Acórdão nº 207/14.3TVLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: Em acção declarativa de condenação, com processo comum, intentada por Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A, contra B e C ,peticionou a autora a condenação dos RR a : - Restituírem à autora a quantia de €199.519,16; - Pagarem os juros vencidos e vincendos a partir de 13/11/1998, e os quais se computam à data da apresentação da petição inicial em cerca de 121.041,63€.

1.1.

–Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - O José, falecido em 08/02/98, foi, durante cerca de 6 décadas, um empresário de referência no sector imobiliário, entre outros, com a sua actividade sedeada no distrito de Lisboa, sendo o Réu, durante os últimos anos da actividade empresarial do primeiro, pessoa da sua confiança e a quem recorria para a prática de actos materiais nos negócios que concretizava com terceiros ; - Em razão da referida proximidade entre o José e o Réu B, o primeiro emprestou ao segundo dinheiro para que cumprisse compromissos devidos a negócios, sendo que, à data ( em 1995 ) em que o José sofreu dois AVC's ( que o incapacitaram totalmente, para gerir a sua vida empresarial, ou mesmo a sua vida pessoal, vindo a falecer a 16.01.1998, sem nunca ter recuperado ), já o Réu devia-lhe um total de 40.000.000$00, no contravalor em euros de 199.519,16€ ; - Acontece que, apesar da referida quantia estar materializada em mútuos, sem dependência de prazo e titulados por dois cheques s/Banco Comercial Português, emitidos à ordem de José, e não obstante diversas insistências realizadas junto do R., ao longo dos anos, nunca este se predispôs a liquidar a dívida ; - Ao invés, tem o Réu vindo a invocar uma suposta divida do José, divida que de todo não existe, almejando o réu com tal comportamento reverter a seu favor a situação, querendo passar de devedor a credor.

1.2.

–Tendo o Réu contestado [ deduzindo reconvenção ] a acção, foi oportunamente proferido despacho que dispensou a realização de uma audiência prévia e, proferido outrossim despacho saneador ( tabelar ), fixando-se ainda o objecto do litígio e os Temas da Prova [ sendo os últimos relacionados com 3 matérias, a saber : a) do acordo firmado entre o autor da herança e o Réu no âmbito do qual aquele entregou a este, que recebeu, as quantias em dinheiro referidas na petição ; b) dos serviços e trabalhos prestados pelo Réu ao autor da herança e c), do acordo quanto à remuneração dos referidos serviços ].

1.3.

–Prosseguindo os autos a respectiva tramitação legal, e já em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 1/3/2017, veio o autor impetrar a junção [ propósito que solicitou também por requerimento escrito atravessado nos autos em 6/3/2017 ] aos autos de dois documentos, sendo um alusivo à transcrição do depoimento prestado pela testemunha Abel [ aquando da audiência de julgamento do dia 2/2/2017 ] e, o outro, uma cópia parcial de uma Relação de bens da autoria da cabeça-de-casal A e apresentada no Processo nº 1195/98.

A justificar a requerida junção dos dois referidos documentos, invocou o autor/Herança de José, o disposto no artº 423º, nº3, parte final, do CPC, esclarecendo terem ambos por objecto infirmar as afirmações prestadas em audiência de julgamento pela testemunha Abel.

1.4.

–Ainda em consequência de depoimento prestado por testemunha [ agora o Vítor ] em audiência de discussão e julgamento, do dia 1/3/2017, veio o autor impetrar a junção [ mais uma vez ao abrigo do disposto no artº 423º, nº3, parte final, do CPC , tendo ainda solicitado a referida junção através de requerimento escrito atravessado nos autos em 29/3/2017 ] de dois documentos [ sendo um alusivo ao Registo de Nascimento de Deolinda, e , o outro, uma declaração sob Compromisso de Honra da referida Deolinda ], esclarecendo terem ambos por objecto infirmar as afirmações prestadas em audiência pela testemunha Vítor.

1.5.

–Pronunciando-se sobre ambos os requerimentos identificados em 1.3. e 1.4., e no decurso da sessão da audiência de julgamento do dia 26 de Abril de 2017, veio a Exmª Juiz a quo a proferir a seguinte decisão : “A possibilidade de junção de documentos pelas partes encontra-se prevista nos art° 423° do CPC e seguintes e tem sempre como fundamento a prova dos factos alegados pelas partes.

No âmbito da audiência de julgamento tem a Autora junto vários documentos, quer no requerimento apresentado, quer na resposta que antecede, que não se prendem com a prova dos factos, mas sim e apenas a análise dos depoimentos das testemunhas.

