Acórdão nº 15056/16.6T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A , intentou acção declarativa, com forma de processo comum, contra B [ ARMAZÉNS, S.A] e C [ COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A.] , pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento de uma indemnização no valor global de €101.948,57, sendo: - €100.000,00 ,a título de compensação pelos danos não patrimoniais; - €1.948,57 , a título de reparação pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até ao efectivo e integral cumprimento.

1.1. - Para tanto, fundamentou a Autora o pedido de condenação das R.R. , e , em síntese , na seguinte factualidade : - Quando às compras em estabelecimento da 1ª Ré, sofreu uma queda no chão em razão de se encontrar um talo de hortaliça no qual escorregou; - Em consequência da referida queda, veio a sofrer lesões físicas, sendo que, após cura das mesmas, ficou ainda assim a padecer de sequelas físicas permanentes; - A queda da autora é da responsabilidade da 1ª Ré, pois que sobre si recaia a obrigação de manter o seu estabelecimento em condições de segurança para todos os seus clientes; - Tendo padecido de danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da queda sofrida, sobre as RR incide a obrigação de os reparar/indemnizar.

1.2.

– Citadas ambas as RR, qualquer uma delas contestou, no essencial apresentando oposição por impugnação motivada , e impetrando que a acção seja julgada como improcedente.

A 1ª Ré B, deduziu ainda defesa por excepção, invocando ter transferido para Companhia Seguradora a sua responsabilidade pelo sinistro, razão porque forçosa é a respectiva absolvição da instância.

1.3.

– Designada ( por despacho de 3/10/2016 ) data para a realização ( em 13/2/2017 , pelas 14,00 horas ) de uma audiência prévia, na mesma [ e à qual não comparecerem os mandatários da Autora e da Ré Seguradora, mas que não foi objecto de adiamento ] proferiu-se despacho saneador [ o qual absolveu da instância a 1ª Ré B ], identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações .

Ainda em sede de audiência prévia, foi proferido despacho a admitir as declarações de parte da autora, o rol de testemunhas da autora e Ré seguradora- ambos apresentados com a petição e contestação - , designando-se a data de 28/9/2017 para a audiência de discussão e julgamento .

1.4.

– Finalmente, realizada e concluída a audiência de discussão e julgamento em 28/9/2017 [ à qual não compareceram a autora e mandatário, e as testemunhas da autora , mas que não foi objecto de adiamento, não obstante em 27/9/2017 ter a autora atravessado nos autos requerimento a solicitar o adiamento da audiência, fundado em justo impedimento, porque impedida de comparecer em razão de na data designada estar impedida em exame/consulta médica ], e conclusos os autos para o efeito, foi em 4/10/2017 proferida sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) IV-DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a Ré C a pagar à Autora a quantia de €12.223,59, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, devidos, sobre a quantia de €223,59, desde a citação e, sobre a quantia de €12.000,00, desde a presente data, até integral pagamento, absolvendo a do mais peticionado.

Custas pela Autora e pela Ré Allianz na proporção do decaimento.

Registe e notifique.” 1.5.

– Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, e identificada em 1.4., da mesma apelou então a Autora A formulando no instrumento recursório apresentado as seguintes conclusões : 1.

-Em tese geral, conclui a recorrente no sentido de que a decisão impugnada carece de fundamento legal e é violadora do regime aplicável à matéria da prova em fase de julgamento, bem como ao quadro jurídico determinativo do regime de compensação indemnizatória por danos patrimoniais.

