Acórdão nº 828/16.0T8SXL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA CARVALHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Em 12/04/2016, o Banco X, SA. intentou contra JD, e herdeiros desconhecidos de MD acção declarativa em processo comum, no valor de € 36.591,98 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e oito cêntimos), pelo incumprimento do contrato financiamento denominado de crédito ao consumo BANCO X, SA celebrado entre autor e réu e a falecida MD Na contestação, o Réu JD invocou a excepção de prescrição, porquanto, durante o período um 12 anos, nada recebeu do Banco X, SA., considerando que os montantes em dívida se encontravam prescritos e ainda que se mostra decorrido o prazo de 5 anos, a que alude o art. 310.º do Código Civil, bem como que a última prestação paga foi em Fevereiro de 2003.
No exercício do contraditório, o autor alegou que o réu e a sua mulher foram interpelados a 29 de Junho de 2003 e Novembro de 2005 para procederem ao pagamento das quantias em dívida, cuja correspondência foi remetida para a morada indicada no contrato, a qual não foi alterada, e que a norma invocada - o art. 310.º do Código Civil, relativo ao prazo prescricional de 5 anos - teria o âmbito de aplicação circunscrito apenas ao caso de juros, e não a toda a obrigação. O autor requereu, além disso, a rectificação do montante do pedido peticionado, de modo a considerar-se, apenas, as datas entre 08/04/2011 e 08/04/2016 para contabilização de juros, no montante total de € 10.572,83 (dez mil, quinhentos e setenta e dois euros e oitenta e três cêntimos).
Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador que julgou verificada a excepção de prescrição, e, em consequência, absolveu os réus do pedido. * Não se conformando, o autor interpôs recurso em que pede a revogação da sentença e a sua alteração no sentido propugnado nas alegações.
O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «a)– A 12/04/2016, o Banco X, SA., Autor e ora Recorrente, intentou contra JD, ora Recorrido, e contra herdeiros desconhecidos de MD uma acção declarativa em processo comum, no valor de € 36.591,98, pelo incumprimento do contrato financiamento denominado de crédito ao consumo BANCO X, SA celebrado entre Recorrente, Recorrido e a falecida MD b)– Citado para a contestar, o Réu, ora Recorrido, invocou na sua contestação a excepção de prescrição, porquanto, durante o período um 12 anos, nada recebeu do Banco X, SA., ora Recorrente, considerando que os montantes em dívida se encontravam prescritos ainda que se mostra decorrido o prazo de 5 anos, a que alude o art. 310.º do Código Civil, mais alegando que a última prestação paga foi em Fevereiro de 2003.
c)– Notificado da contestação, o ora Recorrente, apresentou resposta, alegando que o Recorrido e a sua mulher foram interpelados a 29 de Junho de 2003 e Novembro de 2005 para procederem ao pagamento das quantias em dívida, cuja correspondência foi remetida para a morada indicada no contrato, a qual não foi alterada.
d)– Mais alegou que a norma invocada pelo Recorrido teria o âmbito de aplicação circunscrito apenas ao caso de juros, e não a toda a obrigação.
e)– O ora Recorrente requereu a rectificação do montante do pedido peticionado, de modo a considerar-se, apenas, as datas entre 08/04/2011 e 08/04/2016 para contabilização de juros, no montante total de € 10.572,83.
f)– Foi convicção do Tribunal a quo considerar que o valor peticionado, por corresponder às prestações vencidas e não pagas mais os devidos juros moratórios, ou seja, a quotas de amortização de capital, se enquadraria tanto na alínea e) como na alínea g) do supramencionado preceito legal e, como tal, se aplicaria ao caso sub judice o prazo prescricional de 5 anos, estando a obrigação em causa prescrita.
g)– Considerou o Tribunal a quo, na sua douta sentença, que a obrigação de capital, bem como os juros associados, encontra-se prescrita por integração do caso em apreço quer na alínea e)– as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros – quer na alínea g) – quaisquer outras prestações periodicamente renováveis –, do artigo 310º do Código Civil, solução com a qual o Recorrente discorda plenamente, senão vejamos.
h)– Ora, nos termos do disposto nas alíneas e) e g) do art. art. 310.º do Código Civil que “Prescrevem no prazo de cinco anos: e) as quotas de amortização do capital, pagáveis com juros; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
i)– A prescrição prevista em ambas as alíneas do preceito legal supra referido consubstanciam “prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”.
j)– Simultaneamente, a alínea e) “é aplicável sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros. (…) A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros – a pagar conjuntamente –, e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado.
k)– E só “estão contempladas as quotas de amortização que devam ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias.. pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”.
l)– O que está em causa é uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido”.
m)– As quotas de amortização representam, assim, pagamentos parciais do...
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