Acórdão nº 7289/13.3TCLRS-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: J… identificada nos autos, deduziu os presentes embargos de executado contra B… , S.A., também identificada nos autos, requerendo que a execução seja declarada extinta.

Para tanto invocou o erro, a falta de comunicação e explicação das cláusulas do contrato subjacente à subscrição da livrança dada à execução e a falta de comunicação do preenchimento da livrança.

A Exequente contestou, por impugnação.

************ FACTOS PROVADOS.

B… , S.A. instaurou contra F… a execução para dela haver o pagamento da quantia de 29487,03 euros, acrescida de juros , dando à execução a livrança datada de 27/03/2012, com vencimento em 11/02/2013 , avalizada pelo executada.

Lê-se no requerimento executivo: " I.

– O Exequente B… S.A., é dono e legitimo portador de uma livrança subscrita por e avalizada pelos Executados J e F…, a seguir identificada e que ora se junta como Doc nº I e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: - Livrança no valor de € 26.133,63, emitida em 27/03/2012 e vencida em 11/02/2013.

  1. – Esta livrança serviu de garantia a um contrato de empréstimo, cfr. Doe, n. ° 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  2. – A livrança, apresentada a pagamento, não foi paga, até à data (12/08/2013), em dinheiro ou por qualquer outra forma, por nenhum dos intervenientes obrigados.

  3. – Sucede que a subscritora M…foi declarada insolvente por sentença proferida pelo M. Juiz do 4.° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e Comarca de Loures, no âmbito do processo nº 9869/12.5TCLRS.

  4. – À quantia supra indicada acrescem juros de mora à taxa legal de 4% _ Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril- bem como o imposto de selo, desde a data do respectivo vencimento (11/02/2013) até ao seu efectivo e integral pagamento.

  5. – A dívida é líquida, certa e exigível.

  6. – A livrança é título executivo nos termos da aI. c) do n° I do art.° 46 do CPC.” 3º O embargante assinou na qualidade de "garante" o original do documento cuja cópia foi junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, intitulado " contrato de empréstimo" , no qual se lê designadamente: " Cláusula 1ª l.

    – OS MUTUÁRIOS são presentemente devedores do Banco do montante correspondente ao remanescente da dívida emergente das seguintes relações creditícias, parcialmente liquidada por dação em cumprimento.

    Contrato de empréstimo n° 000303742714096, outorgado em 27/03/2008. Contrato de empréstimo n" 000303742755096, outorgado em 27/03/2008. Contrato de empréstimo n" 000304588397096, outorgado em 23/01/2009.

    Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n° 000317809476020, de que o Mutuário é titular.

    Cláusula 2ª l.- O Capital mutuado ao abrigo do presente contrato (com efeitos a 27/3/2012) em 25000 € 2.- Os Mutuários confessam -se devedores do montante indicado no parágrafo anterior.

  7. - O imposto do selo devido pela utilização do crédito (Parágrafo 17.2 da respectiva Tabela Geral), no montante de 250 € será pago por meio de guia através do Banco.

  8. - O montante total imputado aos Mutuários previsto na alínea g) do n° 3 do Artigo 6° do Decreto Lei n° 133/2009 de 2 de Junho, é de 31675,09 €.

    Cláusula 6ª 1.

    – Sem prejuízo das demais faculdades que, legal ou contratualmente, lhe cabem, poderá o Banco resolver unilateralmente o presente contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes, nelas se compreendendo o capital e juros acordados das prestações vencidas e vincendas, quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: a)- em caso de incumprimento do presente contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: i)- a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que excede 10% do montante total do crédito; ii)- ter o Banco, sem sucesso, concedido aos Mutuários um prazo suplementar de 15 dias para que procedam ao pagamento das prestações em atraso acrescidas dos juros de mora a elas respeitantes, com expressa advertência de que a falta do seu pagamento importaria o imediato e automático vencimento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes deste contrato, nelas se compreendendo o capital e juros acordados das prestações vencidas e vincendas ou a resolução do contrato.

    b)- Esteja vencida e não cumprida qualquer outra obrigação dos MUTUÀRIOS perante o Banco, emergente de outros contratos entre ambos celebrados.

  9. – Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, em caso de mora por parte dos MUTUÁRIOS serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4%, sobre todo o montante em dívida.

    Declaração complementar dos Garantes: Os Garantes declaram concordar com tudo o que fica estabelecido no presente contrato, designadamente no que respeita às condições de preenchimento da livrança por si avalizada, sendo-lhe aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no n° 2 da cláusula 5ª das Condições Gerais anexas. " 4º O executado assinou o original do documento cuja cópia se encontra a fls. 17 da execução intitulado" "Declaração" com o seguinte teor: " M… MUTUÁRIOS de contrato de crédito a celebrar com o B… S.A. declaram que o Banco, pelo modo mais adequado à minha/nossa compreensão, menos prestou os...

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