Acórdão nº 16132/17.3T8LSB. L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: “AAA, Lda”, “BBB, Lda” e “CCC, Lda” instauraram a presente acção de impugnação judicial de decisão disciplinar que lhes aplicou a sanção de exclusão contra “DDD”, pedindo que : 1)– Seja declarada a nulidade de todo o procedimento disciplinar por vícios formais que tolheram o direito de defesa das aqui AA, impedindo que ele fosse de facto exercido, nos termos consignados na Constituição; 2)– Seja anulada a decisão disciplinar proferida pela Direcção da Ré, por falta de fundamentação, nomeadamente, por não se ter pronunciado sobre a defesa apresentada pelas AA; 3)– Seja anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que não conheceu do recurso interposto, por alegada extemporaneidade.

Em sede de despacho liminar, pelo Exmº Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão: « Na Secção IV, sob a epigrafe de “Impugnação judicial de decisão disciplinar”, do Capítulo III do C.P.Trabalho, prescreve o art. 170º: «1.O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão. 2. O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova». E estatui o art. 172º do mesmo diploma legal: «1. O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais. 2. Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão».

Nos presentes autos, as Autoras interpuseram contra a Ré acção especial de impugnação judicial de decisão disciplinar nos termos dos arts. 160º e ss. do C.P.Trabalho, e, na petição inicial, para além do mais, formulam os seguintes pedidos: 1) Deverá ser declara a nulidade de todo o procedimento disciplinar por vícios formais que tolheram o direito de defesa das aqui AA, impedindo que ele fosse de facto exercido, nos termos consignados na Constituição; 2) Deverá ser anulada a decisão disciplinar proferida pela Direcção da Ré, por falta de fundamentação, nomeadamente, por não se ter pronunciado sobre a defesa apresentada pelas AA; 3) E deverá ser anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que não conheceu do recurso, por esta interposto, por alegada extemporaneidade.

Ora, perante o expresso teor de tais pedidos, verifica-se a excepção dilatória inominada e insuprível da cumulação ilegal de pedidos entre os pedidos formulados sob os pontos nºs. 1 e 2 e o pedido formulado sob o ponto nº3.

Como supra já se referiu, através dos presentes autos, as Autores interpuseram acção especial de impugnação de sanção disciplinar, acção essa prevista nos arts. 170º e ss do C.P.Trabalho, a qual, para além de ser uma acção especial, tem como objecto a apreciação da conformidade legal do processo disciplinar no que concerne ao exercício do respectivo direito de defesa do arguido (falta de audição deste e/ou falta de realização de diligências essenciais requeridas pela defesa) e da decisão (por existência de um erro de facto ou de direito).

Porém, na presente acção especial, as Autores cumularam também o seguinte pedido: «deverá ser anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que não conheceu do recurso, por esta interposto, por alegada extemporaneidade».

Ora, a este pedido (nº3) corresponde a forma de processo especial prevista no art. 169º do C.P.Trabalho (acção especial de declaração de invalidade de actos de outros órgãos) e não a forma da acção especial prevista nos arts. 170º e ss. do C.P.Trabalho, salientando-se que a presente acção especial apenas se destina à apreciação da conformidade legal do processo disciplinar e da decisão que aplicou uma sanção disciplinar, enquanto aquela outra acção especial tem como objecto da apreciação da conformidade legal e/ou estatutária de acto (deliberação/decisão) de outro órgão (que não a assembleia geral) da instituição e que necessariamente é a decisão que aplicou a sanção disciplinar.

A cumulação de pedidos exige, como regra geral, que a forma de processo seja idêntica para todos eles, o que torna inadmissível a presente cumulação - arts. 37º/1 e 555º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho. Embora a ambas correspondam formas de processo especial, basta atentar nos arts. 164º, 165º, 170º e 171º do C.P.Trabalho, para concluir que tem formas de tramitação distintas e inconciliáveis, desde logo quanto aos prazos de interposição da acção que são distintos, para além das finalidades e objecto da decisão também serem distintos.

Por outro lado, igualmente a apreciação conjunta do pedido relativo à ilegalidade de uma decisão de um órgão da instituição sobre um recurso e do pedido de anulação de uma decisão que aplicou uma sanção disciplinar, nem é indispensável àquele pedido, nem existe interesse relevante na decisão conjunta, de modo a poder permitir excepcionalmente a cumulação (saliente-se que, aliás, que são decisões com um âmbito completamente distintos) – cfr. nº2 do art. 37º do C.P.Civil de 2013. Antes pelo contrário, já que, como supra se assinalou, embora sejam ambos processo especiais, há uma formalidade distinta que começa logo no prazo de interposição das respectivas acções, sendo que a finalidade e o objecto completamente distintos terão influência quanto às provas e necessidade de produção.

Nestas circunstâncias, conclui-se ser legalmente inadmissível, dada natureza, espécie e forma do processo especial aqui em causa, a cumulação do referido pedido formulado sob nº3 relativamente ao qual a forma de processo usada é imprópria nos termos dos arts. 37º/1 e 555º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicáveis...

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