Acórdão nº 468/15.0T8PDL-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. M. G. R. T. intentou acção declarativa contra a Lusitânia- Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 1551 828,57 a título de indemnização por todo um conjunto de danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pela Autora na sequência de um acidente de viação, causado pelo condutor de um veículo automóvel, cuja responsabilidade civil por eventuais danos estava transferida para a ré, por contrato de seguro, válido.

    A autora arrolou testemunhas e requereu logo uma perícia médico-legal, para valoração das sequelas e incapacidade que para ela derivaram, como consequência directa do dito acidente Na contestação a Ré requereu igual perícia médico-legal na pessoa da Autora e formulou os respectivos quesitos, o que foi deferido, acabando a dita perícia por ser realizada pelo Instituto de Medicina Legal, com um único perito.

    Apresentado o respectivo relatório, veio a ré reclamar, fundando basicamente a sua discordância no que toca aos pontos de valoração da incapacidade permanente parcial da lesada – 35 pontos, quando os serviços médicos da ré consideravam que a autora ficara portadora de uma incapacidade de 19 pontos e, em sede de avaliação clínica ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho foi atribuída à autora uma incapacidade de 12 pontos.

    Terminou pedindo que a notificação do Sr. Perito para esclarecer e fundamentar as deficiências e contradições constantes no relatório por si elaborado.

    E, simultaneamente, invocando as ditas discrepâncias, requereu a realização de uma 2ª perícia médica, por via de exame colegial, quer para verificação do nexo causal entre as sequelas e o facto, quer para clarificacão de critérios de atribuicão de incapacidade e a repercussão das sequelas na actividade profissional.

    Na sequência do que foi proferido o despacho ora em recurso, com o seguinte teor: “ (…) Das reclamações contra o relatório pericial [art. 485° do Código de Processo Civil (CPC)] 1. Quanto à questão da dependência de ajuda de terceiros para a maioria das atividades diárias, tal como vem refletida no relatório pericial, concede-se a relevância na concretização das tarefas que a Autora não consegue efetuar sem tal ajuda, bem como o tempo necessário às mesmas (reclamação da Autora e pontos 28 a 30 da reclamação da Ré); 2. Quanto à divergência entre o grau de incapacidade permanente geral fixado na perícia e pelos serviços médicos da Ré (que é parte nos autos!), nada há a esclarecer pelo Senhor Perito pois trata-se da sua conclusão face ao que entendeu ser de valorizar para o efeito, estando ambos os meios probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o disposto nos arts. 376° e 389°, ambos do Código Civil' (pontos 7 a 16. da reclamação da Ré); 3. Quanto à desvalorização Nb1001, de que o Senhor Perito também se socorreu, nada há a esclarecer porquanto o relatório pericial está devidamente fundamentado a este respeito, sendo que a competência para aquele se pronunciar sobre a matéria mostra-se conferida por Lei dado o grau de especialização (art. 21° n°s 1 e 4 da Lei n° 45/2004, de 19 de agosto), não tendo a Ré fundamentado em concreto o desconhecimento técnico do Senhor Perito nessa matéria (sendo certo se este tivesse dúvidas a este respeito sempre podia ter solicitado, a montante, a realização de um exame da especialidade...) (pontos 17. a 26. da reclamação da Ré); 4. Quanto ao rebate profissional, acompanha-se o entendimento de que o Senhor Perito deve pronunciar-se acerca da possibilidade do exercício de outras atividades que não as que foram alegadas nos autos atentas as habilitações profissionais em causa, conforme, aliás, faz parte do objeto da perícia no ponto 7. do despacho que antecede (pontos 31. e 32. da reclamação da Ré); 5. Ainda quanto ao rebate profissional, remete-se para o explanado no ponto 3., sendo que não se mostra indiciado que não tenham sido seguidos os critérios subjacentes à perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, para além do que se desconhece em absoluto a avaliação em sede de acidente de trabalho ora referenciada, pelo que também não assiste razão à Ré neste particular (pontos 33. a 46. da reclamação da Ré), sem prejuízo dos esclarecimentos que o Senhor Perito possa prestar neste domínio em audiência final (art. 486° do CPC).

    Em face do exposto: a) defere-se a reclamação das partes no que respeita ao explanado nos pontos 1. e 4., devendo o Senhor Perito ser notificado para vir prestar completar o relatório pericial em conformidade; b) indefere-se a reclamação da Ré no remanescente (explanado nos pontos 2., 3. e 5.); c) indefere-se a requerida segunda perícia por...

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