nos termos do disposto no artigo 304.º, n.º 3, al. a), e 306.º, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor do procedimento em € 9.600.00.
Notifique e registe.
Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs, em 24.10.2017, recurso de apelação relativamente à aludida decisão.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.
– Não existe fundamento para o Tribunal ter considerado que se verificou a excepção dilatória de caso julgado por 3 razões: - Não houve materialmente uma sentença, houve uma desistência da instância; - A transacção tem uma cláusula que permite ao A. intentar nova Providência cautelar após 1-09-2016.
- Sempre o poderia fazer conforme Jurisprudência anexa. (doc1) ii.
–De facto, não houve uma sentença, mas sim uma transacção homologada.
iii.
–O texto da transacção é claro, pois consta da mesma, o requerido desiste da instância (CPC, art.º 286º, nº 1) e abstém-se de intentar nova providência cautelar até ao dia 1/9/16.
iv.
–Ora, se há uma desistência da instância, não há uma sentença material e não foi apreciado qualquer pedido.
v.
–Por outro lado, a interpretação da parte final da cláusula, implica à contrario senso que após 1-09-2016 o A pode intentar nova providência cautelar.
vi.
–Por outro lado, o arbitramento de reparação provisória, sendo provisória, pode perfeitamente ser alterada se se tiverem modificado os circunstancialismos que subjazem ao caso, o que é manifestamente o que aconteceu na presente situação e que as partes aliás previram, pois o A iria receber tratamentos por parte da R e eventualmente após 1-09-2016 poderia intentar nova providência.
vii.
–O agravante foi tratado e está pior, como decorre das alegações e dos documentos juntos datados todos de 2017……, ou seja todos após a primeira transacção de Maio de 2016.
viii.
–Ou seja, há uma situação “ex novo” e Ao decidir como decidiu a douta sentença violou, entre outros, os artigos 383º, 403º, 493º, 494º, 495º, 497º, 498º e nº 2 do artigo 671º, todos do Código de Processo Civil, bem como o acordo das partes e a transacção homologada por sentença, que previa a possibilidade de intentar nova providência cautelar após 1-09-2016.
Notificada, a requerida apresentou contra-alegações, em 23.11.2017, propugnando pela improcedência do recurso interposto e a confirmação do indeferimento liminar do requerimento inicial, e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.
- A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa – já decidida por sentença transitada em julgado - que ocorre sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
ii.
- Visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito.
iii.
- O primeiro procedimento cautelar, de 25/02/16, foi composto por acordo das partes, sendo que a sentença homologatória do mesmo não conheceu do mérito ou substância da causa.
iv.
- Não se trata verdadeiramente de excepção de caso julgado mas de excepção de transação, que tem o mesmo valor e eficácia que o...
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