Acórdão nº 21411/16.4 T8 LSB L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AAA, BBB e CCC instaurarem a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra DDD –, Lda e EEE, S.A., pedindo: 1.– Seja reconhecido e declarado que a posição contratual de empregador da 1.ª R se transmitiu a favor da 2.ª R relativamente aos contratos de trabalho dos AA, com a manutenção dos respectivos direitos e garantias, com efeito a partir de 1 de Julho de 2016; 2.– Seja reconhecido que os AA foram ilicitamente despedidos e, em consequência: 2.1.– A condenação da 1.ª R, a título de créditos devidos pela realização de trabalho suplementar realizado até 30 de Junho de 2016, a pagar: 2.1.1.

- Ao 1.ºA a quantia de € 170,00; 2.1.2.

- Ao 2.ºA a quantia de € 310,00; 2.1.3.

- Ao 3.ºA a quantia de € 195,00.

2.2.– A condenação da 2.ª R a reintegrar os 1.º e 2.º AA, se eles por isso optarem até ao termo da audiência de discussão e julgamento, faculdade que reservam, em alternativa ao pagamento de uma indemnização pela rescisão ilícita considerando-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, e que até à data do despedimento se contabiliza no pagamento ao 1.º A do valor de € 14.974,00 e ao 2.º A do valor de € 11.760,00; 2.3.– A condenação da 2.ª R a pagar, a título de créditos salariais em que os AA se encontram prejudicados: 2.3.1– Ao 1.º A a quantia de € 2.117,50; 2.3.2.– Ao 2.º A a quantia de € 2.940,00; 2.4.– A condenação da 2.ª R a pagar aos 1.º e 2.º AA todas as retribuições base mensais que seriam devidas desde 30 de Julho de 2016 até à data do trânsito em julgada da sentença a proferir, quantia a liquidar em execução de sentença; 2.5.– A condenação da 2.ª R a pagar aos 1.º e 2.º AA todas as retribuições mensais acessórias que, pagas regularmente e não constituindo a sua retribuição base, devam considerar-se integradas no conceito de retribuição, designadamente todos os subsídios (de Natal, de férias, de alimentação, transporte), bem como férias não gozadas e prémios que aqueles tenham deixado de receber desde 30 de Julho de 2016 até à data do trânsito da sentença, quantias a liquidar em execução de sentença; 2.6.– A condenação da 2.ª R a reintegrar o 3.º A, caso ele por isso opte até ao termo da audiência de discussão e julgamento e o termo do contrato ocorra posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença; 2.7.– A condenação da 2.ª R a pagar ao 3.º A uma indemnização pela totalidade dos danos sofridos que não poderá ser inferior à totalidade das retribuições incluindo retribuição base, subsídios de Natal, subsídios de férias, subsídios de alimentação e transporte e férias não gozadas e que o A deixou de auferir desde o do dia 30 de Junho de 2016 até 30 de Novembro de 2017, data do termo do contrato, ou até ao trânsito em julgado da sentença, caso o termo venha a ser posterior, valor que deverá incluir ainda compensação de precariedade, todos a liquidar em execução de sentença; 2.8.– A condenação da 2.ª R a pagar a cada um dos AA a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais; – 2.9. A condenação da 2.ª R a pagar juros de mora sobre todas as quantias acima peticionadas vencidos desde a data da sua citação e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 3.– A título subsidiário, e no caso do pedido referido em 1. ser julgado improcedente, o que por mera hipótese se considera, seja reconhecido que os AA. foram ilicitamente despedidos e, em consequência, a 1.ª R seja condenada a pagar aos AA as quantias referidas nos pedidos 2.1. a 2.9., nos termos aí peticionados e com as legais consequências.

A 1ª R contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, por considerar que ocorreu transmissão dos contratos de trabalho para a 2ª R.

A 2ª R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, por considerar que não ocorreu a referida transmissão.

Já em audiência final os AA vieram a desistir dos pedidos formulados sob os pontos 2.1. e 2.8.

Procedeu-se a julgamento.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.– O 1.º A foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da (…), , em 2 de Janeiro de 2000, com a categoria de ajudante de manutenção e o vencimento ilíquido então de Esc. 80.000$00.

  1. – Em 1 de Janeiro de 2004, a 1.ª R assumiu a posição de empregador, com a manutenção de todos os direitos do trabalhador, designadamente a sua categoria e antiguidade.

  2. – Em 30 de Junho de 2016, o 1.º A auferia o vencimento de € 605,00, acrescido da quantia de € 5,82 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho e de um subsídio pago mensalmente, designado “despesas de transporte”, no valor de € 30,00.

  3. – O 1.º A tinha o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e tinha como local de trabalho as instalações da sede do (…), sitas na Rua (…), devido à prestação de serviços de manutenção por parte da 1.ª R ao referido Banco.

  4. – O (…) necessita de um serviço continuado e permanente de manutenção ao ar condicionado, cuja execução adjudica a empresas externas, as quais, por sua vez, contratam trabalhadores que têm como local de trabalho as instalações do (…), para onde são deslocados.

