Acórdão nº 28336/15.9T8SNT-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução13 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

NO RECURSO DE APELAÇÃO DO SANEADOR –SENTENÇA NESTE APENSO DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA DE JOÃO PAULO … – Devedor / Insolvente / Apelante EM QUE INTERVÊM A FAZENDA PÚBLICA – Credor Reclamante / Apelada E NUNO ...

Administrador da Insolvência I–Relatório: Apresentada pelo Administrador da Insolvência a lista dos créditos reconhecidos veio o Insolvente impugnar os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública alegando, quanto aos primeiros, a prescrição e, quanto aos segundos, a insuficiente discriminação dos mesmos, não ter tido qualquer intervenção na gestão da sociedade devedora tributária principal pelo que não lhe é imputável culpa no não pagamento das dívidas fiscais da mesma e nunca lhe ter sido comunicada a reversão da execução fiscal contra si.

O Administrador da Insolvência respondeu requerendo a notificação da Segurança Social para esclarecer se tinha havido qualquer facto interruptivo da prescrição e pugnando pela improcedência da impugnação deduzida contra os créditos da Fazenda Pública.

A Fazenda Pública respondeu pugnando pela improcedência da impugnação dado resultar dos documentos juntos que o Insolvente teve conhecimento antes da apresentação à insolvência dos processos fiscais de reversão, não tendo deduzido oposição aos mesmos, não sendo a reclamação de créditos o local para se opor à reversão.

A Segurança Social não só não respondeu à impugnação como, apesar de a isso instada pelo tribunal, nada informou quanto à eventualidade de interrupção da prescrição.

Em reacção à resposta da Fazenda Pública o Insolvente veio alegar não ser a oposição à execução o meio processual adequado para reagir à falta de citação e que tendo invocado esta viu tal pretensão indeferida pelo órgão de execução fiscal, pelo que tendo sido decretada a insolvência é esta o local adequado para discutir a legalidade da reversão fiscal.

Foi proferido saneador sentença que julgou a impugnação procedente quanto aos créditos da Segurança Social e improcedente a impugnação quanto aos créditos da Fazenda Pública, bem como graduou os créditos verificados.

Da sua parca fundamentação ressalta como fundamento da improcedência da impugnação o estar demonstrada a não verificação da falta de fundamentação, o não ter sido deduzida oposição à execução fiscal e a não demonstração de os créditos reclamados não serem devidos.

Inconformado, apelo ou Insolvente concluindo, em...

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