  1. -Com a decisão de manutenção do julgamento após a apresentação do requerimento de adiamento, o qual foi imediatamente acompanhado do competente documento justificativo da necessidade de submissão da recorrente a tratamento de doença oncológica grave que entretanto lhe foi detectada, o tribunal a quo não teve em conta o regime contido no artigo 603.º, n.º 1 do CPC, que permite o adiamento da audiência se ocorrer motivo que constitua justo impedimento, do mesmo modo que ignorou a própria definição legal oferecida no artigo 140.º, n.º 1, do CPC, que define como "justo impedimento" o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

  2. -Com a decisão de manutenção do julgamento após a apresentação do requerimento de adiamento, subscrito ou aderido pelos Mandatários de todas as partes, o tribunal a quo ofendeu o regime legal contido no artigo 603.º , n.º 1, do CPC, uma vez que lhe competia adiar o julgamento, perante a falta de advogado, pois que a Senhora juiz em causa não providenciou pela marcação mediante acordo prévio.

  3. -Com a decisão de manutenção do julgamento após a apresentação do requerimento de adiamento, a decisão a quo não respeitou o pedido de tomada de declarações de parte da recorrente - apesar de considerar a sua falta "justificada" - ignorando tratar-se de um meio de prova processualmente admissível e que o tribunal não lhe podia coarctar, pelo que assim ofendeu, de forma inaceitável o regime previsto no artigo 466º, do CPC, que ostensiva e injustificadamente colocou em causa.

  4. -Ao manter o julgamento, sem a possibilidade de produção de prova testemunhal ou de prova documental que pretendia a recorrente oferecer no acto, e sem a possibilidade concomitante de, produção de prova por confissão das partes (depoimento de parte) ou de prova por declarações de parte ,o tribunal a quo violou o princípio da proibição das decisões-surpresa referido no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, violou o princípio do dever de gestão processual referido no artigo 6.º do CPC, violou o princípio da cooperação referido no artigo 7.º do CPC, violou o princípio do inquisitório referido no artigo 411.º do CPC, violou o princípio da aquisição processual referido no artigo 413.º do CPC e violou o princípio da adequação formal referido no artigo 547.º do CPC - acresce que uma tal decisão é nula uma vez que consubstancia a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prevê e que permite às partes produzir em juízo, no quadro dos meios de prova atendíveis, influindo tal irregularidade no exame e na boa decisão da causa, como determina o artigo 195.º , n. 1, do CPC - a decisão a quo é, pois, contrária ao Direito e é, sobretudo, lamentável, uma vez que consubstancia a aparência formal de um julgamento que, na realidade, verdadeiramente inexistiu e no qual não foi produzido por qualquer das partes - e especificamente pela parte demandante - um único meio de prova, tendo em conta a posição do julgador de recusa absoluta na realização dos actos necessários ao apuramento rigoroso dos factos e à obtenção da boa decisão da causa; o que acabou por inquinar o raciocínio lógico-dedutivo que ficou explanado na sentença quanto à determinação da indemnização: parte dos factos não se logrou terem ficado provados porque a recorrente ficou impedida de o fazer; parte dos factos ficaram provados de forma desarticulada face ao conjunto da prova existente e que não foi possível produzir em juízo, como é o caso dos danos patrimoniais, já que existem documentos relativos a despesas que estão em poder da recorrente e que esta pretendia apresentar em tribunal e que, por via dessa impossibilidade, não foram juntos ao processo e, por isso mesmo, acabaram por fundar a decisão de considerar parte dos factos alegados na petição inicial referentes a essas mesmas despesas como não provados.

  5. -No apuramento da indemnização, e no que diz respeito especialmente aos danos não patrimoniais, não foram considerados os factos que, pela sua gravidade, se tornaram merecedores da tutela do direito ou, se o foram, então verifica-se que houve verdadeira desconsideração dos mesmos, mesmo face à prova julgada como provada e, por essa razão, os elementos determinantes para a quantificação da indemnização com base na equidade foram incorrectamente avaliados na decisão a quo, tais como: a gravidade da queda da recorrente; o seu internamento hospitalar em situação de emergência médica; o trauma detectado e a troncadite/tendinite dos abdutores como sua consequência; a alta médica com indicação para repouso, descarga do membro inferior direito, marcha com auxiliares e orientação para o médico...

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