  5. – O 2.º A foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da 1.ª R por contrato de trabalho com início a 9 de Março de 2007, com a categoria de Técnico de Manutenção.

  6. – O 2.º A auferia a remuneração base de € 840,00.

  7. – O 2.º A, por vezes, auferia ainda um prémio de € 80,00 por cada semana em que estivesse de piquete.

  8. – Trabalhava no horário de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com intervalo para almoço de 60 minutos, tendo como local de trabalho as instalações do (…), na morada acima referida, por virtude do referido contrato de prestação de serviços à data existente entre este Banco e a 1.ª R.

  9. – O 3.º A trabalha sob autoridade, direcção e fiscalização da 1.ª R, por contrato de trabalho a termo certo com a duração de 17 meses, com início em 2 de Fevereiro de 2015 e termo a 30 de Junho de 2016, com a categoria profissional de Técnico de Ar Condicionado, cumprindo um horário de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com um intervalo de 60 minutos para almoço, no local da sede do (…), sita na morada acima descrita.

  10. – Aufere a remuneração mensal base de € 700,00, acrescida do subsídio de refeição no valor de € 1,82 por cada dia de trabalho e dum subsídio pago mensalmente a título de “despesas de transporte, no valor de € 25,00.

  11. – Os 1.º a 3.º AA asseguravam as necessidades de mão-de-obra normal ou regular da 1.ª R, desempenhando funções como técnicos de ar condicionado e incumbindo-lhes, entre outras tarefas: - organizar e coordenar o plano de fabrico, a instalação e a montagem dos sistemas de frio e climatização, bem como, conservar, reconverter e dar assistência técnica; - coordenar os recursos envolvidos nos trabalhos; - executar a montagem de equipamentos mecânicos de frio, ar condicionado e ventilação; - testar e ensaiar os equipamentos, corrigindo as deficiências, diagnosticando e reparando as avarias dos sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração ou afins; - utilizar software de apoio para projecto e desenho, gestão de exploração e manutenção de frio e climatização; -participar na realização de diagnósticos energéticos; -modificar os sistemas de refrigeração e climatização a fim de melhorar o seu rendimento e fiabilidade de acordo com um projecto de alterações; -elaborar relatórios técnicos.

  12. – Por seu lado, o 1.º A auxiliava os 2.º e 3.º AA no exercício das suas funções, referidas no artigo anterior.

  13. – Todos os AA exerciam as suas funções nas instalações do (…), por ordem da 1.ª R – o 1.º e 2.º AA desde 1 de Março de 2016 e o 3.º A desde 2 de Fevereiro de 2015.

  14. – Por carta datada de 28 de Junho, recepcionada pelos AA a 30 de Junho, a 1.ª R comunicou a estes a “perda do local de trabalho”, informando que os serviços prestados no cliente (…) haviam passado a ser assegurados pela empresa DDD, S.A..

  15. – No dia 1 de Julho de 2016, pelas 8h, os AA deslocaram-se para o seu local de trabalho, sito na sede do (…), na morada supra referida, tendo-lhes sido negada a entrada pelo segurança de serviço.

  16. – Ainda assim, no dia 4 de Julho de 2016, os AA foram à sede da 1.ª R, sita em Carnaxide, tendo sido recebidos pelas respectivas chefias (…) e (…), os quais, questionados sobre a situação, afirmaram aos AA que o seu local de trabalho, no estabelecimento da 1.ª R, se considerava perdido, afirmando que os AA haviam sido “transferidos” para a 2.ª R, a quem teriam comunicado por escrito a relação dos trabalhadores transferidos e toda a demais informação relevante, e que desde 1 de Julho de 2016 a nova entidade patronal dos AA passara a ser a ora 2.ª R.

  17. – Aos AA foi ainda dito que não deveriam comparecer na sede da 1.ª R, tendo-lhes sido entregue um documento que formalizava a “dispensa”.

  18. – No dia 5 do mesmo mês, cerca das 8h, os AA apresentaram-se novamente no seu local de trabalho, mas a 2.ª R, voltou a recusar-lhes a entrada nas instalações do Banco, afirmando que não os considerava no seu quadro de pessoal, negando assim a informação prestada pela 1.ª R.

  19. – Nesse mesmo dia 5 de Julho, os AA deslocaram-se à sede da 1.ª R, reunindo novamente com as chefias acima referidas, e com a responsável dos Recursos Humanos, que lhes entregou os documentos juntos a fls. 49-51, dispensando-os de comparecer futuramente na sede da 1ª R, afirmando uma vez mais que os AA não estavam ao serviço da 1.ª R, que havia já comunicado à Segurança Social a sua saída, confirmando assim o teor da comunicação escrita.

  20. – Os AA deslocaram-se ainda por mais do que uma vez à sede da 2.ª R, falando com os responsáveis pelos serviços de manutenção (…) e (…), que mantiveram a posição assumida, afirmando expressamente não reconhecer os autores como seus trabalhadores.

  21. – Desde o dia 1 de Julho de 2016, data em que se...

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