Acórdão nº 828/16.0T8SXL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 12/04/2016, o Banco X, SA. intentou contra JD, e herdeiros desconhecidos de MD acção declarativa em processo comum, no valor de € 36.591,98 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e oito cêntimos), pelo incumprimento do contrato financiamento denominado de crédito ao consumo BANCO X, SA celebrado entre autor e réu e a falecida MD Na contestação, o Réu JD invocou a excepção de prescrição, porquanto, durante o período um 12 anos, nada recebeu do Banco X, SA., considerando que os montantes em dívida se encontravam prescritos e ainda que se mostra decorrido o prazo de 5 anos, a que alude o art. 310.º do Código Civil, bem como que a última prestação paga foi em Fevereiro de 2003.

No exercício do contraditório, o autor alegou que o réu e a sua mulher foram interpelados a 29 de Junho de 2003 e Novembro de 2005 para procederem ao pagamento das quantias em dívida, cuja correspondência foi remetida para a morada indicada no contrato, a qual não foi alterada, e que a norma invocada - o art. 310.º do Código Civil, relativo ao prazo prescricional de 5 anos - teria o âmbito de aplicação circunscrito apenas ao caso de juros, e não a toda a obrigação. O autor requereu, além disso, a rectificação do montante do pedido peticionado, de modo a considerar-se, apenas, as datas entre 08/04/2011 e 08/04/2016 para contabilização de juros, no montante total de € 10.572,83 (dez mil, quinhentos e setenta e dois euros e oitenta e três cêntimos).

Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador que julgou verificada a excepção de prescrição, e, em consequência, absolveu os réus do pedido. * Não se conformando, o autor interpôs recurso em que pede a revogação da sentença e a sua alteração no sentido propugnado nas alegações.

O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «a)– A 12/04/2016, o Banco X, SA., Autor e ora Recorrente, intentou contra JD, ora Recorrido, e contra herdeiros desconhecidos de MD uma acção declarativa em processo comum, no valor de € 36.591,98, pelo incumprimento do contrato financiamento denominado de crédito ao consumo BANCO X, SA celebrado entre Recorrente, Recorrido e a falecida MD b)– Citado para a contestar, o Réu, ora Recorrido, invocou na sua contestação a excepção de prescrição, porquanto, durante o período um 12 anos, nada recebeu do Banco X, SA., ora Recorrente, considerando que os montantes em dívida se encontravam prescritos ainda que se mostra decorrido o prazo de 5 anos, a que alude o art. 310.º do Código Civil, mais alegando que a última prestação paga foi em Fevereiro de 2003.

c)– Notificado da contestação, o ora Recorrente, apresentou resposta, alegando que o Recorrido e a sua mulher foram interpelados a 29 de Junho de 2003 e Novembro de 2005 para procederem ao pagamento das quantias em dívida, cuja correspondência foi remetida para a morada indicada no contrato, a qual não foi alterada.

d)– Mais alegou que a norma invocada pelo Recorrido teria o âmbito de aplicação circunscrito apenas ao caso de juros, e não a toda a obrigação.

e)– O ora Recorrente requereu a rectificação do montante do pedido peticionado, de modo a considerar-se, apenas, as datas entre 08/04/2011 e 08/04/2016 para contabilização de juros, no montante total de € 10.572,83.

f)– Foi convicção do Tribunal a quo considerar que o valor peticionado, por corresponder às prestações vencidas e não pagas mais os devidos juros moratórios, ou seja, a quotas de amortização de capital, se enquadraria tanto na alínea e) como na alínea g) do supramencionado preceito legal e, como tal, se aplicaria ao caso sub judice o prazo prescricional de 5 anos, estando a obrigação em causa prescrita.

g)– Considerou o Tribunal a quo, na sua douta sentença, que a obrigação de capital, bem como os juros associados, encontra-se prescrita por integração do caso em apreço quer na alínea e)– as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros – quer na alínea g) – quaisquer outras prestações periodicamente renováveis –, do artigo 310º do Código Civil, solução com a qual o Recorrente discorda plenamente, senão vejamos.

h)– Ora, nos termos do disposto nas alíneas e) e g) do art. art. 310.º do Código Civil que “Prescrevem no prazo de cinco anos: e) as quotas de amortização do capital, pagáveis com juros; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

i)– A prescrição prevista em ambas as alíneas do preceito legal supra referido consubstanciam “prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”.

j)– Simultaneamente, a alínea e) “é aplicável sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros. (…) A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros – a pagar conjuntamente –, e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado.

k)– E só “estão contempladas as quotas de amortização que devam ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias.. pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”.

l)– O que está em causa é uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido”.

m)– As quotas de amortização representam, assim, pagamentos parciais do...

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