Considerando que tais junções são irrelevantes para a prova dos factos e não estando em causa o incidente de contradita, não admito a junção quer dos documentos apresentados no requerimento de fls. 431, quer ainda os documentos de resposta do requerimento que antecede.

Custas do incidente pela Autora fixando a taxa de justiça em 2 UCs.

Notifique.

1.6.

–Da decisão identificada em 1.3., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então o Autor/Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I-O despacho sob recurso é o despacho proferido na sessão de julgamento de 26.04.2017.

II-Os requerimentos em causa foram apresentados pela A. com um enquadramento bem concreto e específico.

III-O requerimento de 6.03.2017, a fls. 431, foi apresentado na sequência de uma situação assaz insólita, provocada por uma das testemunhas arroladas pela A., o Dr. Abel, que foi advogado do autor da Herança, José (doravante somente JMG) antes de este ter sofrido dois AVCs (em 08.02.1995), que o incapacitaram motora e psiquicamente.

IV-Depois disso, continuou a ora testemunha a tratar de assuntos que diziam respeito ao património de JMG, durante o período de 3 anos em que este viveu psiquicamente incapacitado, até ao seu falecimento em 16.01.1998.

V-Para, finalmente, após o falecimento de JMG, ter sido advogado da sua Herança, durante os 8 anos do cabecelato de Deolinda (filha de José), até 06.02.2006, quando a actual cabeça-de-casal assumiu tal função, e prescindiu dos serviços deste advogado.

VI-Tratando a presente acção de uma cobrança de dívida no valor global de 40.000.000$00 (199.519,16€) que o Réu Marido (e, dado o regime do matrimónio, a Ré Mulher) tinham para com José, entendeu a A. que deveria indicar como sua testemunha o Dr. Abel, para depor sobre se, e quando, teria sido tentada por ele a cobrança de tal dívida, durante os 11 anos em que tratou de todos os assuntos relacionados com o património de JMG.

VII- 3 anos atrás, em 2014, num processo de arresto, que constitui o Apenso A, dos presentes autos, o Dr. Abel havia sido indicado como testemunha e, com o seu depoimento, contribuiu para que o arresto fosse decretado pelo Tribunal, ao confirmar a dívida de B para com José, e o seu não pagamento.

VIII-Esta mesma testemunha, 3 anos depois do arresto, insolitamente, quando inquirida sobre o mesmo assunto na sessão de julgamento de 02.02.2017, afirmou que a dívida teria sido perdoada pelos herdeiros.

IX-Afirmação esta que, nem o próprio R. teve o arrojo de fazer, na sua Contestação, apesar de nela ter por várias vezes faltado à verdade.

X-Afirmação esta que representa a subversão total do que até ao momento, consta dos autos, pois se, supostamente tivesse sido perdoada a dívida, os autos deixariam de ter razão de ser! XI-Este imbróglio, veio a ser detalhadamente analisado pela A., em requerimento junto aos autos a 18.04.17, a fls. 477v. e ss., com a Ref. 25484452, nele constando devidamente apreciado o documento assinado por 3 dos herdeiros, que a testemunha Abel entregou ao Tribunal, na audiência de 27.03.17, pretendendo provar que a dívida havia sido perdoada pelos signatários do mesmo, documento este constitui fls. 257 dos autos e se encontra digitalizado a pp. 22/50 do presente recurso.

XII-Mal a Representante da A. ouviu a insólita afirmação da testemunha Abel quanto a ter existido um suposto perdão da dívida, logo lhe ocorreu, que tal iria ser aproveitado pelo R. para - embora não tendo este produzido qualquer prova que o ilibasse do pagamento da dívida - , vir agora - embora tardiamente - invocar o mais que suspeito perdão com o qual Abel o presenteou, para se escusar ao pagamento dos 40.000 contos.

XIII-Na sessão de julgamento realizada em 1.03.2017, a A. denunciou a situação, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 423°, n° 3, do CPC ( por se tratar de junção que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior aos articulados), a junção aos autos de 2 documentos que comprovam que a testemunha Dr. Abel tinha faltado à verdade no seu depoimento.

XIV-O primeiro desses documentos, é um fax datado de 9.11.1999, dirigido pelo Dr. Abel à actual representante da A., herdeira de José, no qual este afirma que havia colocado a questão aos restantes herdeiros e sócios e acabado de receber a posição deles, remetendo cópia do documento onde tal constava.

XV-A cópia remetida, subscrita pelos outros 3 herdeiros, era um documento titulado: "ASSUNTO B", e terminam por manifestar qual a opinião dos 3...

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