Acórdão nº 469/14.6SYLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 29/06/2017, constante de fls. 494/509, relativamente ao Arg.

[1] A..., com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 494) foi decidido o seguinte: “… Pelo exposto e em conclusão, decide o Colectivo de Juízes não proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido.

Sem custas criminais.

...”.

* Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[2] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 524/533, com as seguintes conclusões: “… I.

– O arguido A... foi julgado e condenado nos seguintes processos: – nº 1857/14.3PSLSB das Varas Criminais de Lisboa, J1, por factos de 12.09.2014, acórdão de 04.05.2015, transitado em julgado em 03.06.2015, pela prática de quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

– nº 66/14.6SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J11, por factos de 01.07.2014, decisão de 05.10.2015, transitada em 04.11.2015, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução.

– nº 106/14.9SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J15, por factos de 08.01.2014, decisão de 30.06.2016, transitada em 01.08.2016, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

– nº 124/14.7PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras J3, por factos de 09.02.2014, decisão de 18.03.2016 transitada em 26.04.2016, foi condenado por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210ºnº 1 CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na respectiva execução.

– nº 469/14.6SYLSB, por factos de 03.11.2014, decisão de 13.12.2016 transitada em 25.01.2017, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução e sujeitando a suspensão a regime de prova.

II.

– Os crimes praticados pelo arguido e supracitados encontram-se numa situação de concurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

III.

– Impondo-se, por isso, que o arguido seja condenado numa única pena.

IV.

– O tribunal a quo procedeu à realização da audiência de cúmulo a que se refere o artigo 472º do CPP, e deveria em consequência, proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nos processos antes referidos, fixando, após, a pena única, independentemente de a execução de quatro dessas penas terem sido declaradas suspensas.

VII.

– Não tendo procedido de tal forma, não realizando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido A... foi condenado neste processo (469/14.6SYLSB) com aquelas em que foi condenado nos processos nºs 1857/14.3PSLSB, 66/14.6SHLSB, 106/14.9SHLSB, 124/14.7PBOER, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 77º e 78 do Código Penal.

Pelo que, em conformidade, deverá aquela decisão ser revogada e substituída por outra que, englobando a pena de prisão e as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.

…”.

* O Arg.

respondeu ao recurso nos termos de fls. 548, em suma, pugnando pela improcedência do recurso.

* Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 557).

* O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto: “… O arguido foi condenado: a)- No proc. 407/12.0GASSB do Tribunal Judicial de Sesimbra, por factos de 12.07.2012, sentença de 17.07.2012, transitada em julgado em 20.09.2012, pela prática, em concurso real, de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e 211º, ambos do Código Penal e um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), ex vi do artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensos na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, pena essa julgada extinta; b)- No proc. 1857/14.3PSLSB das Varas Criminais de Lisboa, J1, por factos de 12.09.2014, acórdão de 04.05.2015, transitado em julgado em 03.06.2015, pela prática de quatro crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

c)- No proc. 66/14.6SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J11, por factos de 01.07.2014, decisão de 05.10.2015, transitada em 04.11.2015, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução.

d)- No proc. 106/14.9SHLSB da Instância Central Criminal de Lisboa – 1ª Secção – J15, por factos de 08.01.2014, decisão de 30.06.2016, transitada em 01.08.2016, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

e)- No proc. 124/14.7PBOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras J3, por factos de 09.02.2014, decisão de 18.03.2016 transitada em 26.04.2016, foi condenado por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210ºnº 1 CP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na respectiva execução.

f)- Nestes autos 469/14.6SYLSB, por factos de 03.11.2014, decisão de 13.12.2016 transitada em 25.01.2017, por crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução e sujeitando a suspensão a regime de prova.

Factos resultantes do Relatório Social: A... é o mais novo de uma fratria de dois elementos, ao longo do seu percurso de desenvolvimento o arguido integrou o núcleo familiar de origem que foi descrito como estruturado, referindo a existência uma dinâmica intrafamiliar funcional e afectuosa, a progenitora mantinha actividade laboral como administrativa nos escritórios de uma empresa e o progenitor exercia actividade laboral numa oficina de mecânica, e posteriormente como vigilante numa empresa privada de segurança, reunindo suficientes capacidades para responder adequadamente aos encargos básicos, embora mantendo um estilo de vida descrito como financeiramente modesto.

A inserção num contexto sócio residencial conotado com a exclusão social e criminalidade levou a que os progenitores decidissem mudar o local de residência da família durante o...

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