Acórdão nº 8795/10.7TBCSC.1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

PAULA... instaurou a presente execução contra TAIGO..., para pagamento de quantia certa, identificando no requerimento executivo como título executivo «Decisão judicial condenatória», aduzindo sob a epígrafe «Factos», o seguinte: « 1.

– No âmbito de conferência de pais realizada em 16 de Junho de 2016 e de fixação de regime provisório nos termos do art. 28º do RGPTC foi reconhecido que: “ O valor da dívida do pai à mãe a título de alimentos provisórios é de e 12.600,00 ( c.f. acta de fls 611 e segs); 2.

– Por despacho datado de 9 de Março de 2017, o regime provisório fixado foi convertido em definitivo; 3.

– Notificado da decisão de conversão em definitivo do regime provisório, o progenitor, ora executado, veio requerer a subida de recurso interposto em 30 de Janeiro de 2012, a fim de se pronunciar “sobre a conveniência, fundamentação, a justeza e a legalidade do regime provisório fixado, mormente no que diz respeito ao valor da pensão de alimentos”.

  1. – Em 13 de Julho de 2017, por despacho já transitado em julgado, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objecto.» *** Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por insuficiência de título executivo.

    *** Não se conformando com esta decisão, dela apelou a exequente, formulando as seguintes conclusões: I.

    – A Acta de Conferência de Pais com todos os seus elementos, designadamente, o acordo entre os progenitores que fixa o valor em dívida a título de alimentos é parte integrante da sentença que converte em definitivo o regime de responsabilidades parentais do Menor.

    II.

    – Ao abrigo dos princípios de economia processual e de proibição da prática de actos inúteis, a sentença que integra um acordo dos progenitores quanto à fixação de valor e reconhecimento de dívida de alimentos e que decide a conversão em definitivo do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, deve ter, relativamente àquele acordo, efeito homologatório.

    III.

    – Ao plasmar um acordo entre os progenitores que inclui a expressão: “O valor da dívida do pai à mãe a título de alimentos provisórios é de € 12.600,00 (doze mil e seiscentos euros)” a sentença oferecida como título executivo afigura-se bastante para fundamentar a existência e titularidade da dívida.

    IV.

    – O título executivo baseado em sentença é suficiente mesmo se esta for omissa quanto à condenação do executado.

    V.

    – O indeferimento liminar da execução resulta assim da incorrecta aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º CPC * Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questões a decidir é a de saber se a exequente se mostra munida de título executivo.

    * OS ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO ACIMA EXARADO, BEM COMO OS QUE SE ENUNCIAM: 1– Em 16-06-2016 foi realizada conferência de pais, de cuja acta consta, designadamente, o seguinte: «De seguida a Mmª juiz ordenou a presença dos mandatários tendo transmitido o teor das declarações do menor (…).

    Referem que as partes não conseguem acordar quanto ao valor da pensão de alimentos a fixar à mãe (…) mas aceita que se fixe um valor de €150,00 que seriam “compensados” com o valor da pensão de alimentos que o pai tem em dívida para com ela, pelo que daqui a 7 anos a dívida estaria extinta, enquanto que o pai entende que deve ser fixado a cargo da mãe, o mesmo valor que lhe foi fixado provisoriamente, ou seja, os € 550,00 os quais seriam pagos por “compensação” na divida quem tem, e assim, não estaria tanto tempo à espera que a divida findasse e que a mãe estivesse sem contribuir efectivamente.

    (…) Por ambas as partes foi dito que estão de acordo que: 1.- O menor fique confiado á guarda e cuidados do pai com quem residirá.

  2. - As responsabilidades parentais sejam exercidas em conjunto.

  3. - O menor visitará a mãe dois fins-de-semana por mês.

  4. - O menor passa 1/3 das férias grandes do verão com o pai e 2/3 com a mãe.

  5. - O valor da dívida do pai à mãe a título de...

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