Acórdão nº 469/14.6SYLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ABRUNHOSA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: No Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 29/06/2017, constante de fls. 494/509, relativamente ao Arg.
[1] A..., com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 494) foi decidido o seguinte: “… Pelo exposto e em conclusão, decide o Colectivo de Juízes não proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido.
Sem custas criminais.
...”.
* Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[2] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 524/533, com as seguintes conclusões: “… I.
– O arguido A... foi julgado e condenado nos seguintes processos: – nº 1857/14.3PSLSB das Varas Criminais de Lisboa, J1, por factos de 12.09.2014, acórdão de 04.05.2015, transitado em julgado em 03.06.2015, pela prática de quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
– nº 66/14.6SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J11, por factos de 01.07.2014, decisão de 05.10.2015, transitada em 04.11.2015, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução.
– nº 106/14.9SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J15, por factos de 08.01.2014, decisão de 30.06.2016, transitada em 01.08.2016, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
– nº 124/14.7PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras J3, por factos de 09.02.2014, decisão de 18.03.2016 transitada em 26.04.2016, foi condenado por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210ºnº 1 CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na respectiva execução.
– nº 469/14.6SYLSB, por factos de 03.11.2014, decisão de 13.12.2016 transitada em 25.01.2017, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução e sujeitando a suspensão a regime de prova.
II.
– Os crimes praticados pelo arguido e supracitados encontram-se numa situação de concurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.
III.
– Impondo-se, por isso, que o arguido seja condenado numa única pena.
IV.
– O tribunal a quo procedeu à realização da audiência de cúmulo a que se refere o artigo 472º do CPP, e deveria em consequência, proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nos processos antes referidos, fixando, após, a pena única, independentemente de a execução de quatro dessas penas terem sido declaradas suspensas.
VII.
– Não tendo procedido de tal forma, não realizando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido A... foi condenado neste processo (469/14.6SYLSB) com aquelas em que foi condenado nos processos nºs 1857/14.3PSLSB, 66/14.6SHLSB, 106/14.9SHLSB, 124/14.7PBOER, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 77º e 78 do Código Penal.
Pelo que, em conformidade, deverá aquela decisão ser revogada e substituída por outra que, englobando a pena de prisão e as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.
…”.
* O Arg.
respondeu ao recurso nos termos de fls. 548, em suma, pugnando pela improcedência do recurso.
* Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 557).
* O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto: “… O arguido foi condenado: a)- No proc. 407/12.0GASSB do Tribunal Judicial de Sesimbra, por factos de 12.07.2012, sentença de 17.07.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, pela prática, em concurso real, de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e 211º, ambos do Código Penal e um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), ex vi do artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensos na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, pena essa julgada extinta; b)- No proc. 1857/14.3PSLSB das Varas Criminais de Lisboa, J1, por factos de 12.09.2014, acórdão de 04.05.2015, transitado em julgado em 03.06.2015, pela prática de quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.
c)- No proc. 66/14.6SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J11, por factos de 01.07.2014, decisão de 05.10.2015, transitada em 04.11.2015, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução.
d)- No proc. 106/14.9SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J15, por factos de 08.01.2014, decisão de 30.06.2016, transitada em 01.08.2016, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
e)- No proc. 124/14.7PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras J3, por factos de 09.02.2014, decisão de 18.03.2016 transitada em 26.04.2016, foi condenado por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210ºnº 1 CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na respectiva execução.
f)- Nestes autos 469/14.6SYLSB, por factos de 03.11.2014, decisão de 13.12.2016 transitada em 25.01.2017, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução e sujeitando a suspensão a regime de prova.
Factos resultantes do Relatório Social: A... é o mais novo de uma fratria de dois elementos, ao longo do seu percurso de desenvolvimento o arguido integrou o núcleo familiar de origem que foi descrito como estruturado, referindo a existência uma dinâmica intrafamiliar funcional e afectuosa, a progenitora mantinha actividade laboral como administrativa nos escritórios de uma empresa e o progenitor exercia actividade laboral numa oficina de mecânica, e posteriormente como vigilante numa empresa privada de segurança, reunindo suficientes capacidades para responder adequadamente aos encargos básicos, embora mantendo um estilo de vida descrito como financeiramente modesto.
A inserção num contexto sócio residencial conotado com a exclusão social e criminalidade levou a que os progenitores decidissem mudar o local de residência da família durante o...
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