Acórdão nº 16976/17.6T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores intentou contra a Advogada MN a presente execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária para haver dela o pagamento da quantia de € 50.662,22, sendo € 33.482,63 devido a título de contribuições em dívida e € 17.179,59 a título de juros de mora vencidos, conforme certidão de dívida emitida pela CPAS, em 08.09.2017.

Foi proferida decisão que julgou a incompetência do Juízo de Execução para apreciar a execução e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A CPAS “(…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa (…)”.

  1. - A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela meramente inspectiva.

  2. - A CPAS não faz parte da administração directa ou indirecta do Estado.

  3. - Os seus membros directivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos Advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».

  4. - A CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado e/ou do Orçamento da Segurança Social.

  5. - A CPAS está sujeita a um regime jurídico específico, o que nos permite concluir pela autonomia do regime privativo de previdência aqui em causa.

  6. - A CPAS tem uma forte componente privatística, sendo o litígio aqui em apreço de natureza privada.

  7. - As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, na medida em que assentam na pessoalidade, pois emergem do facto do sujeito passivo ser advogado ou solicitador; resultam da vontade do beneficiário, que opta pelo montante da contribuição a pagar, para além do escalão mínimo; são estabelecidas com base numa relação sinalagmática, consubstanciada entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser recebida pelo beneficiário; e não se destinam a garantir a satisfação de um encargo público do Estado.

  8. - A sentença do tribunal a quo, conclui que os tribunais administrativos e fiscais seriam os competentes para a tramitação e decisão de execução fundada em certidão de dívida emitida pela CPAS.

  9. - Todavia, o nº 2 do artigo 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de “dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo”, que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.

  10. - E, o artigo 179º do Código de Procedimento Administrativo prescreve que “Quando, (…), devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa colectiva pública, (…), segue-se, na falta de pagamento voluntário fixado, o processo de execução fiscal (…)”.

  11. - Contudo, no Novo Regulamento da CPAS, como vimos, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à CPAS sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças.

  12. - O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do Novo Regulamento da CPAS, pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Direcção da CPAS, conforme resulta da informação junta sob doc. 1.

    14.

    - Também não colhe, igualmente, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 22/04/2017, segundo o qual a cobrança das contribuições da CPAS deveria ser concretizada através de processo de execução fiscal a promover pela Segurança Social, pois inexiste norma que a habilite, de forma expressa, a instaurar processos de execução fiscal sobre esta matéria.

  13. - E porque, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Código de Processo Civil “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada”, não resta à CPAS outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efectiva para o apontado propósito.

  14. - Assim a interpretação das referidas normas de modo a concluir pela incompetência do tribunal a quo, acarretaria o incumprimento de preceito constitucional, constante do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que estipula que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.

  15. - Tendo em conta este preceito constitucional e a interpretação conjugada da alínea o) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do nº 2 do artigo 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja, de que apenas os tribunais administrativos e fiscais seriam competentes para dirimir os litígios entre a CPAS e os seus beneficiários, é inconstitucional por violação do disposto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, como vimos, conduziria a que a CPAS ficasse sem possibilidade de poder cobrar as contribuições em dívida dos seus beneficiários.

  16. - Pois, as dívidas à CPAS não poderiam ser cobradas judicialmente, por falta de...

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