Acórdão nº 7289/13.3TCLRS-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: J… identificada nos autos, deduziu os presentes embargos de executado contra B… , S.A., também identificada nos autos, requerendo que a execução seja declarada extinta.
Para tanto invocou o erro, a falta de comunicação e explicação das cláusulas do contrato subjacente à subscrição da livrança dada à execução e a falta de comunicação do preenchimento da livrança.
A Exequente contestou, por impugnação.
************ FACTOS PROVADOS.
B… , S.A. instaurou contra F… a execução para dela haver o pagamento da quantia de 29487,03 euros, acrescida de juros , dando à execução a livrança datada de 27/03/2012, com vencimento em 11/02/2013 , avalizada pelo executada.
Lê-se no requerimento executivo: " I.
– O Exequente B… S.A., é dono e legitimo portador de uma livrança subscrita por e avalizada pelos Executados J e F…, a seguir identificada e que ora se junta como Doc nº I e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: - Livrança no valor de € 26.133,63, emitida em 27/03/2012 e vencida em 11/02/2013.
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– Esta livrança serviu de garantia a um contrato de empréstimo, cfr. Doe, n. ° 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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– A livrança, apresentada a pagamento, não foi paga, até à data (12/08/2013), em dinheiro ou por qualquer outra forma, por nenhum dos intervenientes obrigados.
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– Sucede que a subscritora M…foi declarada insolvente por sentença proferida pelo M. Juiz do 4.° Juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e Comarca de Loures, no âmbito do processo nº 9869/12.5TCLRS.
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– À quantia supra indicada acrescem juros de mora à taxa legal de 4% _ Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril- bem como o imposto de selo, desde a data do respectivo vencimento (11/02/2013) até ao seu efectivo e integral pagamento.
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– A dívida é líquida, certa e exigível.
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– A livrança é título executivo nos termos da aI. c) do n° I do art.° 46 do CPC.” 3º O embargante assinou na qualidade de "garante" o original do documento cuja cópia foi junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, intitulado " contrato de empréstimo" , no qual se lê designadamente: " Cláusula 1ª l.
– OS MUTUÁRIOS são presentemente devedores do Banco do montante correspondente ao remanescente da dívida emergente das seguintes relações creditícias, parcialmente liquidada por dação em cumprimento.
Contrato de empréstimo n° 000303742714096, outorgado em 27/03/2008. Contrato de empréstimo n" 000303742755096, outorgado em 27/03/2008. Contrato de empréstimo n" 000304588397096, outorgado em 23/01/2009.
Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n° 000317809476020, de que o Mutuário é titular.
Cláusula 2ª l.- O Capital mutuado ao abrigo do presente contrato (com efeitos a 27/3/2012) em 25000 € 2.- Os Mutuários confessam -se devedores do montante indicado no parágrafo anterior.
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- O imposto do selo devido pela utilização do crédito (Parágrafo 17.2 da respectiva Tabela Geral), no montante de 250 € será pago por meio de guia através do Banco.
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- O montante total imputado aos Mutuários previsto na alínea g) do n° 3 do Artigo 6° do Decreto Lei n° 133/2009 de 2 de Junho, é de 31675,09 €.
Cláusula 6ª 1.
– Sem prejuízo das demais faculdades que, legal ou contratualmente, lhe cabem, poderá o Banco resolver unilateralmente o presente contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes, nelas se compreendendo o capital e juros acordados das prestações vencidas e vincendas, quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: a)- em caso de incumprimento do presente contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: i)- a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que excede 10% do montante total do crédito; ii)- ter o Banco, sem sucesso, concedido aos Mutuários um prazo suplementar de 15 dias para que procedam ao pagamento das prestações em atraso acrescidas dos juros de mora a elas respeitantes, com expressa advertência de que a falta do seu pagamento importaria o imediato e automático vencimento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes deste contrato, nelas se compreendendo o capital e juros acordados das prestações vencidas e vincendas ou a resolução do contrato.
b)- Esteja vencida e não cumprida qualquer outra obrigação dos MUTUÀRIOS perante o Banco, emergente de outros contratos entre ambos celebrados.
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– Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, em caso de mora por parte dos MUTUÁRIOS serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4%, sobre todo o montante em dívida.
Declaração complementar dos Garantes: Os Garantes declaram concordar com tudo o que fica estabelecido no presente contrato, designadamente no que respeita às condições de preenchimento da livrança por si avalizada, sendo-lhe aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no n° 2 da cláusula 5ª das Condições Gerais anexas. " 4º O executado assinou o original do documento cuja cópia se encontra a fls. 17 da execução intitulado" "Declaração" com o seguinte teor: " M… MUTUÁRIOS de contrato de crédito a celebrar com o B… S.A. declaram que o Banco, pelo modo mais adequado à minha/nossa compreensão, menos prestou os...
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