Acórdão nº 2825/17.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: AS advogado em causa própria, instaurou acção executiva contra AJ apresentando como título executivo requerimento de injunção onde está aposta fórmula executória pelo secretário de justiça do Balcão Nacional de Injunções.

Por decisão judicial foi rejeitada oficiosamente a execução.

Inconformado, apelou o exequente, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª– Vem o exequente, ora recorrente, interpor o presente recurso, porque inconformado com o douto despacho que antecede, proferido pelo Tribunal a quo, que rejeitou oficiosamente a presente execução, o qual desde já vai aqui impugnado para todos os devidos e legais efeitos, por entender de que, salvo o devido respeito e sempre melhor opinião, fez uma incorrecta aplicação do Direito que ao caso lhe era, e é, aplicável, o que, consequentemente, levou o Tribunal a quo a concluir por uma errada decisão.

  1. – Foi determinada a rejeição oficiosa da presente execução, com fundamento no previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 726º do CPC, por, em suma, considerar que o título executivo – requerimento injuntivo com força executiva - utilizado nos presentes autos não se mostra apto por ocorrer uma “… exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção…”.

  2. – Sucede que, salvo o devido respeito, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo, não se verifica qualquer dos pressupostos previstos na al. a), do n.º 2, do art.º 726º do CPC, para ter sido considerado o requerimento executivo sub judice indeferido liminarmente, uma vez que o recorrente se encontrava munido de um título executivo – ou seja, inexiste o pressuposto da “falta” – assim como o mesmo é suficiente nos termos da Lei, designadamente nos termos do art.º 21º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01/09, pelo que aquele, sempre respeitado, Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação daquele preceito legal (al. a) do n.º 2 do art.º 726º do CPC), que ao caso não seria aplicável, o que desde já se invoca, para todos os devidos e legais efeitos.

  3. – Note-se que, no procedimento injuntivo, pese embora a ali requerida, aqui recorrida/executada, tenha sido devidamente notificada do mesmo para, querendo, deduzir oposição, aquela apresentou oposição de forma extemporânea, pelo que equivaleu à sua não apresentação, tendo sido, subsequentemente, aposta força executiva ao requerimento injuntivo, nos termos do n.º 1, do art.º 14º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01/09, não estando, assim, em causa, sequer a violação do Direito ao contraditório e que, nos termos do processo declarativo, a falta de oposição/contestação, equivale, por regra geral, à confissão dos factos alegados na petição inicial, neste caso...

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