Acórdão nº 11159/14.0T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Por apenso à acção executiva, sob a forma comum, em que é Exequente A e Executado B , vieram reclamar créditos: – o Ministério Público, em representação do Estado Português – Fazenda Nacional, para pagamento de um crédito no valor total de 844,64 €, devido a título de imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2013 e 2014, bem como juros de mora sobre os respectivos valores parcelares; e – C para pagamento de um crédito no montante total de 210 610,78 €, correspondendo ao capital em dívida de contratos de mútuo garantidos por hipotecas registadas sobre o prédio penhorado nos autos de execução, acrescidas de juros de mora vincendos.

Realizadas as notificações a que se refere o artigo 789º, nºs 1 e 2, do C. Processo Civil, o Exequente deduziu impugnação relativamente a ambos os créditos reclamados.

Em síntese e relativamente ao crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, o Reclamado veio invocar ter já procedido ao respectivo pagamento em regime de sub-rogação, tendo, em resposta, tal credor pugnado pela inexistência de tal pagamento com relação aos concretos créditos sub judice.

Por outro lado, quanto ao crédito ora reclamado por C , o Exequente, em síntese, veio pugnar pela prioridade do direito de retenção de que beneficia sobre o imóvel penhorado nos autos e lhe foi judicialmente reconhecido por sentença transitada em julgado, tendo tal credor, em resposta, pugnado, outrossim, pela prioridade do seu crédito garantido por hipoteca.

O Tribunal decidiu: a)- Reconhecer os créditos reclamados pelo Ministério Público em representação do Estado – Fazenda Nacional, a título de imposto municipal sobre imóveis e pelo credor C; b)- Pelo produto da venda do prédio penhorado nos autos de execução e acima identificado, graduou os créditos reclamados e o crédito exequendo do seguinte modo: 1º– O crédito reclamado pelo Ministério Público em representação do Estado – Fazenda Nacional, a título de imposto municipal sobre imóveis; 2º– O crédito exequendo; e 3º– O crédito reclamado por C.

As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados artigo 541º do C. Processo Civil.

Inconformado, interpôs a reclamante C competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma: I.

– O presente recurso vem interposto da douta Sentença de Graduação de Créditos.

II.

– A Recorrente celebrou com o Executado um Contrato de Compra e...

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